Language of document : ECLI:EU:T:2014:896

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

16 de outubro de 2014 (*)

«Auxílios de Estado — Eletricidade — Tarifa preferencial — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Auxílio novo — Igualdade de tratamento — Prazo razoável»

No processo T‑291/11,

Portovesme Srl, com sede em Roma (Itália), representada por F. Ciulli, G. Dore, M. Liberati e A. Vinci, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação, total ou parcial, «na medida considerada razoável», da Decisão 2011/746/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa aos auxílios estatais C 38/B/04 (ex NN 58/04) e C 13/06 (ex N 587/05) executados pela Itália a favor das empresas Portovesme Srl, ILA SpA, Eurallumina SpA e Syndial SpA (JO L 309, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido de anulação da referida decisão na medida em que ordena a restituição dos auxílios em causa,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Portovesme Srl, é produtora de metais não ferrosos, entre os quais figuram, no que respeita às suas fábricas de Portoscuso (Itália) e San Gavino (Itália), o zinco, a prata e o chumbo.

2        O artigo 1.° do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 6 de fevereiro de 2004 (GURI n.° 93, de 21 de abril de 2004, p. 5, a seguir «Decreto de 2004»), alargou «o tratamento [tarifário] previsto no ponto 2 do Decreto do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 19 de dezembro de 1995, aos fornecimentos de energia elétrica destinados à produção e transformação de alumínio, chumbo, prata e zinco nas estruturas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto, situadas em territórios insulares caracterizados pela inexistência ou insuficiência de conexões às redes nacionais da energia elétrica e do gás».

3        O Decreto de 2004 permitiu, portanto, que fosse aplicada a novos beneficiários, de entre os quais a recorrente, a tarifa preferencial já concedida até 31 de dezembro de 2005 à Alcoa Trasformazioni Srl, produtora de alumínio sediada na Sardenha (Itália), pelo Decreto Ministerial de 19 de dezembro de 1995 (GURI n.° 39, de 16 de fevereiro de 1996, p. 8, a seguir «Decreto de 1995»). Esta extensão devia ter caráter transitório e terminar quando fossem criadas ou reforçadas as conexões acima referidas ou, o mais tardar, até 30 de junho de 2007.

4        Há que precisar que o Decreto de 1995 se inscrevia no contexto da privatização da Alumix SpA. Esta privatização deu lugar à Comunicação da Comissão aos outros Estados‑Membros e terceiros interessados, nos termos do artigo [88.°], n.° 2, [CE], relativa ao auxílio estatal do Governo italiano à Alumix, notificada à República Italiana e publicada em 1 de outubro de 1996 (JO C 288, p. 4, a seguir «decisão Alumix»).

5        O Decreto de 2004 prevê, no seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, que a Autorità per l’energia elettrica e il gas (Autoridade italiana para a energia elétrica e gás, a seguir «AEEG») «alarg[a] o tratamento tarifário previsto no n.° 2» do Decreto de 1995. Este último inclui cinco números, sendo os dois primeiros relevantes para o presente litígio. O n.° 1 do referido decreto dispõe que «a tabela de preços de fornecimento de eletricidade para a produção de alumínio primário que figura no quadro A‑9 junto em anexo à Decisão n.° 15, de 14 de dezembro de 1993, é revogada a partir de 1 de janeiro de 1996» e que, «[e]m vez dela, se aplicam as tarifas por faixas horárias previstas no quadro A‑6 desta medida». O n.° 2 do Decreto de 1995 prevê que «o regime de sobretaxas previsto pela medida do CIP n.° 13, de 24 de julho de 1992, e as respetivas alterações posteriores, aplicável a qualquer fornecimento destinado às produções de alumínio primário nas estruturas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto, é revogado a partir de 31 de dezembro de 2005».

6        A este respeito, importa recordar que, em Itália, incumbe ao Comitato interministeriale dei prezzi (Comité interministerial de preços, a seguir «CIP») fixar os níveis de preços e as condições relativas ao fornecimento de eletricidade. A tarifa de eletricidade compreende uma parte fixa «para a energia prometida ou entregue» e uma taxa variável, «correspondente à energia utilizada» (ponto 2.5.1 da decisão Alumix). A própria taxa variável inclui, por sua vez, duas partes, o «preço da energia» e a «sobretaxa térmica». À semelhança da parte fixa, o «preço da energia» serve para «cobrir […] os custos financeiros e administrativos da produção de eletricidade» (mesmo ponto da decisão Alumix) ao passo que a «sobretaxa térmica» «diz respeito aos custos de combustível utilizado para produzir eletricidade e aos custos de compra da eletricidade nacional ou estrangeira» (mesmo ponto da decisão Alumix).

