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Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 - Telekomunikacja Polska / Comissão

(Processo T-533/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Telekomunikacja Polska (Varsóvia, Polónia) (Representantes: H. Romańczuk, M. Modzelewska de Raad e S. Hautbourg, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A recorrente pede:

A anulação da Decisão K(2008) 4997 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, pela qual a empresa Telekomunikacja Polska SA e todas as empresas por ela directa ou indirectamente controladas foram submetidas a uma inspecção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho 1;

A condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão K(2008) 4997 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008, pela qual a empresa Telekomunikacja Polska SA e todas as empresas por ela directa ou indirectamente controladas, no todo ou em parte, foram submetidas a uma inspecção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, no âmbito de um processo por práticas alegadamente contrárias ao artigo 82.° CE no sector das comunicações electrónicas.

A recorrente baseia o recurso nos seguintes fundamentos

Em primeiro lugar, a decisão impugnada foi tomada com violação do dever de adequada fundamentação previsto no artigo 253.° CE e no artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento 1/2003 do Conselho. A Comissão não alegou estar na posse de informações e provas com base nas quais se pudesse razoavelmente presumir que a recorrente tivesse praticado as condutas censuradas. Além disso, na decisão da Comissão não foram indicados com suficiente precisão os factos que a Comissão pretendeu investigar na sua inspecção. A Comissão violou ainda o seu dever de indicar na decisão impugnada os elementos essenciais da infracção imputada à recorrente.

Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão não escolheu a forma de execução que menos prejudicaria a recorrente.

Em terceiro lugar, a Comissão não assegurou os direitos de defesa da recorrente, especialmente no que se refere às infracções que lhe são imputadas no primeiro fundamento da decisão. A este respeito, a recorrente alega que não pôde determinar com clareza que práticas foram objecto da inspecção da Comissão e que, por consequência, não pôde avaliar correctamente se e em que medida a inspecção era justificada e se estava obrigada a cooperar com a Comissão durante a inspecção.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).