Language of document : ECLI:EU:T:2015:231

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

28 de abril de 2015 (*)

«Dumping — Importações de ferrossilício originário, designadamente, da Rússia — Reexame intercalar parcial — Cálculo da margem de dumping — Alteração das circunstâncias — Caráter duradouro»

No processo T‑169/12,

Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), com sede em Chelyabinsk (Rússia),

Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF), com sede em Novokuznetsk (Rússia),

representadas por B. Evtimov, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Polcyn, advogados, em seguida por Berrisch e de N. Chesaites, barrister, e finalmente por D. Gerardin, advogado,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por H. van Vliet, M. França e A. Stobiecka‑Kuik, e em seguida por M. França, A. Stobiecka‑Kuik e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

e

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por O. Prost e M.‑S. Dibling, advogados

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (JO L 22, p. 1), na medida em que diz respeito às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A regulamentação antidumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), que substituiu o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado.

2        O artigo 2.° do regulamento de base expõe as regras aplicáveis à determinação da existência de dumping. Os n.os 11 e 12 do artigo 2.° do regulamento de base são relativos à determinação da margem de dumping durante o período de inquérito. Em virtude do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, «[a] margem de dumping corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação».

3        O artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base regula o procedimento de reexame intercalar. Nos termos desta disposição:

«A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.° A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.»

4        Nos termos do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.°, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.°»

 Antecedentes do litígio

5        As recorrentes, Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF), são sociedades estabelecidas na Rússia, com atividade na produção de ferrossilício, uma liga utilizada no fabrico do aço e do ferro. A RFA International, LP (RFAI) é um operador comercial ligado às recorrentes. A RFAI, estabelecida no Canadá e que tem uma sucursal na Suíça, está encarregada das vendas das recorrentes na União.

6        Em 25 de fevereiro de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de ligação das indústrias de ligas de ferro (Euroalliages), o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 172/2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferrossilício originário da República Popular da China, do Egito, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6, a seguir «regulamento inicial»). Em aplicação do artigo 1.° do regulamento inicial, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, era de 22,7% para os produtos fabricados pelas recorrentes.

7        Em 30 de novembro de 2009, as recorrentes apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial, tendo por objeto unicamente o dumping, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. Nesse pedido, as recorrentes alegaram que as circunstâncias com base nas quais o regulamento inicial tinha sido adotado se tinham alterado e que as alterações em causa apresentavam caráter duradouro.

8        Em 27 de outubro de 2010, a Comissão Europeia publicou um aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originárias, designadamente, da Rússia (JO C 290, p. 15), tendo apenas por objeto o dumping. O período abrangido pelo inquérito de reexame era o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 (a seguir «período de inquérito de reexame»).

9        Por cartas de 12 de janeiro e 24 de março de 2011, as recorrentes forneceram à Comissão esclarecimentos quanto, respetivamente, à estrutura do grupo a que pertenciam, tal como a RFAI, e quanto à questão do caráter duradouro da alteração das circunstâncias evocada no pedido de reexame intercalar.

10      Em 28 de outubro de 2011, a Comissão enviou às recorrentes um documento que continha os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar o encerramento do reexame intercalar sem alteração das medidas antidumping impostas pelo regulamento inicial (a seguir «documento de informação geral»). Nesse documento, a Comissão indicou, por um lado, o cálculo e o montante da margem de dumping, relativamente ao período de inquérito de reexame, e, por outro lado, que não se podia considerar que a alteração de circunstâncias invocada pelas recorrentes no pedido de reexame intercalar tivesse caráter duradouro.

11      Em 14 de novembro de 2011, as recorrentes comunicaram à Comissão as suas observações quanto ao documento de informação geral.

12      No termo do reexame intercalar parcial, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Nesse regulamento, o Conselho examinou, sob o título «2. Caráter duradouro das novas circunstâncias», se a alteração de circunstâncias invocada pelas recorrentes no pedido de reexame intercalar, no que respeita unicamente ao dumping, era duradoura e, portanto, suscetível de justificar uma redução, ou mesmo uma eliminação, das medidas em vigor.

13      Em primeiro lugar, recordou que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, inclusivamente da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva da política de preços dos exportadores em questão, no quadro de um reexame da necessidade da manutenção das medidas existentes, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. Indicou então que era neste contexto que os argumentos das recorrentes quanto ao caráter duradouro das alterações de circunstâncias que invocavam deviam, no caso em apreço, ser apreciados.

14      Em segundo lugar, no âmbito do exame do caráter duradouro da alteração das circunstâncias alegada pelas recorrentes, o Conselho, num primeiro momento, por um lado, considerou útil apresentar de forma circunstanciada as considerações das instituições da União quanto à questão de saber se as recorrentes tinham continuado, durante o período do inquérito de reexame, a praticar dumping no mercado da União e, por outro, avaliou a esse título a margem de dumping no quadro do processo de reexame em «aproximadamente 13%». Num segundo momento, o Conselho analisou os diferentes argumentos das recorrentes no que se refere ao caráter pretensamente duradoura das alterações de circunstâncias que invocavam. No termo desse exame, concluiu, no considerando 54 do regulamento impugnado, que figura sob o título «2.5. Conclusão: elementos de prova insuficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias», que não havia provas suficientes que demonstrassem que a eventual alteração de circunstâncias em causa fosse de caráter duradouro e que, por conseguinte, seria prematuro e, portanto, injustificado, nessa fase, diminuir o direito em vigor. Além desta conclusão, como resulta dos considerandos 38 e 40 do regulamento impugnado, o Conselho indicou expressamente que, independentemente de qual tenha sido, durante o período do inquérito de reexame, o montante da margem de dumping, não existiam, «em qualquer dos casos» elementos de prova suficientes para considerar que o montante correspondente a essa margem, durante o referido período, tinha caráter duradouro. Por conseguinte, o Conselho decidiu, no artigo 1.° do regulamento impugnado, que não havia que alterar o nível do direito antidumping que tinha sido fixado no regulamento inicial.