7        A parte fixa e o «preço da energia» foram, no momento da adoção da decisão Alumix, determinados pela Decisão n.° 45/1990 do CIP, tendo a «sobretaxa térmica» sido determinada pela Decisão n.° 26/1989. A «sobretaxa térmica» para a produção de alumínio de primeira fusão na fundição situada no território do município de Portovesme, na Sardenha (Itália), foi reduzida a dois terços, passando de 26,6 liras italianas (ITL) por quilowatt/hora para 8,8 ITL pela Decisão n.° 13/1992 do CIP. Essa tarifa (a seguir «tarifa pré‑Alumix») é anterior às decisões tomadas pelas autoridades italianas, no âmbito da privatização da Alumix, a respeito das tarifas de eletricidade aplicáveis às fundições de alumínio situadas no território dos municípios de Portovesme e de Fusina, no Veneto (Itália).

8        A este respeito, a Comissão das Comunidades Europeias indicou que, «[n]o que diz respeito às antigas tarifas de eletricidade aplicáveis às instalações de Portovesme por força da [D]ecisão n.° 13/[1992] do CIP, que reduziu a sobretaxa térmica, h[avia] que concluir que [essa redução] constitu[ía] um auxílio estatal», na medida em que esta decisão «foi tomada unilateralmente pelo Estado italiano e reduziu os custos que essa fundição teria de suportar e que não se alargou às restantes empresas do resto da Itália» (ponto 4.2 da decisão Alumix).

9        Em seguida, a tarifa pré‑Alumix foi analisada «no âmbito da prossecução do objetivo de desenvolvimento regional a longo prazo, nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 92.° […] CE» (ponto 4.2 da decisão Alumix), tendo em conta que essas tarifas preferenciais tinham sido eliminadas a partir de 1 de janeiro de 1996. A Comissão concluiu que «as injeções de capital e o pagamento das dívidas congeladas, bem como [‘a tarifa pré‑Alumix’,] são abrangidos pela derrogação prevista no n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.° […] CE» (ponto 5 da decisão Alumix).

10      A privatização da Alumix (que conduziu à cessão da maioria dos ativos do grupo Alumix à Alcoa Italia SpA, que, no fim deste processo, se transformou na Alcoa Trasformazioni) conduziu o legislador italiano a adotar uma série de medidas, algumas das quais diziam respeito à redução das tarifas de eletricidade aplicáveis a esta sociedade. A este título, foram adotadas três tarifas diferentes, uma relativa à fábrica de Portovesme e as outras duas relativas à fábrica de Fusina. Para estas duas fábricas, a tarifa incluía o custo marginal de produção de eletricidade na região em causa, concretamente, 36 ITL por quilowatt/hora para a fábrica de Portovesme e 39 ITL por quilowatt/hora para a fábrica de Fusina, sendo essa base majorada por uma participação nos custos fixos.

11      O quadro reproduzido no quarto parágrafo do ponto 2.5.2 da decisão Alumix expõe a tarifa aplicável à fundição situada em Portovesme entre 1996 e 2005. O aprovisionamento da fundição de Fusina era objeto de dois contratos diferentes, um celebrado entre a Ente nazionale per l’energia elettrica (ENEL) e a SAVA, empresa comprada pela Alumix, e outro que fixava uma tarifa calculada a partir do custo marginal médio da eletricidade produzida, concretamente, 39 ITL por quilowatt/hora. A primeira e terceira tarifas constituíam, à data da adoção da decisão Alumix, a mais recente evolução das tarifas preferenciais de eletricidade (a seguir «tarifa Alumix»).

12      No primeiro caso, a respeito da fábrica de Portovesme, a Comissão considerou o seguinte:

«[N]as circunstâncias atuais a ENEL está a atuar como um operador comercial normal e […] a tarifa [que pratica] não constitui um auxílio estatal nos termos do n.° 1 do artigo 92.° [CE]» (ponto 4.2 da decisão Alumix).

