Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de fevereiro de 2021 – Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.
(Processo C-64/21)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.
Outra parte: Bank Handlowy w Warszawie S.A.
Questão prejudicial
À luz do teor e da finalidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais 1 , deve entender-se que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente o direito absoluto a uma comissão sobre um contrato celebrado, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era seu cliente anteriormente em operações do mesmo género, ou pode esse direito ser contratualmente excluído?
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1 JO 1986, L 382, p. 17.