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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 6 de fevereiro de 2024 – processo penal contra HL

(Processo C-91/24, Aucroix 1 )

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Procureur général de Mons

HL

Questão prejudicial

Quando os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de execução de um mandado de detenção europeu tenham constatado que existe um risco, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa, ligada ao cumprimento da pena estrangeira, de modo que a execução do mandado de detenção europeu tem de ser recusada, deve o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [1 ], ser interpretado no sentido de que impõe a esses órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de execução que examinem, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada que tem a nacionalidade desse Estado ou nele reside, se deve ser ordenado, em conformidade com a disposição que transpõe para a ordem jurídica nacional o referido artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro, o cumprimento, no Estado-Membro de execução, da pena de prisão aplicada à pessoa em causa no Estado-Membro de emissão do mandado de detenção europeu, pena que é a referida neste ato?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2002, L 190, p. 1.