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Acórdão do Tribunal Geral de 21 de julho de 2016 – Nutria/Comissão

(Processo T-832/14) 1

(«Responsabilidade extracontratual – Recusa em prorrogar a data-limite para a retirada do leite em pó desnatado no âmbito de um programa de distribuição de ajuda alimentar a favor das pessoas mais carenciadas da União para o ano de 2010 – Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto a atribuição de direitos aos particulares»)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Nutria AE Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton (Agios Konstantinos, Grécia) (representantes: inicialmente, M. J. Jacquot, posteriormente, K. Makaronas, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: J. Guillem Carrau e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido que tem por fundamento o artigo 268.° TFUE e que visa obter a reparação do prejuízo que a demandante teria alegadamente sofrido devido à recusa, por parte da Comissão, em prorrogar o prazo para a retirada do leite em pó desnatado, fixado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1111/2009 da Comissão, de 19 de novembro de 2009, que adota um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2010, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade e que derroga determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.° 3149/92 (JO 2009, L 306, p. 5).

Dispositivo

A ação é julgada improcedente.

A Nutria Typopoiisis & Emporias Agrotikon Proïonton suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 81, de 9.3.2015.