Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Novembro de 2010 no processo F-65/09, Marcuccio/Comissão
(Processo T-85/11 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:
de qualquer forma: anular in toto e sem qualquer excepção o acórdão recorrido;
declarar que o documento produzido pela CE no dia da audiência foi sempre, e continua a ser, absolutamente inadmissível in hanc litem ;
acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do recurso em primeira instância;
condenar a recorrida no pagamento, em favor do recorrente, de todas as despesas, encargos e honorários por este suportados e inerentes à causa de qua em todos as instâncias;
a título subsidiário: remeter a causa de qua ao Tribunal da Função Pública, com outra formação, para que se pronuncie de novo no que se refere ao mérito da mesma.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 23 de Novembro de 2010. Esse acórdão negou provimento ao recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 5 de Agosto de 2008, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância [actual Tribunal Geral] de 10 de Junho de 2008, processo T-18/04, Marcuccio/Comissão (não publicado na Colectânea), a anulação da decisão de indeferimento da reclamação contra essa decisão, e ainda a condenação da Comissão a pagar-lhe uma certa quantia a título de ressarcimento dos alegados danos sofridos devido a tais decisões.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: versa sobre certos erros in procedendo e in iudicando e ainda sobre violação do direito de defesa.
Segundo fundamento: versa sobre a incompetência do autor da decisão cuja anulação foi pedida através do recurso em primeira instância.
Terceiro fundamento: versa sobre uma falta absoluta de fundamentação da decisão cuja anulação foi pedida com o recurso em primeira instância.
Quarto fundamento: versa sobre a ilegalidade de uma pluralidade de declarações contidas no acórdão recorrido, e ainda sobre os seguintes vícios: a) violação, e também interpretações e aplicações erradas, falsas e irracionais de normas da lei, b) violação do princípio patere elegem quam ipse fecisti, c) desvio e abuso de poder também na modalidade de desvio e abuso de processo; d) falta absoluta de fundamentação.
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