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Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 - Cemex e outros / Comissão

(Processo T-292/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Cemex S.A.B. de C.V. (Monterrey, México), New Sunward Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Cemex España, SA (Madrid, Espanha), CEMEX Deutschland AG (Düsseldorf, Alemanha), Cemex UK (Egham, Reino Unido), CEMEX Czech Operations s.r.o. (Praga, República Checa), Cemex France Gestion (Rungis, França), CEMEX Austria AG (Langenzersdorf, Áustria) (representante: J. Folguera Crespo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.º da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011; a título subsidiário, anular parcialmente esta disposição, exonerando as recorrentes da obrigação de fornecer a informação a que se referem as perguntas do Anexo I da decisão, em tudo o que exceda os limites que as normas e princípios do direito da União Europeia impõem à Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 30 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, adoptada no processo COMP/39.520 - Cimento e produtos conexos.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

As recorrentes afirmam a este respeito que a Comissão excedeu os limites a que esta disposição e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sujeitam o exercício dos seus poderes, tendo inclusivamente exigido informações que a Comissão sabe que não estão em poder das recorrentes. Por outro lado, a decisão exige às recorrentes não apenas que forneçam mas também que processem milhões de dados de conteúdo económico, impondo-lhes assim os deveres de instrução que incumbem à Comissão.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

Segundo as recorrentes, a Comissão exige a prestação de informações que não são necessárias para o inquérito relativo às práticas pretensamente restritivas identificadas na decisão recorrida: trata-se de informações que não têm relação com o objecto do inquérito ou de informações públicas, informações que já foram fornecidas em resposta a pedidos de informação anteriores ou de trabalhos de processamento de dados.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão lhes exigiu que fornecessem informações cuja recolha e processamento, além de não ser necessária em muitos casos, impõe um ónus excessivo e desproporcionado. Além disso, impôs-lhes um prazo de resposta extremamente curto e rejeitou os pedidos de prorrogação do prazo.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.º TFUE, na medida em que, segundo as recorrentes, a Comissão não fundamentou suficientemente a necessidade e a proporcionalidade da informações solicitada.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que falta certeza e precisão aos termos da decisão impugnada.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1/1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.

As recorrentes afirmam, a este respeito, que a Comissão recusou enviar a decisão impugnada às filiais destinatárias dessa decisão na língua dos Estados-Membros a cuja jurisdição estão submetidas, dificultando deliberadamente a tarefa de recolha de dados.

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