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Recurso interposto em 17 de Julho de 2008 - Grazer Wechselseitige Versicherung/Comissão

(Processo T-282/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grazer Wechselseitige Versicherung AG (Graz, Áustria) (representante: H. Wollmann, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na totalidade, com fundamento no artigo 231.°, n.° 1, CE, a Decisão da Comissão K (2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008 (n.° C 56/2006, ex NN 77/2006 - Privatização do Bank Burgenland);

condenar a recorrida nas despesas, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão K (2008) 1625 final, de 30 de Abril de 2008, através da qual a Comissão declarou que o auxílio de Estado que a Áustria, em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE, concedeu à companhia de seguros Grazer Wechselseitige Versicherung AG e à GW Beteiligungserwerbs- und -verwaltungsGmbH, em relação com a privatização do HYPO Bank Burgenland AG, é incompatível com o mercado comum.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão aplicou erradamente, em vários aspectos, o artigo 87.°, n.° 1, CE. Em especial, alega que existem numerosos indícios de que o valor de mercado do banco privatizado no momento da venda estava claramente abaixo do preço de compra oferecido pela recorrente, pelo que esta não foi beneficiada com a venda.

Seguidamente, critica o facto de a recorrida ter aplicado de forma errada o Private-Vendor-Test. A recorrente considera, a este respeito, que a tese da Comissão de que não devia ter sido tomada em consideração a garantia legal (Ausfallhaftung) do Land Burgenland para certas obrigações do banco privatizado no contexto da decisão de venda, é errada. Além disso, a recorrente alega que a Comissão parte do princípio de que não está perante um verdadeiro investidor económico privado, mas da ficção de um vendedor que está disposto a assumir os riscos a 100%.

Alega ainda que a Comissão não provou que a proposta da recorrente, depois da realização de todos os necessários ajustamentos, fosse pior, em termos nominais, do que a proposta dos concorrentes com os quais estava em disputa.

Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão, caso considerasse que existia um auxílio, não analisou a sua compatibilidade com o mercado comum, em aplicação do disposto no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

Finalmente, a recorrente critica o facto de a decisão impugnada estar insuficientemente fundamentada.

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