13      No segundo caso, a respeito da fábrica de Fusina, a Comissão adotou um raciocínio semelhante relativamente à terceira tarifa, calculada a partir do custo marginal médio da eletricidade produzida.

14      Por último, ainda no que respeita a esta fábrica, mas a propósito do contrato celebrado entre a ENEL e a SAVA (segunda tarifa), indicou que se tratava de uma operação comercial normal e que, em vez de ser efetuado de uma vez, o pagamento de cinco centrais hidroelétricas e da correspondente rede tinha sido repartido por vários anos, tendo sido efetuado sob a forma de fornecimento de eletricidade.

15      Assim sendo, a Comissão considerou que, no que respeita a essas três tarifas — de entre as quais a tarifa Alumix —, «não se trat[ava] de um auxílio estatal para efeitos do n.° 1 do artigo 92.° […] CE» (último parágrafo do ponto 4.2 da decisão Alumix).

16      A aplicação de uma tarifa preferencial resultante do Decreto de 2004, acima exposta nos n.os 2 e seguintes, pressupunha que a AEEG tomasse uma decisão nesse sentido.

17      Esta adotou a Decisão n.° 110/04, de 5 de julho de 2004, que fazia depender a concessão das tarifas preferenciais do resultado positivo do procedimento de notificação, na aceção das regras em matéria de auxílios de Estado.

18      Verificou‑se, contudo, que as autoridades italianas não tinham procedido à referida notificação e que foi na sequência da comunicação de artigos de jornais que a Comissão, por ofícios de 22 de janeiro e 19 de março de 2004, pediu esclarecimentos sobre as medidas em causa à República Italiana. Por cartas de 9 de fevereiro, 9 de junho e 20 de setembro de 2004, esse Estado‑Membro enviou esclarecimentos à Comissão, nomeadamente a respeito do Decreto de 2004, e informou a AEEG do contexto em que esses elementos tinham sido fornecidos, tendo‑lhe dado instruções para que aplicasse o referido decreto, o que foi feito pela Decisão n.° 148/04, de 9 de agosto de 2004.

19      Por decisão notificada à República Italiana por ofício de 16 de novembro de 2004, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, relativamente ao auxílio estatal C 38/2004 (ex NN 58/04) — Auxílios a favor da sociedade Portovesme SRL (resumo no JO 2005, C 30, p. 7).

20      Em 17 de dezembro de 2004, a AEEG informou o Ministro das Atividades Produtivas italiano de que, atendendo à referida decisão, interrompia antes do termo a aplicação do regime decorrente do Decreto de 2004.

21      Resulta dos esclarecimentos comunicados no âmbito do processo administrativo pela República Italiana que, em aplicação do referido regime, no que respeita à eletricidade consumida entre abril e outubro de 2004, a recorrente recebeu do organismo público Cassa Conguaglio per il settore elettrico (Caixa de compensação para o setor elétrico) pagamentos num montante total de 12 845 892,82 euros, relativos à indemnização compensatória, correspondente à diferença entre o preço praticado pelo fornecedor de eletricidade da recorrente e a tarifa preferencial fixada pelo Estado, multiplicada pela quantidade de eletricidade utilizada na referida unidade.

22      Contudo, em 14 de março de 2005, as autoridades italianas adotaram o Decreto‑Lei n.° 35 (GURI n.° 111, de 14 de maio de 2005, p. 4), convertido em lei, após alteração, pela Lei n.° 80, de 14 de maio de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.° 91, de 14 de maio de 2005, a seguir «Lei de 2005»).

23      Ao abrigo do artigo 11.°, n.° 12, da Lei de 2005, a tarifa preferencial concedida à recorrente foi prorrogada até 31 de dezembro de 2010. Contudo, nem o Decreto de 2004 nem o artigo 11.°, n.° 11, da Lei de 2005, respeitante à tarifa preferencial aplicada à Alcoa Trasformazioni, foram notificados à Comissão, tendo‑lhe, no entanto, sido notificado o artigo 11.°, n.° 12, desta mesma lei, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 3, CE, em 23 de novembro de 2005, e sido enviada correspondência complementar em 28 de novembro do mesmo ano.

24      Por ofício de 22 de dezembro de 2005, a Comissão pediu informações suplementares à República Italiana, que as forneceu em 3 de março de 2006.

