Recurso interposto em 13 de abril 2012 - Georgias e o./ Conselho e Comissão
(Processo T-168/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aguy Clement Georgias (Harare, Zimbabwe); Trinity Engineering (Private) Ltd (Harare); e Georgiadis Trucking (Private) Ltd (Harare) (representantes: M. Robson e E. Goulder, Solicitors e H. Mercer, Barrister)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Condenar a União Europeia e a Comissão e/ou o Conselho na reparação do prejuízo causado, através do pagamento de uma indemnização aos recorrentes, com base no artigo 268.º TFUE e no artigo 340.º TFUE, nos seguintes montantes e outros montantes que o Tribunal Geral considere adequados:
i. 469 520,24 USD ou o seu equivalente à Trinity;
ii. 5 627 020 USD ou o seu equivalente à Georgiadis;
iii. 374.986,57 USD ou seu equivalente ao senador Georgias;
iv. um montante considerado adequado pelo Tribunal Geral como indemnização ao senador Georgias a respeito do prejuízo não financeiro invocado;
v. juros à taxa de 8 % por ano sobre os montantes acima referidos ou qualquer outra taxa que o Tribunal Geral considere adequada;
Ordenar uma avaliação do prejuízo sofrido pelos recorrentes se, e na medida em que, o Tribunal Geral a considerar necessária;
Condenar a Comissão e/ou o Conselho nas despesas incorridas pelos recorrentes no processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
Primeiro fundamento
na sequência de ações ilegais decorrentes da adoção do Regulamento (CE) n.º 412/2007 da Comissão de 16 de abril de 2007, que alterou o Regulamento do Conselho (CE) n.º 314/2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 101, p. 6)
i) erro manifesto de apreciação dos factos, conjugado com uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva;
ii) abuso de poder;
iii) violação dos direitos de defesa no que respeita à renovação das medidas de congelamento de bens;
Segundo fundamento
que o prejuízo sofrido inclui:
i) a perda de oportunidades de negócio específicas em função da aplicação extraterritorial das medidas de congelamento de bens a todas as pessoas abrangidas que exerçam uma atividade na União Europeia;
ii) o stress pessoal devido à consequente perda de negócios na UE;
iii) perdas decorrentes da aplicação do referido regulamento ao senador Georgias em maio de 2007 e aquando da renovação do mesmo, o que levou a um prejuízo financeiro e não financeiro em consequência de estar excluído do território da UE e sujeito ao congelamento de bens.
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