Language of document : ECLI:EU:T:2011:403





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 – Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

(Processo T‑293/11 R)

«Medidas provisórias – Pedido de informações – Artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 12 e 13)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos – Falta de urgência (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 19 e 20)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Pedido de informações da Comissão baseado no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003– Possibilidade da Comissão de impor sanções pecuniárias e coimas em caso de não respeito do prazo fixado para a transmissão das informações – Realização do prejuízo de natureza hipotética [Artigo 278.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.°, n.° 4, e 23.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 21 a 23)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo resultante de uma eventual utilização ilícita dos dados obtidos no âmbito de um pedido de informações da Comissão baseando no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003– Inexistência (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 278.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 4) (cf. n.os 25 e 26)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2011) 2363 final da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos ligados ao cimento).

Dispositivo

1)         O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)         Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.