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Acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2014 – Yusef/Comissão

(Processo T-306/10)1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã – Regulamento (CE) n.° 881/2002 – Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa na sequência da sua inclusão numa lista estabelecida por um órgão das Nações Unidas – Comité de Sanções – Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento n.° 881/2002 – Recusa da Comissão de cancelar esta inclusão – Ação por omissão – Direitos fundamentais – Direito de audiência, direito a um recurso jurisdicional efetivo e direito ao respeito da propriedade»

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Hani El Sayyed Elsebai Yusef (Londres, Reino Unido) (representantes: inicialmente E. Grieves, barrister, e H. Miller, solicitor, em seguida E. Grieves, H. Miller, P. Moser, QC, e R. Graham, solicitor)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta, M. Konstantinidis e T. Scharf, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente E. Finnegan e R. Szostak, em seguida, E. Finnegan, agentes)

Objeto

Pedido com vista a obter a declaração, em conformidade com o artigo 265.° TFUE, de que a Comissão se absteve ilegalmente de proceder à revogação do Regulamento (CE) n.° 1629/2005 da Comissão, de 5 de outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho (JO L 260, p. 9), na parte em que esse ato diz respeito ao demandante

Dispositivo

A Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado FUE e do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, por se ter abstido de sanar os vícios processuais e as irregularidades substantivas de que enferma o congelamento dos fundos de Hani El Sayyed Elsebai Yusef.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

A Comissão é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efetuadas por H. E. S. E. Yusef, bem como as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal Geral a título de apoio judiciário.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 260, de 25.9.2010.