15      Paralelamente ao pedido de reexame intercalar, a RFAI apresentou pedidos de reembolso dos direitos antidumping pagos, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base. Os pedidos de reembolso cobriam o período compreendido entre 1 de outubro de 2008 e 30 de setembro de 2010. A Comissão dividiu o período de inquérito para o qual o reembolso tinha sido solicitado em dois subperíodos: de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 (a seguir «PI1») e de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 (a seguir «PI2»), sendo o PI2 idêntico ao período de inquérito de reexame.

16      Em 9 de novembro de 2011, a Comissão informou as recorrentes das suas conclusões sobre os pedidos de reembolso referentes ao PI1. Quanto ao PI2, a Comissão remeteu as recorrentes para o documento de informação geral, elaborado no âmbito do reexame intercalar.

17      Por correio eletrónico de 26 de janeiro de 2012, as recorrentes pediram a comunicação do cálculo da margem de dumping como mencionada no regulamento impugnado. Por correio eletrónico do mesmo dia, a Comissão respondeu que lhes enviaria os pormenores do referido cálculo no âmbito dos pedidos de reembolso referentes ao PI2.

18      Em 6 de junho de 2012, a Comissão comunicou às recorrentes o documento de informação final no âmbito do inquérito de reembolso, que incluía, nomeadamente, um cálculo da margem de dumping para o PI2.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de abril de 2012, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

20      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 1 de junho e 18 de julho de 2012, a Comissão e a Euroalliages pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

21      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de agosto e 21 de setembro de 2012, bem como em 1 de março de 2014, as recorrentes pediram que, em aplicação do artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, certos elementos confidenciais da petição, da contestação, da réplica e das observações da Comissão fossem excluídos da comunicação à Euroalliages. Para efeitos dessa comunicação, as recorrentes, o Conselho e a Comissão apresentaram uma versão não confidencial dos articulados em questão.

22      Por despachos de 5 de setembro de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu os pedidos de intervenção da Comissão e da Euroalliages.

23      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afeto à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

24      Através de uma medida de organização do processo, foi pedido à Comissão que apresentasse um documento. As partes responderam a este pedido no prazo fixado.

25      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 28 de março de 2014.

26      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

27      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

29      A Euroalliages conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedentes os fundamentos invocados pelas recorrentes;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

30      Em apoio do pedido de anulação, as recorrentes invocam três fundamentos.

31      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Conselho e a Comissão (a seguir «instituições»), em primeiro lugar, violaram o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, primeiro período, do mesmo regulamento, em segundo lugar, cometeram um erro de direito e ultrapassaram os seus poderes de apreciação no âmbito da aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base e, em terceiro lugar, violaram os seus direitos de defesa. Em substância, contestam o facto de o Conselho se ter abstido, no regulamento impugnado, de calcular precisamente a margem de dumping.

32      No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes invocam um erro manifesto de apreciação cometido pelas instituições quanto ao cálculo do preço de exportação para efeitos da determinação da margem de dumping, no decurso do inquérito de reexame.

33      No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base e um erro manifesto de apreciação. Em substância, contestam a conclusão das instituições segundo a qual a alteração de circunstâncias, invocada em apoio do seu pedido de reexame intercalar, não apresentava caráter duradouro.

34      A título preliminar, o Tribunal considera necessário determinar as condições em que há que proceder à análise dos três fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do presente recurso. A este respeito, há que salientar que o regulamento impugnado foi adotado na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, cujas disposições têm por objeto definir as condições da abertura e os objetivos do processo no âmbito de tal reexame (acórdão de 17 de novembro de 2009, MTZ Polyfilms/Conselho, T‑143/06, Colet, EU: T: 2009: 441, n.° 40).

35      A este título, em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base, a necessidade de manter em vigor as medidas poderá ser examinada, nomeadamente, na sequência de um pedido de um exportador, um importador ou dos produtores da Comunidade que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar. No presente caso o pedido foi apresentado pelas recorrentes, na sua qualidade de exportadores. Além disso, é pacífico entre as partes que o referido pedido tinha unicamente por objeto o dumping.

36      Em seguida, resulta das disposições do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do regulamento de base que, no essencial, no momento em que o pedido é apresentado por um exportador ou um importador e incide unicamente sobre o dumping, a necessidade do reexame intercalar pressupõe que o referido pedido contenha elementos de prova suficientes de que a manutenção da medida deixou de ser necessária para neutralizar o dumping.

37      Por último, resulta da jurisprudência que, no que respeita ao tratamento de um pedido de reexame que verse unicamente sobre o dumping, o Conselho pode, ao abrigo das referidas disposições, constatar a existência de alterações significativas das circunstâncias relacionadas com o dumping e tem o direito, após ter confirmado o caráter duradouro dessas alterações, de concluir que havia que modificar o direito antidumping em causa (acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, n.° 34 supra, EU: T: 2009: 441, n.° 41).

38      À luz das indicações que figuram nos n.os 34 a 37, supra, importa, num primeiro momento, examinar conjuntamente o primeiro e o terceiro fundamentos, na medida em que as recorrentes acusam o Conselho, em substância, de ter violado, em primeiro lugar, as disposições do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, em segundo lugar, as disposições do artigo 11.°, n.° 9, deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento e, em terceiro lugar, os direitos de defesa das recorrentes. Num segundo momento, proceder‑se‑á ao exame do segundo fundamento, que tem por objeto o cálculo do preço de exportação no âmbito da determinação da margem de dumping, e isto tendo em conta as conclusões a que se chegou quanto aos primeiro e terceiro fundamentos.

 Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, analisados conjuntamente, relativos a uma violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento bem como a uma violação dos direitos de defesa

39      No quadro do primeiro e do terceiro fundamentos, analisados conjuntamente, as recorrentes invocam a violação, em primeiro lugar, do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, em segundo lugar, do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento e, em terceiro lugar, dos seus direitos de defesa.

 Quanto à violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base

40      As recorrentes invocam, em apoio do primeiro e do terceiro fundamentos, a violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. Alegam, em substância, em primeiro lugar, que as instituições cometeram um erro de direito quanto ao alcance dos seus poderes de apreciação ao abrigo do referido artigo e, em segundo lugar, que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar, no que se refere à margem de dumping, que não se verificava uma alteração de circunstâncias duradoura.

