Language of document : ECLI:EU:T:2010:403

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

15 de Setembro de 2010


Processo T‑157/09 P


Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização — Atraso — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 18 de Fevereiro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑42/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑35 e II‑A‑1‑147), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


Sumário


1.      Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, parágrafo 1, e 53.°, parágrafo 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Acção — Pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto — Prazo de apresentação

(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários — Acção — Prazos — Pedido de indemnização apresentado a uma instituição

(Artigo 236.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

4.      Funcionários — Acção — Prazos — Pedido de indemnização apresentado a uma instituição

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

5.      Tramitação processual — Prazo para propositura de uma acção — Notificação da petição por via postal registada

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 39.°, n.° 1, e 100.°, n.° 3)


1.      Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação processual no Tribunal Geral em conformidade com o disposto no artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição inicial deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A petição inicial deve, por essa razão, explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso assenta, pelo que a mera indicação abstracta do fundamento não preenche os requisitos dos referidos Estatuto e Regulamento de Processo. Além disso, essa exposição, ainda que sumária, deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir sobre o recurso, sendo caso disso, sem se apoiar em quaisquer outras informações.

A segurança jurídica e uma boa administração da justiça exigem, para que um recurso ou, mais especificamente, um fundamento de recurso, seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esse fundamento assenta resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição. A este respeito, não compete ao Tribunal Geral verificar à luz dos elementos invocados em apoio de um primeiro fundamento se esses elementos podem igualmente ser utilizados em apoio de um segundo fundamento.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal Geral, 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (T‑16/09 P, n.° 15 e jurisprudência citada)


2.      Um litígio entre um funcionário e uma instituição de que depende ou dependia, que visa a reparação de um dano, integra‑se, quando tem origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, no âmbito de aplicação do artigo 236.° CE (cujo teor é idêntico ao do artigo 270.° TFUE) e dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

O facto de o artigo 236.° CE e de o artigo 90.° do Estatuto não fixarem nenhum prazo para a apresentação de um pedido de indemnização de um dano não torna ilegal a exigência de um prazo razoável para a apresentação desse pedido. Com efeito, a aplicação dessas disposições, designadamente a um pedido de indemnização de um dano, deve pautar‑se pela observância dos princípios gerais do direito da União Europeia de que os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima fazem parte. Ora, estes princípios gerais obstam, no silêncio dos textos, a que as instituições e as pessoas singulares ou colectivas possam agir sem limite temporal, com o risco de pôr em perigo, nomeadamente, a estabilidade de situações jurídicas adquiridas, e exigem a observância de um prazo razoável.

Assim, a impugnação, depois de transcorrido um prazo razoável, de um facto gerador de um dano causado por uma instituição europeia no âmbito das suas relações com os seus agentes afecta a segurança das relações jurídicas entre a referida instituição e os seus agentes e expõe o orçamento da União Europeia a despesas relacionadas com um facto gerador demasiado distante no tempo. O princípio da segurança jurídica exige, portanto, que os agentes apresentem num prazo razoável os seus pedidos de indemnização na sequência de um dano que alegadamente lhes foi causado por uma instituição europeia no âmbito das suas relações com esta.

(cf. n.os 40 a 43)

Ver:

Tribunal Geral, 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.° 62); Tribunal Geral, 26 de Junho de 2009, Marcuccio/Comissão (T‑114/08 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑313, n.° 12 e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (já referido, n.° 34 e jurisprudência citada)


3.      Um litígio entre um funcionário e uma instituição de que depende ou dependia, que visa a reparação de um dano, integra‑se, quando tem origem no vínculo laboral que une o interessado à instituição, no âmbito de aplicação do artigo 236.° CE e não no do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. A prescrição quinquenal prevista nesta última disposição não constitui, assim, o critério de apreciação da razoabilidade do prazo de recurso em causa, mas, quando muito, um elemento de comparação pertinente no momento dessa apreciação, uma vez que esse prazo de prescrição tem igualmente por finalidade garantir a segurança jurídica no âmbito de acções de indemnização propostas contra a União Europeia. Por conseguinte, o facto de um pedido ter sido apresentado antes de decorridos cinco anos sobre o momento em que os interessados tomaram conhecimento da situação de que se queixam não é suficiente para considerar que o referido pedido foi apresentado num prazo razoável.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal Geral, 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (já referido, n.° 37 e jurisprudência citada)

4.      A determinação do prazo de propositura de uma acção de indemnização constitui uma questão de direito. Não existindo na regulamentação aplicável um prazo para a apresentação de um pedido de indemnização decorrente do vínculo laboral entre um funcionário e a instituição de que depende, o referido pedido deve ser apresentado num prazo razoável, que é determinado em função das circunstâncias concretas. A este respeito, ainda que o Tribunal da Função Pública apure e aprecie de forma soberana os factos pertinentes, excepto em caso de desvirtuação destes, qualifica‑os em seguida juridicamente à luz do princípio da observância de um prazo razoável, sob a fiscalização do Tribunal Geral.

(cf. n.° 47)

Ver:

Tribunal Geral, 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (já referido, n.° 39 e jurisprudência citada)

5.      Em caso de notificação, pela Secretaria do Tribunal da Função Pública, de uma petição à parte recorrida por via postal registada, a data da notificação a partir da qual o prazo começa a correr é a da data em que a referida parte acusou a recepção do envio postal registado que lhe foi dirigido.

(cf. n.os 69 e 70)

Ver:

Tribunal Geral, 23 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (já referido, n.° 64 e jurisprudência citada)