Language of document : ECLI:EU:T:2015:652

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

18 de setembro de 2015

Processo T‑653/13 P

Kari Wahlström

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2010 — Diálogo anual com o avaliador — Fixação de objetivos»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 9 de outubro de 2013, Wahlström/Frontex (F‑116/12, ColetFP, EU:F:2013:143), destinado a obter a anulação desse acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2013, Wahlström/Frontex (F‑116/12, ColetFP, EU:F:2013:143), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes a segunda e terceira partes do segundo fundamento de anulação invocado em primeira instância, bem como o pedido de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O relatório de avaliação relativo a 2010 de K. Wahlström é anulado. A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex) é condenada no pagamento de uma indemnização de 2 000 euros a K. Wahlström. A Frontex suportará todas as despesas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal da Função Pública.

Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Elaboração — Relatório viciado por uma irregularidade processual — Consequências

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Elaboração — Violação da obrigação de diálogo entre o avaliador e o avaliado — Irregularidade substancial

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Obrigação de fixar os objetivos a alcançar — Anulação do relatório em caso de incumprimento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal Geral da qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal da Função Pública — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

5.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Orientações para os avaliadores e agentes relativamente aos processos de avaliação do pessoal — Efeitos jurídicos

6.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Elaboração — Fixação formal de objetivos quando de uma mudança de afetação — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

7.      Recursos de funcionários — Ação de indemnização — Anulação do ato impugnado que não assegura a adequada reparação do prejuízo moral — Relatório de avaliação viciado por irregularidades, relativo a um agente que cessou a sua atividade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 29 de outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, EU:C:1980:248, n.° 47, e de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, Colet., EU:C:1990:125, n.° 48

Tribunal Geral: acórdão de 23 de abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, ColetFP, EU:T:2002:103, n.° 39

2.      No âmbito do exercício de avaliação, é imperativo um diálogo de qualidade, pois é o elemento‑chave e pressupõe um contacto direto entre o avaliado e o avaliador, único suscetível de favorecer um diálogo honesto e aprofundado, que permite aos interessados, por um lado, avaliar com exatidão a natureza, as razões e o alcance das suas eventuais divergências e, por outro, conseguir um melhor entendimento recíproco. Sem uma troca direta entre o avaliador e o avaliado, a avaliação não pode preencher plenamente a sua função de instrumento de gestão dos recursos humanos e de instrumento de acompanhamento do desenvolvimento profissional do interessado.

Nestas condições, uma decisão de não renovação do contrato de um agente, tomada antes da adoção do relatório de avaliação, não pode ter o efeito de tornar inútil o diálogo entre o agente e o seu avaliador no âmbito do processo de avaliação, o qual deve permitir aos interessados, por um lado, avaliar com exatidão a natureza, as razões e o alcance das suas eventuais divergências e, por outro, conseguir um melhor entendimento recíproco.

Uma vez que um relatório de avaliação se baseia em juízos de valor subjetivos e, portanto, pela sua natureza, suscetíveis de serem alterados, há que considerar que, se o agente tivesse sido ouvido antes da elaboração do referido relatório, no âmbito de um diálogo, teria podido fazer valer o seu ponto de vista e, assim, obter eventualmente uma alteração das apreciações feitas nesse relatório. Em consequência, a omissão do diálogo anual entre o agente e o seu avaliador, no âmbito do processo de avaliação, constitui uma irregularidade substancial.

(cf. n.os 25 a 28 e 34)

Ver:

Tribunal Geral: acórdãos de 30 de setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColetFP, EU:T:2004:283, n.° 40, e de 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑27/05, ColetFP, EU:T:2007:321, n.os 48 e 49

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 48)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 13 de outubro de 2008, Neophytou/Comissão, T‑43/07 P, ColetFP, EU:T:2008:432, n.° 71

5.      Embora as orientações destinadas aos avaliadores e agentes relativamente aos procedimentos de avaliação do pessoal não possam ser qualificadas de normas jurídicas que a administração tem de observar em quaisquer circunstâncias, elas enunciam, no entanto, normas de conduta indicativas da prática a seguir, da qual a administração não se pode afastar, num caso específico, sem fornecer razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, ao adotar essas regras de conduta, destinadas a produzir efeitos externos, e ao anunciar, através da sua publicação, que as aplicará aos casos a que digam respeito, a instituição em causa autolimita‑se no exercício do seu poder de apreciação e não pode renunciar a essas regras, sob pena de poder ser sancionada, sendo esse o caso, por violação dos princípios gerais do direito, tais como os princípios da igualdade de tratamento ou da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, não se pode excluir que, sob determinadas condições e em função do seu conteúdo, tais regras de conduta, que têm um alcance geral, possam produzir efeitos jurídicos.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.os 211 a 213).

Tribunal Geral: acórdão de 9 de julho de 1997, Mónaco/Parlamento, T‑92/96, ColetFP, EU:T:1997:105, n.° 46

6.      Constituindo a fixação de objetivos um elemento de referência fundamental para a avaliação do desempenho de um agente e para a elaboração do relatório de avaliação, a supressão da obrigação de fixar formalmente objetivos a um agente quando de uma mudança de afetação, no âmbito de um diálogo com o seu avaliador, tem como efeito que os agentes sejam tratados de forma diferente, em matéria de fixação de objetivos, segundo a data da sua mudança de afetação.

Com efeito, a «fixação formal de objetivos» inclui a fixação de objetivos no âmbito de um diálogo com o avaliador. caso contrário, ocasionaria um tratamento diferente dos agentes, em matéria de fixação de objetivos, segundo a data da sua mudança de afetação, na medida em que ao agente que muda de afetação no início do ano poderiam ser fixados novos objetivos no âmbito do diálogo anual com o avaliador, diferentemente do que sucederia com o agente reafetado durante o ano, que seria privado desse diálogo.

(cf. n.os 62 e 66)

7.      Quando os pedidos de indemnização têm fundamento na ilegalidade do ato anulado, a anulação declarada pelo Tribunal constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente dos prejuízos morais que o recorrente possa ter sofrido.

No entanto, a anulação de um ato, quando desprovida de todo o efeito útil, não pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente dos prejuízos morais causados pelo ato anulado. É o que sucede quando, no âmbito da execução do acórdão de anulação de um relatório de avaliação, é impossível fixar objetivos, de modo retroativo, a um agente que cessou a sua atividade, bem como organizar um diálogo formal sobre esses objetivos. Além disso, o seu desempenho não pode ser objeto de uma nova avaliação no âmbito de um novo relatório de avaliação tendo em conta os objetivos fixados ab initio. Assim, subsistirá a dúvida quanto ao desempenho que o interessado poderia ter demonstrado se tivessem sido inicialmente fixados objetivos. Ora, esta dúvida constitui um dano.

Por conseguinte, a anulação do relatório de avaliação não pode, enquanto tal, constituir uma reparação adequada e suficiente.

(cf. n.os 82 a 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, ColetFP, EU:C:2008:134, n.° 98

Tribunal Geral: acórdãos de 11 de setembro de 2002, Willeme/Comissão, T‑89/01, ColetFP, EU:T:2002:212, n.° 97, e de 30 de setembro de 2009, Skareby/Comissão, T‑193/08 P, ColetFP, EU:T:2009:377, n.° 99