–       Quanto à primeira alegação, formulada no âmbito do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito cometido pelas instituições quanto ao alcance dos seus poderes de apreciação ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base

41      As recorrentes alegam, em substância, que as instituições, ao não calcularem precisamente a margem de dumping, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, com o fundamento de que a alteração de circunstâncias invocada pelas recorrentes não revestia caráter duradouro, cometeram um erro de direito e excederam os limites dos seus poderes de apreciação no âmbito das avaliações prospetivas, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

42      O Conselho e a Comissão contestam a argumentação das recorrentes.

43      Em primeiro lugar, como foi recordado nos n.os 34 a 37 supra, resulta dos termos do artigo 11.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base que o objetivo do reexame intercalar é verificar a necessidade da manutenção das medidas antidumping e que, a este respeito, quando o pedido de reexame de um exportador apenas tem por objeto o dumping, as instituições devem avaliar num primeiro momento a necessidade da manutenção da medida existente e, nesse contexto, verificar a existência de uma alteração das circunstâncias não só sensível mas igualmente duradoura, a respeito do dumping (v., neste sentido, acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, n.° 34 supra, EU: T: 2009: 441, n.° 41). Só num segundo momento, uma vez feita a avaliação da necessidade da manutenção das medidas existentes e tendo as instituições decidido alterar as medidas existentes, estão vinculadas na sua determinação das novas medidas pelas disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que lhes conferem o poder e o dever expressos de aplicar, em princípio, o método utilizado no decurso do inquérito inicial que conduziu à imposição do direito antidumping (acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, n.° 34 supra, EU: T: 2009: 441, n.° 49).

44      Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência constante, como recordado no considerando 11 do regulamento impugnado, as instituições dispõem, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de defesa comercial, de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU: C: 2012: 78, n.° 63; v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet, EU: C: 2007: 547, n.os 40 e 41).

45      Estas considerações aplicam‑se, designadamente, às apreciações a que as instituições procedem no âmbito dos processos de reexame. No quadro de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, a Comissão pode, designadamente, quando o pedido de reexame tem unicamente por objeto o dumping, examinar se as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente ou se as medidas em vigor estão ou não a produzir os resultados pretendidos a fim de propor a revogação, a alteração ou a manutenção do direito antidumping estabelecido na sequência do inquérito inicial.

46      Em terceiro lugar, cabe observar que o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base não prevê métodos ou modalidades específicas que se imponham às instituições a fim de realizarem as verificações previstas por esta disposição. Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, apenas são tidos em conta, para determinar se as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas, «todos os elementos de prova documental pertinentes».

47      Em quarto lugar, importa salientar que o controlo que incumbe à Comissão proceder a este respeito a leva a efetuar não só uma análise retrospetiva da evolução da situação considerada, a contar da instituição da medida definitiva inicial, para avaliar a necessidade da manutenção desta medida ou da sua alteração para neutralizar o dumping que causa o prejuízo, mas também uma análise prospetiva da evolução provável da situação, a contar da adoção da medida de reexame, a fim de avaliar o impacto provável de uma supressão ou de uma alteração da referida medida.

48      Quanto ao dumping, decorre das disposições do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do regulamento de base, e nomeadamente da utilização do termo «aplicação», que, no âmbito do exame prospetivo, a instituição em causa deve controlar, à luz dos elementos de prova apresentados pelo autor do pedido de reexame, se o dumping não voltará a ocorrer ou não aumentará de novo no futuro, de forma que medidas já não são necessários para o neutralizar. Por outras palavras, como foi referido no n.° 36, supra, no quadro de um reexame intercalar, tratando‑se do dumping, o requerente é obrigado a provar que as circunstâncias que estiveram na origem do dumping se alteraram de maneira duradoura.

49      Por conseguinte, o reexame intercalar de um pedido relativo ao dumping exige tanto um exame retrospetivo como um exame prospetivo, devendo ambos demonstrar que já não é necessário manter a medida em vigor. Como resulta das considerações expostas no n.° 43 supra, a necessidade de proceder ao reexame de uma medida em vigor depende do reconhecimento, por um lado, de que as circunstâncias relativas ao dumping se alteraram significativamente e, por outro, de que essas alterações revestem caráter duradouro. Por conseguinte, basta que uma das condições cumulativas não esteja satisfeita para que as instituições possam concluir que há que manter a referida medida em vigor.

50      A este respeito, importa salientar que o artigo 11.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, não contém nenhuma indicação quanto à ordem pela qual estes dois exames devem ser conduzidos. Resulta da jurisprudência que, em substância, o efeito útil do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base é amplamente assegurado pelo facto de, no âmbito do exame da necessidade da manutenção das medidas existentes, as instituições disporem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva (acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, n.° 34 supra, EU: T: 2009: 441, n.° 48). Daí resulta que, se a avaliação prospetiva não demonstrar a necessidade da manutenção das medidas, é inútil que as instituições procedam a uma avaliação retrospetiva pormenorizada e, portanto, no que respeita ao dumping, que procedam a um cálculo pormenorizado da margem de dumping.

51      Decorre das considerações que figuram nos n.os 43 a 50 supra que, atendendo à margem de apreciação de que dispõem, tratando‑se de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, limitado ao dumping, as instituições podem, se o considerarem oportuno, começar pelo exame prospetivo e, na hipótese de concluírem que a alteração de circunstâncias que o autor do pedido de reexame invoca e que conduziu a uma diminuição ou a uma eliminação do dumping constatado no termo de um procedimento de inquérito inicial não é duradoura, abster‑se, no âmbito do processo de reexame, de calcular precisamente a margem de dumping.

52      No presente caso, como resulta do considerando 11 do regulamento impugnado, foi no âmbito desta análise prospetiva que as instituições examinaram os argumentos das recorrentes destinados a demonstrar que, atendendo ao caráter duradouro da alteração das circunstâncias que invocavam e que se referia unicamente ao dumping, se justificava uma redução ou uma eliminação da medida em vigor.

