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Recurso interposto em 21 de setembro de 2021 pela Ryanair DAC e Laudamotion GmbH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de julho de 2021 no Processo T-866/19, Ryanair e Laudamotion/Comissão

(Processo C-581/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, Laudamotion GmbH (representantes: E. Vahida, avocat, S. Rating, abogado, e I.-G. Metaxas-Maranghidis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

O Tribunal Geral violou o direito da União e distorceu a matéria de facto 1) ao considerar que a prioridade do Regulamento relativo às faixas horárias 1 é relevante para determinar se as regras de distribuição do tráfego 2 comportam medidas de execução, e 2) ao não ter em conta o curso normal dos acontecimentos na determinação do caráter artificial de um pedido, formulado pelas recorrentes, de adoção de medidas de execução pelo coordenador das faixas horárias.

Além disso, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não fundamentou as suas conclusões no despacho recorrido.

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1 Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO 1993, L 14, p. 1).

1 Decisão de Execução (UE) 2019/1585 da Comissão, de 24 de setembro de 2019, relativa ao estabelecimento de regras de distribuição do tráfego nos termos do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho para os aeroportos de Schiphol Amesterdão e Lelystad Amesterdão [notificada com o número C(2019) 6816] (JO 2019,L 246, p. 24).