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Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 por V do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Outubro de 2009 no processo F-33/08, V/Comissão

(Processo T-510/09 P )

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: V (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o recurso admissível e fundado e, consequentemente,

anular o acórdão impugnado proferido em 21 de Outubro de 2009 pela Primeira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-33/08, notificado à recorrente em 26 de Outubro de 2009, através do qual o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da decisão de 15 de Maio de 2007, através da qual a Comissão a informou de que não preenchia os requisitos de aptidão física necessários para o exercício das suas funções e a condenação da Comissão a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido;

julgar procedentes os pedidos que a recorrente apresentou no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

condenar a recorrida nas despesas suportadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 21 de Outubro de 2009, proferido no processo V/Comissão, F-33/08, que negou provimento ao recurso que teve por objecto a anulação da decisão da Comissão de não contratar a recorrente pelo facto de não preencher os requisitos de aptidão física necessárias para o exercício das funções, bem como um pedido de indemnização.

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos a erros de direito, a uma desvirtuação das provas do processo, bem como a uma fundamentação errada e insuficiente.

Em primeiro lugar, a recorrente contesta o acórdão impugnado por o Tribunal ter considerado que não estava demonstrado que a irregularidade relativa à intervenção do Doutor K. tenha influenciado os actos do processo que levaram à adopção da decisão controvertida.

Em segundo lugar, a recorrente considera que o TFP violou a obrigação de respeitar o segredo médico bem como o direito do paciente, ainda que seja parte, ao respeito desse segredo, na medida em que considerou que a invocação desse princípio pela recorrente o impedia de exercer a sua fiscalização da legalidade do parecer de inaptidão emitido pela comissão médica.

Em terceiro lugar, a recorrente considera que o TFP viciou o seu raciocínio devido a uma falta de fundamentação quanto à apreciação do argumento relativo à falta de inscrição do presidente da comissão médica na lista da Ordem dos Médicos belga.

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