53      Tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispunham para apreciar o pedido de reexame intercalar da medida em causa no caso em apreço, há que reconhecer que as instituições tinham o direito de começar por proceder a um exame prospetivo do referido pedido e, portanto, uma vez que este último tinha unicamente por objeto o dumping, de apreciar se a alteração de circunstâncias alegada relativa a este último revestia caráter duradouro. Na medida em que, como resulta do considerando 54 do regulamento impugnado, as instituições tinham concluído que a alteração de circunstâncias alegada, que apenas tinha por objeto o dumping, não era duradoura, foi sem cometer um erro de direito nem exceder os limites do seu poder de apreciação, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, que consideraram, sem ter previamente procedido a um cálculo preciso da margem de dumping, que as medidas em causa deviam ser mantidas.

54      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos das recorrentes.

55      Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam, relativamente às etapas sucessivas que compõem um reexame intercalar, que existem duas etapas principais a efetuar numa determinada ordem, a saber, num primeiro momento, para efeitos da constatação da existência de uma alteração de circunstâncias, a determinação da nova margem de dumping, que requer um cálculo preciso da referida margem, e posteriormente, num segundo momento, a apreciação do caráter duradouro da referida alteração. A este respeito, há que reconhecer que os argumentos das recorrentes são diretamente desmentidos pelas considerações expostas nos n.os 43 a 50 supra bem como pela conclusão a que se chegou no n.° 51, supra, de modo que há que os julgar improcedentes.

56      Em segundo lugar, o argumento de que as instituições não cumpriram a sua obrigação de examinar a necessidade de alterar o nível da medida em vigor, uma vez que está adquirido que se existia dumping durante o período do inquérito de reexame era a um nível inferior, é diretamente contrariado pelas considerações desenvolvidas nos n.os 35 e 43 do presente acórdão. Com efeito, por um lado, o objetivo do reexame intercalar é verificar a necessidade da manutenção das medidas antidumping e, por outro, o referido exame exige, para eventualmente conduzir a uma decisão de modificar o direito antidumping inicialmente imposto, a constatação, com base nos elementos de prova aduzidos pelo autor do pedido de reexame, não apenas de uma alteração das circunstâncias sensível quanto ao dumping, mas também que a referida alteração revista caráter duradouro. Ora, no caso em apreço, uma vez que as instituições tinham concluído pela inexistência de tal caráter duradouro, o facto de, como afirmam as recorrentes, o dumping ter sido, durante o período de reexame, de um nível inferior ao constatado no termo do procedimento de inquérito inicial não basta para justificar uma alteração da medida em vigor.

57      Em terceiro lugar, não podem ser acolhidos os argumentos das recorrentes relativos ao acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, referido no n.° 34, supra (EU: T: 2009: 441), isto é, nomeadamente, que, por um lado, o n.° 49 do referido acórdão não poderia, à luz das disposições do artigo 11.°, n.° 9, e do artigo 2.° do regulamento de base, ser interpretado no sentido de que autoriza as instituições a não determinar com precisão a margem de dumping quando concluem que a alteração de circunstâncias não tem caráter duradouro, e, por outro, as conclusões das instituições, com base nessa interpretação, em inquéritos de reexame só são frequentemente imparciais nem objetivas.

58      Por um lado, estes argumentos são diretamente contrariados pela conclusão formulada no n.° 51 supra.

59      Por outro lado, as recorrentes não explicaram, nem nos respetivos articulados nem na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, as razões pelas quais eram de opinião que a interpretação do n.° 49 do acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, referido no n.° 34, supra (EU: T: 2009: 441), como referida no n.° 57, supra, e que contestam, tem como consequência uma falta de objetividade e de imparcialidade nos inquéritos de reexame futuros. Em todo o caso, não se pode deixar de concluir que tal argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, há que recordar que um procedimento de reexame se distingue, em princípio, do procedimento de inquérito inicial, que se rege por outras disposições do regulamento de base [v., neste sentido, acórdãos de 27 de janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, Colet, EU: C: 2005: 56, n.° 49, e de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, Colet, EU: C: 2010: 68, n.° 65], tendo o Tribunal de Justiça já considerado que algumas dessas disposições não são aplicáveis ao procedimento de reexame, atendendo à economia geral e aos objetivos do sistema (v., neste sentido, acórdão Hoesch Metals and Alloys, já referido, EU: C: 2010: 68, n.° 77).

60      A diferença objetiva entre esses dois tipos de processos reside no facto de as importações sujeitas a um procedimento de reexame serem aquelas que já foram objeto da instituição de medidas antidumping definitivas e em relação às quais, em princípio, foram apresentados nesse procedimento elementos de prova suficientes para demonstrar que a supressão destas medidas poderia dar origem a uma continuação ou ao reaparecimento do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objeto deste é precisamente determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping [acórdão Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, referido no n.° 59 s upra (EU: C: 2005: 56), n.° 50].

61      Por conseguinte, à luz das diferenças existentes entre o procedimento inicial e o inquérito de reexame, as instituições não podem ser acusadas de falta de objetividade e de imparcialidade quando, no âmbito de um inquérito de reexame, procedem ao reexame intercalar começando pela avaliação prospetiva.

62      Em quarto lugar, quanto ao argumento relativo ao facto de as conclusões extraídas pelas duas instituições quanto ao pedido de reexame das recorrentes supostamente comprometerem os objetivos do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, importa observar que os referidos objetivos não podem de modo nenhum ser afetados pela aplicação das disposições do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, tal como interpretadas nos n.os 43 a 50 supra.

63      Com efeito, o objetivo do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base é que uma medida antidumping apenas se mantenha se for necessária para neutralizar o dumping. Quanto ao artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o seu objetivo é, como mencionado no n.° 43 supra, verificar a necessidade da manutenção das medidas antidumping. Por conseguinte, há que concluir que, no caso em apreço, uma vez que as instituições consideraram que a alteração de circunstâncias não era duradoura, podiam legitimamente, sem comprometer minimamente o objetivo prosseguido pelo artigo 11.°, n.° 1, do regulamento de base, concluir que a manutenção da medida em vigor era necessária.

