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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 18 de agosto de 2021 – FU/Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

(Processo C-505/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: FU

Recorrida: Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'asile (Fedasil)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Dublin III n.° 604/2013 1 , conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão ordinária, apresentado com o recurso de anulação contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado declarado competente para conhecer do pedido de proteção internacional, não suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão?

Deve o artigo 27.°, n.° 3, do Regulamento Dublin III n.° 604/2013, conjugado, sendo caso disso, com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o pedido de suspensão do recurso, contra uma decisão de transferência do requerente para um Estado competente para conhecer o pedido de proteção internacional só suspende a execução da transferência até que seja proferida decisão sobre o referido pedido de suspensão se tiver sido pedida a suspensão com extrema urgência, se o requerente for objeto de uma medida de afastamento ou de repulsão cuja execução seja iminente, em especial se for mantido em detenção ou colocado à disposição do Governo, e ainda não tiver apresentado um pedido de suspensão pela via ordinária em simultâneo com a sua anulação?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).