25      Por decisão notificada à República Italiana por ofício de 26 de abril de 2006, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, relativamente ao auxílio de Estado C 13/06 (ex N 587/05) — Tarifa de eletricidade preferencial para os setores industriais com elevada intensidade energética na Sardenha (resumo no JO C 145, p. 8).

26      Em 22 de agosto de 2006, a Comissão pediu informações complementares, que a República Italiana forneceu por carta de 28 de setembro de 2006.

27      Na medida em que o regime baseado no artigo 11.°, n.° 12, da Lei de 2005 dependia de autorização da Comissão, e atendendo à notificação levada a cabo, o referido regime não foi executado.

28      Em 29 de outubro de 2008, a Comissão decidiu analisar separadamente a tarifa preferencial baseada no Decreto de 2004 consoante a mesma respeitasse, por um lado, à Alcoa Trasformazioni e, por outro, aos novos beneficiários da referida tarifa, entre os quais figurava a recorrente.

29      Após várias trocas de correspondência entre a Comissão e a República Italiana, verificou‑se que a tarifa preferencial de que a Alcoa Trasformazioni beneficiava não tinha, de facto, sido prorrogada pelo Decreto de 2004, tendo esta última continuado a reger‑se pelo Decreto de 1995 até à entrada em vigor do artigo 11.°, n.° 11, da Lei de 2005.

30      Através da Decisão 2011/746/UE, de 23 de fevereiro de 2011, relativa aos auxílios estatais C 38/B/04 (ex NN 58/04) e C 13/06 (ex N 587/05) executados pela Itália a favor das empresas Portovesme Srl, ILA SpA, Eurallumina SpA e Syndial SpA (JO L 309, p. 1, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão, por um lado, quanto ao auxílio que, em seu entender, resultava do artigo 11.°, n.° 12, da Lei de 2005, considerou que era incompatível com o mercado interno e, em seguida, proibiu a República Italiana de o conceder e, por outro, quanto ao auxílio que, em seu entender, resultava do Decreto de 2004, considerou também que era incompatível com o mercado interno tendo, por conseguinte, ordenado à República Italiana que procedesse à sua recuperação junto dos seus beneficiários.

31      A decisão impugnada foi notificada à recorrente em 31 de março de 2011.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

[omissis]

39      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        a título principal, anular total ou parcialmente a decisão impugnada «na medida considerada razoável»;

–        a título subsidiário, anular a referida decisão na medida em que ordena a restituição dos auxílios em causa;

–        condenar a Comissão nas despesas.

40      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

41      Nos pedidos apresentados a título principal, a recorrente solicita que o Tribunal proceda, antes de mais, à anulação total da decisão impugnada e, em seguida, na falta dessa anulação, à anulação parcial desta última «na medida considerada razoável». Nos seus pedidos apresentados a título subsidiário, solicita que o Tribunal anule a decisão impugnada «na medida em que ordena a restituição dos auxílios em causa».

42      No entanto, na audiência, quando convidada pelo Tribunal a precisar o alcance dos seus pedidos, a recorrente indicou que os mesmos deviam ser entendidos no sentido de que se limitavam a um pedido de anulação da decisão impugnada na parte em que esta decisão lhe dizia respeito, tendo tal sido consignado na ata da audiência.

43      Estes esclarecimentos permitem concluir no sentido da admissibilidade do recurso, na medida em que a recorrente pede, a título principal, a anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito e, a título subsidiário, a anulação desta decisão na parte em que a obriga a restituir o auxílio que lhe foi concedido.

44      Importa, contudo, recordar, a respeito do pedido de anulação parcial da decisão impugnada «na medida considerada razoável» que, quando um pedido de anulação de um ato visado no artigo 263.° TFUE é submetido ao juiz da União Europeia, a competência deste limita‑se à fiscalização da legalidade do ato impugnado (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, DSM/Comissão, C‑5/93 P, Colet., p. I‑4695, n.° 36, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de junho de 2009, NDSHT/Comissão, T‑152/06, Colet., p. II‑1517, n.° 73).

45      A constatação de uma ilegalidade, por uma das razões enunciadas no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, deve, pois, conduzir o juiz da União a anular, consoante os casos, total ou parcialmente, o referido ato, em função, nomeadamente, da natureza e do alcance da referida ilegalidade, sem que possa decidir a respeito desta anulação ou moldar a sua extensão em função de considerações de equidade ou de oportunidade (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColetFP, pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.° 46), às quais a recorrente parece apelar ao empregar a expressão «na medida considerada razoável».