64      Em quinto lugar, o argumento relativo à circunstância de as conclusões sobre o dumping terem sido colocadas, no regulamento impugnado, sob o título dedicado ao exame do «[c]aráter duradouro da alteração das circunstâncias», não pode proceder. Com efeito, este argumento não tem pertinência para provar o erro de direito ou o facto de as instituições terem excedido os limites do seu poder de apreciação. E assim é tanto mais quanto é pacífico que o Conselho não procedeu a um cálculo preciso da margem de dumping, uma vez que, como foi referido no n.° 53, supra, considerava que a alteração de circunstâncias alegada quanto ao dumping não era duradoura.

65      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que julgar improcedente a primeira alegação formulada no âmbito do primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda alegação, formulada no âmbito do terceiro fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação das instituições quando supostamente concluíram, no que respeita à margem de dumping, que a alteração de circunstâncias não tinha caráter duradouro

66      Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que as instituições deviam ter tomado em conta os quatro elementos de prova que juntaram quanto ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias, a saber, em primeiro lugar, as conclusões, no termo do procedimento de reembolso relativo à PI1, segundo as quais a margem de dumping das recorrentes era nula, em segundo lugar, o facto de os preços à exportação médios ponderados refletirem amplamente o direito antidumping de 22,7% imposto no termo do inquérito inicial, em terceiro lugar, o facto de os preços de exportação serem nitidamente mais elevados durante o período do inquérito de reexame do que durante o período de inquérito inicial e, em quarto lugar, o facto de a margem de dumping estar substancialmente reduzida durante o período do inquérito de reexame, visto que, como indicado no considerando 38 do regulamento impugnado, era de «aproximadamente 13%», ou mesmo, caso o Tribunal conclua pela existência do erro manifesto de apreciação cometido no cálculo do preço de exportação, como invocado no âmbito do segundo fundamento, a um nível inferior a 10%.

67      Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o considerando 42 do regulamento impugnado padece de um erro manifesto de apreciação. Com efeito, segundo as recorrentes, as instituições concluíram que os preços de exportação eram extremamente voláteis, impedindo‑as de reconhecer o caráter duradouro da alteração de circunstâncias. Contudo, esta volatilidade não impediu as instituições de concluir, por um lado, pela inexistência de dumping durante o PI1 e, por outro, que os preços de exportação no decurso do PI2 eram significativamente superiores aos verificados por ocasião do inquérito inicial.

68      O Conselho e a Comissão contestam a argumentação das recorrentes.

69      No que se refere especificamente ao exame prospetivo, a respeito do dumping, como resulta das constatações expostas no n.° 46 supra, na falta de um método ou de modalidades específicas que se imponham às instituições a fim de realizarem as verificações previstas no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, as referidas instituições devem unicamente, nesta fase do exame do pedido de reexame intercalar, que visa determinar se há que modificar o direito antidumping, ter em conta «todos os elementos de prova documental pertinentes». Por conseguinte, é unicamente à luz do conjunto dos elementos de prova, como apresentados pelo requerente em apoio do pedido de reexame quanto ao caráter duradouro das alterações de circunstâncias sensíveis que invoca, que as instituições são obrigadas a pronunciar‑se.

70      No presente caso, há que recordar que, no seu pedido de reexame intercalar, as recorrentes alegaram que a alteração de circunstâncias que levou à pretensa redução da margem de dumping era duradoura por quatro razões, que o Conselho rejeitou no termo de uma análise que figura nos considerandos 41 a 53 do regulamento impugnado.

71      A este respeito, em primeiro lugar, as recorrentes sustentavam que a estrutura das suas vendas tinha evoluído desde o regulamento inicial. Com efeito, por um lado, as importações na União foram confiadas à parte suíça RFAI e, por outro, esta nova estrutura das vendas esteve associada à exploração de novos mercados em expansão. As recorrentes alegavam que esta alteração estrutural tinha contribuído para o aumento dos preços de exportação do ferrossilício em todos os mercados de exportação, incluindo no mercado da União. No entanto, nos considerandos 42 e 43 do regulamento impugnado, o Conselho considerou que as recorrentes não tinham apresentado elementos de prova fundamentados que mostrassem o elo de ligação entre a nova estrutura empresarial, a exploração de novos mercados em crescimento e os preços mais elevados no mercado da União. Pelo contrário, segundo o Conselho, o inquérito determinou que os preços de exportação tinham sido extremamente voláteis tanto durante o período do inquérito de reexame como durante o PI1 e que tinham seguido os preços do mercado mundial. Assim, concluiu que as recorrentes não tinham feito prova suficiente de que não apenas esta alteração estrutural tinha estado na origem do pretenso aumento dos preços no mercado, mas também que o referido aumento seria suscetível de se manter a um nível semelhante no futuro.

72      Em segundo lugar, as recorrentes afirmavam, por um lado, que os preços de exportação para os mercados de países terceiros eram comparáveis, ou mesmo superiores, aos respetivos preços de venda na União e que tinham sido realizados investimentos consideráveis para melhor abastecer esses mercados. A redução ou a supressão das medidas antidumping não as incitaria assim a aumentar as exportações para a União ou a reduzir os preços. Por outro lado, alegavam que as novas oportunidades se encontravam em mercados diferentes do da União. Todavia, nos considerandos 45 e 46 do regulamento impugnado, o Conselho considerou, em primeiro lugar, que, na medida em que o dumping tinha persistido durante o período do inquérito de reexame e que a União continuava a ser um dos mercados tradicionais das recorrentes, estas não tinham apresentado nenhum elemento de prova substancial em apoio das alegações relativas às respetivas estratégias de mercado dirigidas a países terceiros e, seguidamente, que os preços das vendas de exportação no mercado internacional eram voláteis, de modo que a supressão ou a diminuição das medidas em vigor não podia ser considerada.

73      Em terceiro lugar, as recorrentes alegavam que o mercado interno russo continuava a ser um dos seus principais mercados e que a procura de produtos similares na Rússia devia crescer. Todavia, nos considerandos 48 e 50 do regulamento impugnado, o Conselho começou por sublinhar que, por um lado, mesmo assumindo que todas estas alegações eram verdadeiras, não era menos certo que, durante o período do inquérito de reexame, as recorrentes tinham praticado o dumping a uma margem considerável e a preços voláteis e, por outro, os volumes vendidos pelas recorrentes na União durante o período do inquérito de reexame não permitiam pensar que se tinham afastado desse mercado ou que tencionassem fazê‑lo num futuro próximo. Em seguida, o Conselho alegou que as recorrentes não tinham apresentado nenhum dado conclusivo em apoio da alegação de que, por um lado, a procura para o produto em causa iria aumentar e, por outro, os preços de exportação do grupo a que pertenciam as recorrentes iriam aumentar muito mais rapidamente do que o custo de produção.

