Language of document : ECLI:EU:T:2014:127





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 14 de março de 2014 — Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão

(Processo T‑293/11)

«Concorrência — Processo administrativo — Pedido de informações — Caráter necessário das informações pedidas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade»

1.                     Atos das instituições — Notificação — Irregularidades — Efeitos — Suspensão do prazo de recurso (Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 297.°, n.° 2, TFUE) (cf. n.° 35)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Regime linguístico — Pedido de informações — Destinatário — Sede social num país terceiro — Relação com um Estado‑Membro — Língua oficial desse Estado‑Membro (Regulamento n.° 1/1958 do Conselho, artigo 3.°) (cf. n.° 36)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Indicação das bases jurídicas e da finalidade do pedido — Alcance — Violação do dever de fundamentação — Inexistência (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 42, 43, 50, 56)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Possibilidade de a empresa em causa invocar plenamente os referidos direitos unicamente após envio da comunicação de acusações (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 46, 47, 51)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Indicação das bases jurídicas e da finalidade do pedido — Exigência de uma relação de necessidade entre as informações pedidas e a infração objeto de investigação — Margem de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 48, 110)

6.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Prazo de resposta fixado à empresa — Apreciação de caráter proporcionado (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 61 a 66)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Poder de dirigir um pedido que implique a formalização das informações solicitadas — Limites (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°) (cf. n.os 71, 73)

8.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 79, 80)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Modalidades — Opção entre um simples pedido de informações e uma decisão — Respeito do princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 a 3) (cf. n.os 81 a 84)

10.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Limite — Respeito do princípio da proporcionalidade — Pedido de informações que já estão na posse da Comissão — Violação do referido princípio — Pedido destinado a obter precisões relativas a informações fornecidas anteriormente — Admissibilidade (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 123 a 125, 127, 130)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Poderes da Comissão — Poder de solicitar informações relativas a um período anterior à adesão do Estado em causa à União (Artigo 82.° CE; artigo 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 e 3) (cf. n.° 134)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 2363 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Holcim (Deutschland) AG e a Holcim Ltd são condenadas nas despesas, incluindo nas relativas ao processo de medidas provisórias.