46      O recurso é, pois, admissível, com exceção da segunda parte do pedido apresentado a título principal pela recorrente, que se destina à anulação parcial da decisão impugnada «na medida considerada razoável».

 Quanto ao mérito

47      A recorrente apresenta onze fundamentos de recurso.

48      O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção da confiança legítima e dos artigos 4.°, 7.°, 10.° e 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), o segundo fundamento é relativo à exposição errada e incompleta do quadro jurídico aplicável ao presente processo e à consequente violação do dever de diligência e de imparcialidade da Comissão, o terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre a Alcoa Trasformazioni e a recorrente, o quarto fundamento é relativo à inexistência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o quinto fundamento é relativo ao facto de a Comissão se ter baseado em premissas erradas para adotar a decisão impugnada, o sexto fundamento é relativo à inexistência do auxílio em causa, o sétimo fundamento é relativo à sua compatibilidade «com o mercado comum», o oitavo fundamento assenta na violação dos artigos 2.° CE, 3.° CE, 5.° CE, 12.° CE e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o nono fundamento é relativo à violação do artigo 174.° TFUE e da Declaração n.° 30, relativa às regiões insulares, anexa à Ata Final do Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados (JO 1997, C 340, p. 136, a seguir «declaração relativa às regiões insulares»), o décimo fundamento é relativo à violação do artigo 107.°, n.° 3, alíneas a) a c), TFUE, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9) e à não tomada em consideração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13), sendo o décimo primeiro fundamento, à semelhança do primeiro, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

[omissis]

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos artigos 2.° CE, 3.° CE, 5.° CE e 12.° CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

[omissis]

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento, na medida em que diz respeito à sua segunda alegação, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita ao caráter seletivo da medida em causa

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção da confiança legítima e dos artigos 4.°, 7.°, 10.° e 14.° do Regulamento n.° 659/1999, e ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima

[omissis]

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à exposição errada e incompleta do quadro jurídico aplicável ao presente processo e à consequente violação do dever de diligência e de imparcialidade da Comissão

80      A recorrente alega que a determinação da tarifa preferencial, levada a cabo pelo Decreto de 2004 e pelas decisões que lhe deram execução, conduz a uma tarifa idêntica à tarifa pré‑Alumix, que a Comissão considerou compatível com o mercado comum na decisão Alumix. A recorrente considera ter o direito de invocar este precedente para que o auxílio seja considerado compatível com o mercado interno. Nesse caso, a recorrente não seria obrigada a restituir os montantes recebidos ao abrigo da referida medida. Tal pressupõe, contudo, que a prática decisória em causa seja legal e suscetível de ser invocada (pois a Comissão não está vinculada pela sua prática decisória anterior, estando, no entanto, vinculada pelo princípio da igualdade de tratamento a respeito destes mesmos auxílios).

81      A recorrente baseia a sua análise no seguinte raciocínio: o Decreto de 2004, concretamente o seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, faz referência ao n.° 2 do Decreto de 1995, que, por sua vez, remete para a Decisão n.° 13/92 do CIP. Ora, esta decisão definia a tarifa pré‑Alumix, nomeadamente quanto à «sobretaxa térmica». É pois esta tarifa, que em 1996 foi reconhecida como compatível com o mercado comum, que foi aplicada à recorrente em 2004, o que implica naturalmente, segundo a conclusão a que chega a recorrente, a ilegalidade da decisão impugnada a respeito desta questão.

82      O segundo fundamento da recorrente não pode ser acolhido.

83      Importa antes de mais sublinhar que, no âmbito da privatização da Alumix, a República Italiana se comprometeu com a Alcoa Italia a respeitar a tarifa Alumix [tendo mesmo esta última o direito contratual de suspender a exploração das fábricas acima referidas se, «durante três meses ou mais, durante um período de seis meses, as tarifas de eletricidade ultrapassa[rem] pelo menos em 5% as tarifas previstas» (ponto 2.7 da decisão Alumix)], de modo que, quando o Decreto de 1995 foi adotado, retomou as características da tarifa Alumix, como confirmado pela Comissão na audiência. A decisão Alumix, adotada em 1996, procede pois à sua validação implícita.