74      Em quarto lugar, as recorrentes sustentavam, por último, que tinham trabalhado utilizando plenamente as suas capacidades desde há vários anos, que não planeavam aumentar a capacidade de produção de ferrossilício e que nada permitia supor que poderia ser de outra forma. No entanto, nos considerandos 52 e 53 do regulamento impugnado, o Conselho considerou, em substância, que estas alegações eram desmentidas por alguns elementos de informação obtidos pelas instituições. Com efeito, por um lado, estas últimas verificaram uma recuperação significativa das capacidades de produção das recorrentes após a crise financeira de 2009 relativamente ao ano de 2007 e, por outro, que as próprias recorrentes reconheceram ter havido um aumento das referidas capacidades, num intervalo compreendido entre 10% e 20%, em comparação com o período anterior à crise financeira de 2009. Em resposta ao argumento das recorrentes segundo o qual teriam antecipado a crise financeira ocorrida em 2009 e, a esse título, reduzido as capacidades de produção, o Conselho alegou que a crise financeira ocorrida em 2009 não podia ter tido repercussões sobre a capacidade de produção das recorrentes em 2007.

75      Em conclusão do exame pelo Conselho das quatro razões invocadas pelas recorrentes para demonstrar o caráter duradouro da alteração de circunstâncias que invocavam, este último, no considerando 54 do regulamento impugnado, considerou que não existiam elementos de prova suficientes de que a eventual alteração de circunstâncias relacionadas com a política de preços das recorrentes fosse duradoura. Por conseguinte, concluiu que seria prematuro e, portanto, injustificado, nessa fase, reduzir o direito em vigor.

76      Atendendo às conclusões do Conselho, tal como descritas nos n.os 71 a 75 supra, quanto à falta de caráter duradouro da alteração de circunstâncias que invocavam, em apoio do seu recurso as recorrentes alegam que o Conselho, em primeiro lugar, no âmbito do exame do caráter duradouro da alteração que invocavam, não tomou em consideração os elementos de prova referidos no n.° 66, supra.

77      Como resulta das considerações expostas no n.° 36 supra, cabia às recorrentes apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que a alteração de circunstâncias na origem da pretensa redução do dumping revestia caráter duradouro. Ora, não se pode deixar de observar que, embora os elementos de prova referidos no n.° 66 supra possam ser tidos em consideração no quadro da análise de uma alteração de circunstâncias, não podem, enquanto tais, demonstrar o caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada. Com efeito, nenhum dos referidos elementos, a saber, antes de mais, o nível da margem de dumping calculado no termo do procedimento de reembolso no decurso da PI1, em seguida, o nível dos preços de exportação mais elevado quando muito durante o processo de reexame e, por último, a avaliação aproximativa da margem de dumping durante o procedimento de reexame, não permite apreciar nem, a fortiori, demonstrar o caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada. Assim, na falta de elementos de prova suficientes relativos ao caráter duradouro da referida alteração, as recorrentes não demonstraram que as instituições tenham erradamente considerado que a alteração de circunstâncias alegada não era duradoura, na aceção do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base. Por conseguinte, o primeiro argumento em apoio da segunda alegação, formulada no âmbito do terceiro fundamento, também não é suscetível de demonstrar que a análise prospetiva efetuada pelo Conselho, nos considerandos 41 a 53 do regulamento impugnado, no termo da qual concluiu que as recorrentes não tinham apresentado provas suficientes quanto ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegado, padece de um erro manifesto de apreciação. Daqui resulta que, sem que seja necessário determinar se os referidos elementos foram ou não tomados em consideração pelo Conselho, o referido argumento deve ser afastado.

78      Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o considerando 42 do regulamento impugnado, no que respeita às consequências extraídas pelas duas instituições da volatilidade dos preços quanto ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada, enferma de um erro manifesto de apreciação. A este respeito, há que observar que os argumentos invocados pelas recorrentes para justificar a existência de tal erro — a saber, que a referida volatilidade não impediu as instituições de concluir, por um lado, pela inexistência de dumping durante o PI1 e, por outro, que os preços de exportação no decurso do PI2 eram significativamente superiores aos verificados por ocasião do inquérito inicial — não contêm elementos que permitam apreciar nem, a fortiori, demonstrar, no âmbito do pedido de reexame intercalar, o caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada.

79      Com efeito, por um lado, o processo de reembolso referido no artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base permite pedir o reembolso de direitos já pagos se se demonstrar que a margem de dumping com base na qual os direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. Tem, pois, caráter exclusivamente retrospetivo, uma vez que se aplica pontualmente às situações em que um direito antidumping tenha sido pago, quando o que se verifica é que a importação em causa não era objeto de dumping ou era objeto de um dumping inferior. Por conseguinte, no caso vertente, na falta de elementos de prova adicionais apresentados pelas recorrentes, as conclusões a que as instituições chegaram sobre os pedidos de reembolso referentes ao PI1 não são suscetíveis de influenciar a apreciação do caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada no âmbito do pedido de reexame intercalar.

80      Por outro lado, há que salientar que, relativamente ao PI2, que é idêntico ao período do inquérito de reexame, nos considerandos 42 e 43 do regulamento impugnado as instituições não se limitaram a constatar que os preços de exportação tinham sido significativamente mais elevados, durante esse período, do que os preços observados no decurso do período de inquérito inicial, mas acrescentaram expressamente que, não obstante esse nível mais elevado dos preços, estes tinham sido ainda assim «extremamente voláteis», pelo que não era possível considerar que, no futuro, «[o]s […] preços de exportação para a União serão elevados e não resultarão em dumping». Por isso, na falta de elementos de prova suscetíveis de demonstrar que, apesar do caráter extremamente volátil dos preços de exportação, a alteração de circunstâncias alegada revestia caráter duradouro, na aceção do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, é as recorrentes acusam infundadamente as instituições de ter concluído que a referida alteração não era duradoura. O presente argumento deve, pois, ser julgado improcedente.

