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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 - Companhia Previdente/Comissão

(Processo T-414/10)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Companhia Previdente - Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (Lisboa, Portugal) (Representantes: D. Proença de Carvalho e J. Caimoto Duarte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular parcialmente o artigo 1.° e o artigo 2.° da decisão da Comissão de 30 de Junho de 2010 relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 - Aço para pré-esforço), no que respeita à Recorrente;

Reconhecer que qualquer redução de coima aplicável à Socitrel, no âmbito de outros recursos por infracções em relação às quais responda solidariamente a Companhia Previdente, resulte numa redução automática equivalente da coima solidária desta última.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão atacada pela recorrente é a mesma decisão atacada no processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France e.a./Comissão.

A recorrente submete ao Tribunal:

(i)    Infracção do artigo 101.º do TFUE e dos princípios da responsabilidade individual pelas infracções, em relação com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (1). A Decisão incorreu num erro manifesto de apreciação na determinação da responsabilidade solidária da COMPANHIA PREVIDENTE pelas infracções cometidas pela SOCITREL, excedendo-se o limite máximo da coima nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento 1/2003.

(ii)    Infracção do artigo 296.º do TFUE, por não rebater os argumentos da Recorrente nem afastar fundamentadamente a presunção de exercício de influência determinante da COMPANHIA PREVIDENTE sobre a SOCITREL para efeitos de atribuição da responsabilidade solidária e cálculo da coima, durante o período entre 1998 e 2002, bem como por não explicitar devidamente em que se baseou para concluir pela existência de uma influência determinante no período anterior, entre 1994 e 1998, em que, aparentemente, a presunção não seria aplicável.

Subsidiariamente,

(iii)    A violação do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE, do artigo 53.º do Acordo EEE, do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do princípio da proporcionalidade por se superar o limite máximo da coima que poderia ter sido imposta à COMPANHIA PREVIDENTE.

(iv)    A violação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação por não se ter tomado em consideração o contexto económico de crise actual e a incapacidade de pagamento por parte da COMPANHIA PREVIDENTE.

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(1) JOUE L 1 de 4 de Janeiro de 2003, p.1.

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