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Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Novembro de 2010 no processo F-65/09, Marcuccio/Comissão

(Processo T-85/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

de qualquer forma: anular in toto e sem qualquer excepção o acórdão recorrido;

declarar que o documento produzido pela CE no dia da audiência foi sempre, e continua a ser, absolutamente inadmissível in hanc litem ;

acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do recurso em primeira instância;

condenar a recorrida no pagamento, em favor do recorrente, de todas as despesas, encargos e honorários por este suportados e inerentes à causa de qua em todos as instâncias;

a título subsidiário: remeter a causa de qua ao Tribunal da Função Pública, com outra formação, para que se pronuncie de novo no que se refere ao mérito da mesma.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 23 de Novembro de 2010. Esse acórdão negou provimento ao recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 5 de Agosto de 2008, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância [actual Tribunal Geral] de 10 de Junho de 2008, processo T-18/04, Marcuccio/Comissão (não publicado na Colectânea), a anulação da decisão de indeferimento da reclamação contra essa decisão, e ainda a condenação da Comissão a pagar-lhe uma certa quantia a título de ressarcimento dos alegados danos sofridos devido a tais decisões.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: versa sobre certos erros in procedendo e in iudicando e ainda sobre violação do direito de defesa.

Segundo fundamento: versa sobre a incompetência do autor da decisão cuja anulação foi pedida através do recurso em primeira instância.

Terceiro fundamento: versa sobre uma falta absoluta de fundamentação da decisão cuja anulação foi pedida com o recurso em primeira instância.

Quarto fundamento: versa sobre a ilegalidade de uma pluralidade de declarações contidas no acórdão recorrido, e ainda sobre os seguintes vícios: a) violação, e também interpretações e aplicações erradas, falsas e irracionais de normas da lei, b) violação do princípio patere elegem quam ipse fecisti, c) desvio e abuso de poder também na modalidade de desvio e abuso de processo; d) falta absoluta de fundamentação.

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