81      Na medida em que os argumentos expostos em apoio da segunda alegação, formulada no âmbito do terceiro fundamento, não podem ser acolhidos, há que rejeitar o referido fundamento na totalidade.

82      À luz das conclusões formuladas nos n.os 65 e 81 supra, há que julgar improcedentes os primeiro e terceiro fundamentos, na medida em que as recorrentes invocam uma violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base.

 Quanto à violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento

83      As recorrentes alegam, no âmbito do primeiro fundamento, que, ao não fixar um montante preciso para a margem de dumping, as instituições violaram o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, primeiro período, do mesmo regulamento.

84      A este respeito, explicam, em primeiro lugar, que o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base remete para o artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que inclui, na sua primeira frase, uma regra imperativa que define a margem de dumping. Em segundo lugar, sustentam que, no regulamento impugnado, em vez de estabelecer uma margem de dumping precisa, as instituições se concentraram sobre a questão de saber se as recorrentes continuavam a vender a preços de dumping. Em terceiro lugar, as instituições não tentaram demonstrar a existência de uma alteração de circunstâncias, como prevista no artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que lhes teria permitido beneficiar de uma exceção, de interpretação estrita, à regra, imposta por esse artigo, segundo a qual as instituições têm a obrigação de determinar o montante da margem de dumping, podendo essa determinação ser considerada um método na aceção dessa disposição. Em quarto lugar, as recorrentes entendem que, no considerando 38 do regulamento impugnado, as instituições indicaram erradamente não ser obrigadas a tomar uma posição final sobre o método apropriado de cálculo da margem de dumping, isto é, a não terem de fazer uma escolha entre o método utilizado no decurso do inquérito inicial e o novo método de cálculo utilizado no documento de informação geral, em violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base.

85      Na réplica, as recorrentes explicam que o conceito de caráter duradouro não é fixado no regulamento de base e que, por conseguinte, este conceito e as conclusões nele fundadas não são suscetíveis de afetar a aplicabilidade das exigências expressas e imperativas, como as que figuram no artigo 11.°, n.° 9, e no artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, isto é, a obrigação de as instituições fixarem uma margem de dumping no termo do reexame intercalar.

86      O Conselho e a Comissão contestam a argumentação das recorrentes.

87      Em primeiro lugar, há que salientar que, no considerando 38 do regulamento impugnado, o Conselho afirmou que era inútil pronunciar‑se sobre a questão da necessidade de calcular precisamente a margem de dumping. Com efeito, o Conselho alegou, designadamente, que não havia elementos de prova suficientes para considerar que, em relação à margem de dumping, a alteração de circunstâncias no decurso do período de inquérito de reexame tivesse caráter duradouro.

88      Em segundo lugar, em substância, a questão suscitada pelas recorrentes é a de saber se a abordagem do Conselho, no considerando 38 do regulamento impugnado, é constitutiva de uma violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento. Por conseguinte, há que determinar se estas últimas disposições obstam a uma abordagem, que, em contrapartida, como foi considerado no n.° 50, supra, é autorizada para efeitos do artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

89      A este título, importa recordar que o artigo 2.°, n.os 11 e 12, do regulamento de base respeita ao método de cálculo da margem de dumping. Em especial, por força do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, a margem de dumping é o montante em que o valor normal excede o preço de exportação.

90      No que se refere à relação entre o artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base e o artigo 11.°, n.° 9, do mesmo regulamento, por um lado, importa salientar que as alterações de circunstâncias respetivamente visadas nas referidas disposições diferem pelo seu objeto. Com efeito, a alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base diz respeito ao dumping e ao prejuízo. Em contrapartida, a alteração de circunstâncias visada pelas disposições do artigo 11.°, n.° 9, do referido regulamento diz respeito aos parâmetros aplicados, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 2.°, n.os 11 e 12, do mesmo regulamento, em função do método seguido, no decurso do inquérito inicial que conduziu à imposição do direito, para calcular a margem de dumping. A alteração de circunstâncias constatada, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, pode nomeadamente resultar da perda de fiabilidade de tal parâmetro utilizado no decurso do inquérito inicial.

91      Por outro lado, como recordado nos n.os 43, 44 e 50, supra, no âmbito do exame da necessidade da manutenção das medidas existentes, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva. Só quando tiverem avaliado esta necessidade e decidido alterar as medidas existentes é que as instituições estão vinculadas, na sua determinação das novas medidas, pela disposição do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que as obriga a aplicar o método imposto pelo artigo 2.° do mesmo regulamento.

92      Decorre do n.° 49 do acórdão MTZ Polyfilms/Conselho, n.° 34, supra (EU: T: 2009: 441), como referido no n.° 43 supra, que o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base apenas se aplica uma vez constatada uma alteração de circunstâncias duradoura, em conformidade com as disposições do artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento, e que tenha sido decidido, por força das referidas disposições, alterar as medidas existentes, pelo que se afigura necessário recalcular o montante da margem de dumping. Inversamente, quando as instituições tiverem concluído pela inexistência de uma alteração de circunstâncias duradoura, o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base não se aplica. Daqui resulta que, no caso em apreço, uma vez que as instituições tinham concluído pela falta de caráter duradouro da alteração de circunstâncias invocada pelas recorrentes, esta última disposição não é aplicável e, em todo o caso, a sua invocação não permite invalidar a abordagem do Conselho como descrita no considerando 38 do regulamento impugnado.

93      Por conseguinte, é manifestamente sem razão que as recorrentes alegam que as instituições, por um lado, não determinaram de maneira precisa a margem de dumping, no termo do reexame intercalar, e, por outro, não escolheram entre o método de cálculo utilizado no decurso do inquérito inicial e o utilizado no documento de informação geral. Com efeito, estes argumentos assentam nas disposições do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, que não são aplicáveis no caso em apreço.