84      Como acima recordado nos n.os 6 a 15, a tarifa preferencial aprovada pela Comissão na decisão Alumix abrangia uma realidade multifacetada, concretamente, antes de mais, a tarifa de origem, concedida pela ENEL à Alumix ao abrigo, nomeadamente, da Decisão n.° 13/1992 do CIP (tarifa pré‑Alumix) e, em seguida, as tarifas concedidas à Alumix na perspetiva da sua privatização, tornadas permanentes pelo Decreto de 1995 em benefício da principal adquirente do grupo Alumix, a Alcoa Italia, atual Alcoa Trasformazioni (tarifa Alumix).

85      Não pode, em seguida, deixar de se observar que, embora de um ponto de vista formal seja exato que o Decreto de 2004 remete para o n.° 2 do Decreto de 1995, não deixa de ser verdade que, como acertadamente indica a Comissão, este não pode ser lido isoladamente do n.° 1. Nos termos deste último, como acima recordado no n.° 5, o regime específico de preço para o alumínio primário que figura no quadro A‑9 anexo à Decisão n.° 15/93 do CIP foi revogado a partir de 1 de janeiro de 1996, em benefício de um regime que inclui tarifas por faixas horárias, que figura no quadro A‑6 anexo à referida decisão, sem que tal implique alterações da «sobretaxa térmica» definida em conformidade com a Decisão n.° 13/92 do CIP.

86      Por conseguinte, quer a tarifa pré‑Alumix quer a tarifa Alumix incluíam, entre os elementos que permitiam a sua determinação, a «sobretaxa térmica» reduzida, sendo esse o único elemento que entrava na determinação do preço final da eletricidade definido pela Decisão n.° 13/92 do CIP.

87      Por conseguinte, não foi a tarifa pré‑Alumix nem a tarifa Alumix que foi aplicada à recorrente, mas o regime decorrente do Decreto de 1995 conforme evoluiu até ao limite fixado em 2004. Assim, em 2004, a extensão a outros beneficiários da referida tarifa pelo Decreto de 2004 já não tinha o mesmo objeto que em 1996, data de adoção da decisão Alumix.

88      Tal conduz à improcedência do segundo fundamento, incluindo no que respeita à exigência de imparcialidade da Comissão, na medida em que tratou da mesma forma a recorrente e a Alcoa Trasformazioni a partir da adoção das novas medidas (concretamente, o Decreto de 2004 e a Lei de 2005), circunstância que merecerá mais amplos desenvolvimentos por parte do Tribunal na resposta ao terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre a Alcoa Trasformazioni e a recorrente

89      A recorrente alega, no seu terceiro fundamento, que a Comissão, na Decisão 2010/460, considerou que a tarifa preferencial concedida à Alcoa Trasformazioni só era ilegal para o período posterior a 31 de dezembro de 2005, que, segundo essa instituição, era o termo da validade da decisão Alumix. Ora, no entender da recorrente, na medida em que a tarifa aplicada à Alcoa Trasformazioni e a que lhe foi aplicada a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.° 148/04 da AEEG são idênticas (ao abrigo do Decreto de 1995, e posteriormente, segundo sustenta a recorrente, do Decreto de 2004, para a Alcoa Trasformazioni, e apenas ao abrigo do Decreto de 2004 no que lhe diz respeito), não se justifica a diferença de tratamento, nem quanto à constatação da ilegalidade do auxílio nem, por conseguinte, quanto ao pedido de restituição das indemnizações compensatórias recebidas com fundamento no Decreto de 2004.

90      Impõe‑se observar que este fundamento não pode ser acolhido. Como decorre da jurisprudência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun, C‑248/04, Colet., p. I‑10211, n.° 72 e jurisprudência referida).

91      No caso concreto, a Alcoa Trasformazioni e a recorrente não estavam, à partida, numa situação jurídica comparável: a Alcoa Trasformazioni beneficiava de uma tarifa preferencial, validada pela Comissão na decisão Alumix, tendo essa validação sido prorrogada, ao passo que a recorrente é uma nova beneficiária da referida tarifa ao abrigo do Decreto de 2004, o qual, na prática, não foi aplicado à Alcoa Trasformazioni. Além disso, a Lei de 2005 inclui duas disposições diferentes, o artigo 11.°, n.° 11, não notificado à Comissão, que diz respeito à Alcoa Traformazioni, e o artigo 11.°, n.° 12, que diz respeito aos novos beneficiários da tarifa preferencial e que foi regularmente notificado à Comissão. Estes elementos divergentes são, de resto, suficientes para justificar a escolha da Comissão no sentido de dividir a análise dos processos consoante respeitassem ao beneficiário inicial da tarifa preferencial ou aos novos beneficiários desta.

