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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2013 – Portugal/Comissão

(Processo T-509/09)1

«Pesca – Comparticipação financeira para a execução dos regimes de controlo e de vigilância – Decisão de não reembolsar as despesas efetuadas com a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos – Artigo 296.° CE – Diretiva 93/36/CEE – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: inicialmente L. Inez Fernandes, A. Trindade Mimoso e A. Miranda Boavida e, em seguida, L. Inez Fernandes, H. Leitão e V. Coelho, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e M. Afonso, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão de 14 de outubro de 2009, que declara inelegíveis para uma comparticipação financeira da União Europeia, ao abrigo da Decisão 2002/978/CE da Comissão, de 10 de dezembro de 2002, relativa à elegibilidade das despesas destinadas a contribuir para certas ações previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2002 dos regimes de controlo, de inspeção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca (JO L 338, p. 33), as despesas com a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos, parcialmente destinados ao controlo e à vigilância da pesca

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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1 JO C 80, de 27.3.2010.