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Recurso interposto em 6 de dezembro de 2013 por Kari Wahlström do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 no processo F-116/12, Wahlström/Frontex

(Processo T-653/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kari Wahlström (Espoo, Finlândia) (representante: S. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de outubro de 2013 que nega     provimento ao seu recurso;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, uma vez que,     segundo o recorrente, o litígio está em condições de ser julgado;

condenar a outra parte no processo na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») no qual este negou provimento ao seu recurso que tem por objeto, por um lado, a anulação do relatório de avaliação do recorrente para o ano de 2010 e, por outro, um pedido de indemnização.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito cometido pelo TFP na     medida em que este considerou que a inexistência de diálogo entre o avaliador     e o recorrente no âmbito do exercício de avaliação do ano de 2010     constituía uma irregularidade processual não substancial (diz respeita aos     n.os 38 e seguintes do acórdão recorrido). O recorrente alega que:

por um lado, o TFP violou a jurisprudência existente;

por outro, ao basear a fundamentação do acórdão recorrido no contexto em que o relatório de avaliação foi elaborado e não apenas na questão de saber se a realização de um diálogo formal era suscetível de ter um efeito no processo, o Tribunal excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional invadindo os poderes de apreciação da administração.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo TFP     quando este considerou que a inexistência de fixação de objetivos para a     primeira parte do ano de 2010 não constituía uma irregularidade     processual substancial suscetível de pôr em causa a validade do relatório     de avaliação     em questão (relativamente aos n.os 50 e seguintes do acórdão     recorrido). O recorrente alega que:

por um lado, o TFP violou as orientações relativas à avaliação, na     medida em que estas previam a obrigação de fixar novos objetivos em caso de     alteração da função do agente durante o período de referência;

por outro, a descrição das tarefas atribuídas ao recorrente nas suas novas     funções em relação a documentos relativos à execução e ao funcionamento do     gabinete operacional não implica de modo nenhum que tenham sido fixados     objetivos ao recorrente relativos a essas tarefas.