94      Por outro lado, há que considerar que a circunstância de o conceito de caráter duradouro não ser expressamente mencionado no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base não é relevante para a questão de saber se o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento, impõe às instituições uma obrigação de calcular precisamente uma margem de dumping no termo do reexame intercalar. Com efeito, como resulta da interpretação das disposições do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, como desenvolvida nos n.os 43 a 50 supra, esta disposição deve ser interpretada, no que se refere ao dumping, no sentido de que habilita as instituições a proceder a um exame, tanto retrospetivo como prospetivo. Como resulta das considerações expostas nos n.os 50 e 51, supra, se, após o exame prospetivo, as instituições concluírem pela falta de caráter duradouro da alteração de circunstâncias, podem abster‑se de determinar precisamente a margem de dumping.

95      À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, na medida em que as recorrentes alegam uma violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento.

 Quanto à violação dos direitos de defesa

96      As recorrentes alegam que o Conselho e a Comissão violaram os seus direitos de defesa na medida em que, à data da interposição do presente recurso, a Comissão não lhes tinha comunicado o cálculo final da margem de dumping, quando, segundo as recorrentes, o referido cálculo serviu de fundamento às conclusões relativas tanto à continuação e à existência do dumping, como ao caráter duradouro da alteração de circunstâncias, bem como às conclusões finais do reexame intercalar parcial. Explicam que, se a Comissão tivesse comunicado o referido cálculo, isso lhes teria permitido defender mais eficazmente os seus direitos no que respeita ao cálculo do dumping e às conclusões de dumping no seu conjunto, incluindo o argumento relativa ao método de cálculo utilizado no decurso do inquérito inicial, o que poderia ter tido uma influência significativa sobre a sua situação jurídica das recorrentes.

97      O Conselho contesta a argumentação das recorrentes.

98      Segundo a jurisprudência, as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa impõem‑se não apenas no âmbito de processos suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedem a adoção de regulamentos antidumping, que podem afetar as empresas em causa de forma direta e individual e comportar para estas consequências desfavoráveis (acórdão de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colet, EU:C:1991:276, n.° 15). Em particular, as empresas interessadas devem ter tido possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente os respetivos pontos de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tomados em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, EU:C:1991:276, n.° 17). Estas exigências foram clarificadas no artigo 20.° do regulamento de base, cujo n.° 2 prevê que os autores de denúncias, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação «podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas».

99      No caso em apreço, basta observar que o cálculo final da margem de dumping não constituía uma consideração ou um facto essencial. Com efeito, como foi referido no n.° 87 supra, o Conselho indicou, no considerando 38 do regulamento impugnado, que era inútil pronunciar‑se sobre a questão da necessidade de calcular uma margem de dumping individual para cada uma das recorrentes, uma vez que, de qualquer modo, não havia elementos de prova suficientes para considerar que a alteração de circunstâncias, quanto à margem de dumping durante o período de inquérito de reexame, tinha caráter duradouro. Ora, como resulta dos n.os 76 e 78 supra, uma vez que as recorrentes não apresentaram elementos suscetíveis de demonstrar que a alteração de circunstâncias alegada era duradoura, esta constatação do Conselho não padece de ilegalidade, pelo que este tinha o direito, sem que seja necessário calcular precisamente a margem de dumping, de decidir manter as medidas em vigor. Por conseguinte, há que concluir que, mesmo admitindo que a suposta alegada violação dos direitos de defesa invocada pelas recorrentes estivesse demonstrada, referindo‑se tal violação ao modo de cálculo da margem de dumping, não pode implicar a anulação do regulamento impugnado, uma vez que, como foi salientado supra, o Conselho fundamentou a sua decisão na constatação da falta de caráter duradouro da alteração de circunstâncias alegada.

100    De resto, há que observar que a Comissão comunicou às recorrentes o cálculo da margem de dumping, em 28 de outubro de 2011, no documento de informação geral. As recorrentes apresentaram observações sobre esse documento por carta de 14 de novembro de 2011. Nessas observações, as recorrentes tecem considerações substanciais ao cálculo da margem de dumping. Assim, há que considerar que as recorrentes exerceram os seus direitos de defesa, e isto apesar de o Conselho ter acabado por decidir não fixar definitivamente a margem de dumping.

101    À luz das considerações que precedem, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, na medida em que as recorrentes invocam uma violação dos seus direitos de defesa.

102    À luz das conclusões formuladas nos n.os 82, 95 e 101, supra, há que rejeitar os primeiro e terceiro fundamentos na totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao cálculo do preço de exportação

103    As recorrentes sustentam, em substância, que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação, por um lado, ao afirmarem que, na aceção da jurisprudência, não formavam com a RFAI uma entidade económica única e, por outro e consequentemente, ao considerarem que um ajustamento do preço de exportação, correspondente aos custos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais bem como à margem de lucro de RFAI, devia ser efetuado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

104    O Conselho e a Euroalliages contestam a argumentação das recorrentes.

105    Uma vez que, como se concluiu supra, foi acertadamente que as instituições se abstiveram de determinar precisamente a margem de dumping, o segundo fundamento afigura‑se inoperante. Com efeito, o segundo fundamento é relativo, em substância, a uma suposta ilegalidade do cálculo do preço de exportação, no âmbito da determinação da margem de dumping.

106    Consequentemente, há que julgar o segundo fundamento inoperante.

107    À luz das conclusões formuladas nos n.os 102 e 106, supra, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

108    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

109    Por outro lado, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão, que interveio em apoio do Conselho, suportará as suas próprias despesas.

110    Por último, a Euroalliages suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)      A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de abril de 2015.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, analisados conjuntamente, relativos a uma violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento bem como a uma violação dos direitos de defesa

Quanto à violação do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base

— Quanto à primeira alegação, formulada no âmbito do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito cometido pelas instituições quanto ao alcance dos seus poderes de apreciação ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base

— Quanto à segunda alegação, formulada no âmbito do terceiro fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação das instituições quando supostamente concluíram, no que respeita à margem de dumping, que a alteração de circunstâncias não tinha caráter duradouro

Quanto à violação do artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento

Quanto à violação dos direitos de defesa

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao cálculo do preço de exportação

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.