Recurso interposto em 6 de dezembro de 2013 por Kari Wahlström do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 no processo F-116/12, Wahlström/Frontex
(Processo T-653/13 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Kari Wahlström (Espoo, Finlândia) (representante: S. Pappas, advogado)
Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 que nega provimento ao seu recurso;
julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, uma vez que, segundo o recorrente, o litígio está em condições de ser julgado;
condenar a outra parte no processo na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») no qual este negou provimento ao seu recurso que tem por objeto, por um lado, a anulação do relatório de avaliação do recorrente para o ano de 2010 e, por outro, um pedido de indemnização.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito cometido pelo TFP na medida em que este considerou que a inexistência de diálogo entre o avaliador e o recorrente no âmbito do exercício de avaliação do ano de 2010 constituía uma irregularidade processual não substancial (diz respeita aos n.os 38 e seguintes do acórdão recorrido). O recorrente alega que:
por um lado, o TFP violou a jurisprudência existente;
por outro, ao basear a fundamentação do acórdão recorrido no contexto em que o relatório de avaliação foi elaborado e não apenas na questão de saber se a realização de um diálogo formal era suscetível de ter um efeito no processo, o Tribunal excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional invadindo os poderes de apreciação da administração.
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo TFP quando este considerou que a inexistência de fixação de objetivos para a primeira parte do ano de 2010 não constituía uma irregularidade processual substancial suscetível de pôr em causa a validade do relatório de avaliação em questão (relativamente aos n.os 50 e seguintes do acórdão recorrido). O recorrente alega que:
por um lado, o TFP violou as orientações relativas à avaliação, na medida em que estas previam a obrigação de fixar novos objetivos em caso de alteração da função do agente durante o período de referência;
por outro, a descrição das tarefas atribuídas ao recorrente nas suas novas funções em relação a documentos relativos à execução e ao funcionamento do gabinete operacional não implica de modo nenhum que tenham sido fixados objetivos ao recorrente relativos a essas tarefas.