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Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 - Tuzzi fashion / IHMI - El Corte Inglés (Emidio Tucci)

(Processo T-535/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tuzzi fashion GmbH (Fulda, Alemanha) (Representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2008, no processo R 1561/2007-2; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa "Emidio Tucci" para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "TUZZI", registada na Alemanha sob o n.° 1 078 843, para produtos da classe 25; marca nominativa "TUZZI", registada na Áustria, França, países Benelux e Polónia sob o n.° 496 835, para produtos da classe 25; denominação comercial "TUZZI FASHION GMBH" utilizada no comércio na Alemanha no sector da confecção

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente o risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não respondeu de modo exaustivo aos argumentos apresentados pela recorrente e não fundamentou objectivamente a sua decisão; violação do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não limitou o seu exame aos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes; violação do artigo 79.° do Regulamento n.° 40/94, uma vez que, na sua apreciação do fundamento relativo ao abuso do direito invocado pela recorrente, a Câmara de Recurso não tomou em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.

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