92      Em contrapartida, no que diz respeito à tarifa preferencial, tal como a mesma evoluiu, as duas sociedades estavam na mesma situação e foram tratadas de forma idêntica pela Comissão, que, em ambos os casos, viu a referida tarifa como um auxílio de Estado incompatível tendo, por conseguinte, ordenado o seu reembolso.

93      É certo que, na medida em que a tarifa preferencial posterior a 31 de dezembro de 2005 foi considerada ilegal na decisão impugnada e que era idêntica à imediatamente anterior a essa data, a recorrente tem razão ao alegar que a Comissão tinha o direito de intervir mais cedo devido à alteração substancial da natureza do auxílio inicialmente validado. Importa, de resto, observar que a Comissão reconhece que a Alcoa Trasformazioni recebeu um auxílio de Estado ilegal, devido às alterações relativas à determinação e ao pagamento da tarifa preferencial que lhe foi feito no fim do período inicial (1995‑2005), e, mais precisamente em 2004 e 2005 (o que, de resto, está em plena conformidade com a Decisão 2010/460 e com o facto de a prorrogação da tarifa preferencial ter sido vista como constitutiva desse auxílio).

94      É, contudo, de jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade, o que pressupõe que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de um terceiro (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Recueil, p. 3465, n.° 15; de 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14; e de 10 de novembro de 2011, The Rank Group, C‑259/10 e C‑260/10, Colet., p. I‑10947, n.° 62).

95      O terceiro fundamento é, pois, julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à inexistência de um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

[omissis]

 Quanto ao quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter baseado em premissas inexatas para adotar a decisão impugnada

[omissis]

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à existência do auxílio em causa

112    Importa recordar que devem ser considerados auxílios novos sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE as medidas que visem a instituição ou a alteração de auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projetos iniciais notificados à Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 1984, Heineken Brouwerijen, 91/83 e 127/83, Recueil, p. 3435, n.os 17 e 18, e de 9 de agosto de 1994, Namur‑Les assurances du crédit, C‑44/93, Colet., p. I‑3829, n.° 13).

113    No caso vertente, está claramente demonstrado o caráter novo do auxílio.

114    Por um lado, as alterações económicas e jurídicas ocorridas desde a adoção da tarifa Alumix ilustram a passagem de um preço praticado por um fornecedor para uma tarifa subvencionada pela República Italiana. Enquanto, no caso da tarifa Alumix, o preço praticado equivalia ao desconto concedido pelo referido fornecedor, em situação de monopólio (ENEL), a um dos seus clientes mais importantes, as medidas objeto da decisão impugnada incluem uma redução do preço fixada pelas autoridades italianas e financiada por uma taxa parafiscal que permitia um reembolso à recorrente da diferença entre a tarifa normalmente cobrada às empresas e a tarifa preferencial que lhe foi concedida.

115    Há, pois, que decidir no sentido de que a evolução entre as modalidades de concessão e a determinação da tarifa preferencial inicialmente concedida à Alcoa Trasformazioni ao abrigo do Decreto de 1995 e as tarifas objeto do Decreto de 2004, e depois da Lei de 2005, permite, por si só, considerar que se trata de um auxílio novo.

116    Por outro lado, o mesmo pode a fortiori dizer‑se da extensão do auxílio, que evoluiu, desta forma, a novos beneficiários, os quais não se inscreviam no âmbito do regime de auxílios já autorizado, mas aos quais, por sua vez, foi concedido um auxílio que, até então, apenas tinha um beneficiário.

117    O sexto fundamento é, pois, julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à compatibilidade do auxílio em causa «com o mercado comum»

[omissis]

 Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do artigo 174.° TFUE e da declaração relativa às regiões insulares

[omissis]

 Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 3, alíneas a) a c), TFUE, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e à não tomada em consideração das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013.

[omissis]

 Quanto às despesas

139    Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas, em aplicação do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Portovesme Srl é condenada nas despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.