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Recurso interposto em 31 de maio de 2017 – Cargolux Airlines/Comissão

(Processo T-334/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: G. Goeteyn, Solicitor, E. Aliende Rodríguez, advogado, e C. Rawnsley, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

No caso de o Tribunal Geral julgar procedentes o primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos, anular na íntegra o artigo 1.°, n.os 1 a 4, da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 – Frete aéreo), na parte em que diz respeito à Cargolux;

No caso de o Tribunal Geral julgar procedente o quinto fundamento,

Anular na íntegra o artigo 1.°, n.° 1, ou, se o artigo 1.°, n.° 1, não for anulado na íntegra, anular o artigo 1.°, n.° 1: (i) na parte em que diz respeito à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões; (ii) na parte em que diz respeito ao período compreendido entre 22 de janeiro de 2001 até finais de 2002; e (iii) na parte em que estabelece o envolvimento em cartel, no sentido que é habitualmente conferido a este termo, pelo menos desde antes de 10 de junho de 2005;

Anular na íntegra o artigo 1.°, n.° 2, ou, se o artigo 1.°, n.° 2, não for anulado na íntegra, anular o artigo 1.°, n.° 2: (i) na parte em que diz respeito à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões; (ii) na parte em que estabelece o envolvimento em cartel, no sentido que é habitualmente conferido a este termo, pelo menos desde antes de 10 de junho de 2005;

Anular na íntegra o artigo 1.°, n.os 3 e 4.

No caso de o Tribunal Geral julgar procedente o sexto fundamento, anular o artigo 1.°, n.os 2 e 3, da decisão impugnada, na parte em que concluem que a Cargolux participou numa infração relativa a rotas de origem (a partir de aeroportos em países terceiros para aeroportos na UE ou na Islândia e na Noruega);

Anular a coima aplicada à Cargolux no artigo 3.° e, se o Tribunal Geral não anular a coima na sua totalidade, reduzi-la substancialmente em aplicação da sua competência de plena jurisdição;

Ordenar as medidas necessárias em relação ao artigo 4.°, na parte em que diz respeito à Cargolux;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela Cargolux.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão excedeu as suas competências (ultra vires) ao basear-se em provas em relação a rotas e a períodos sobre os quais não tinha competência.

A recorrente alega que a Comissão excedeu as suas competências ao basear-se, para fundamentar a infração ao artigo 101.° do TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE relativamente a rotas dentro do EEE, em provas anteriores a: (a) 1 de maio de 2004, relativamente a rotas entre a UE e países terceiros; (b) 19 de maio de 2005, relativamente a rotas entre países que são partes contratantes no Acordo EEE (mas não são Estados-Membros da UE) e países terceiros; e (c) 1 de junho de 2002, relativamente a rotas entre a UE e a Suíça.

Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão violou formalidades essenciais e os direitos de defesa da recorrente ao não emitir uma nova Comunicação de Objeção antes de voltar a tomar uma decisão.

A recorrente alega que a Comissão errou ao concluir que não tinha de emitir uma nova Comunicação de Objeção antes de voltar a tomar a decisão impugnada, violando assim o direito de defesa da recorrente.

Terceiro fundamento: erro de direito e erro manifesto de apreciação, porquanto a Comissão não procedeu à apreciação necessária do contexto jurídico-económico para validamente constatar uma infração por objeto.

Quarto fundamento: violação de formalidades essenciais, falta de fundamentação, violação dos direitos de defesa e erro manifesto de apreciação de direito e de facto, já que a Comissão não definiu com a precisão legalmente exigida o âmbito de aplicação e os parâmetros da alegada infração ao artigo 101.° do TFEU e às restantes disposições.

A recorrente alega que a sobreextensão do conceito de infração única e continuada provocou o esbatimento irremediável do âmbito de aplicação da infração, tornando-se impossível perceber o seu conteúdo.

Quinto fundamento: erro manifesto de apreciação, uma vez que a Comissão não estabeleceu uma base probatória fiável para as suas conclusões nem provou os factos em que as baseia de acordo com os padrões legalmente exigidos.

A recorrente alega que a decisão impugnada contém erros de facto e de apreciação em relação aos três elementos constitutivos (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança e pagamento de comissões sobre as mesmas) da alegada infração única e continuada. Segundo a recorrente, a Comissão empregou mal o conceito de infração única e continuada de uma forma omniabrangente que a permite apresentar como «provas» um conjunto bastante heterogéneo de factos e contactos, incluindo comportamentos lícitos ou irrelevantes.

Sexto fundamento: a Comissão cometeu um erro de direito ao afirmar a sua competência sobre a alegada coordenação anticoncorrencial em relação a voos entre aeroportos de países terceiros e aeroportos dentro do EEE; a Comissão cometeu um erro de direito porquanto essas atividades não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do artigo 101.° do TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.

Sétimo fundamento: relativamente ao pedido de revisão da coima em aplicação da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade.

A recorrente alega que a Comissão determinou incorretamente o valor das vendas ao erradamente tomar em conta voos de chegada e exagerou grosseiramente a gravidade global da alegada infração. Em relação à recorrente, a Comissão apreciou erradamente a gravidade e a duração da alegada infração e errou ao rejeitar os fatores atenuantes.

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