Language of document : ECLI:EU:C:2011:546

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 6 de Setembro de 2011 (1)

Processo C‑412/10

Deo Antoine Homawoo

contra

GMF Assurances SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Reino Unido)]

«Cooperação judiciária em matéria civil – Lei aplicável às obrigações não contratuais (‘Roma II’) – Âmbito de aplicação ratione temporis»





1.        Com o presente pedido de decisão prejudicial, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Reino Unido) apresenta a primeira questão relativa à interpretação do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (2) (a seguir ‘Regulamento Roma II’). Esta questão respeita ao âmbito de aplicação ratione temporis deste regulamento.

I –    Quadro jurídico

A –    Regulamento Roma II

2.        O sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do Regulamento Roma II têm a seguinte redacção:

«(6)      O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a acção.

[…]

(13)      Regras uniformes, aplicadas independentemente da lei que designem, poderão evitar o risco de distorções da concorrência entre litigantes comunitários.

(14)      A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. […]

[…]

(16)      As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. […]»

3.        Quanto à lei aplicável, o artigo 4.°, n.° 1, prevê que «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto».

4.        O artigo 15.° do Regulamento Roma II, que estabelece o alcance da lei aplicável, dispõe:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a)      O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos actos que praticam;

b)      As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;

c)      A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

[…]»

5.        O artigo 28.°, n.° 1, especifica que o Regulamento Roma II «não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam parte na data de aprovação do presente regulamento e que estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais».

6.        O artigo 29.° dispõe designadamente que, «[a]té 11 de Julho de 2008, os Estados‑Membros comunicam à Comissão as convenções referidas no n.° 1 do artigo 28.° […] No prazo de seis meses após a sua recepção, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia […] [u]ma lista das convenções […]».

7.        O artigo 30.° estabelece uma cláusula de revisão, que prevê que a Comissão apresenta um relatório relativo à aplicação do Regulamento Roma II, «[a]té 20 de Agosto de 2011».

8.        Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento Roma II têm a seguinte redacção:

«Artigo 31.° ‑ Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 32.° ‑ Data de aplicação

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.°, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008.»

B –    Regulamentação nacional

9.        As normas de conflitos do Reino Unido em matéria de responsabilidade civil extracontratual, antes da aplicabilidade do Regulamento Roma II, constam da Parte III da Lei de 1995 relativa ao direito internacional privado (disposições diversas) [Private International Law (Miscellaneous Provisions), a seguir «Act 1995»]. Os tribunais do Reino Unido têm interpretado o Act 1995 no sentido de que determina a lei aplicável à substância do litígio. As questões consideradas processuais à luz do direito inglês são reguladas por este direito como lex fori.

10.      Quanto ao apuramento dos danos, a jurisprudência inglesa, designadamente a decisão da House of Lords no processo Harding c. Wealands (3), estabelece que:

a)      A lei aplicável à substância do litígio determina que «rubricas» do prejuízo são ressarcíveis a título de reparação de danos, isto é, que categorias de prejuízos podem, em princípio, ser indemnizadas;

b)      O apuramento dos danos relativos a cada «rubrica» de prejuízo indemnizável é matéria processual, regulada pela lei inglesa como lex fori.

II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11.      Em 29 de Agosto de 2007, D. A. Homawoo foi atropelado por um veículo a motor quando atravessava uma estrada em França. Sofreu ferimentos na colisão. O veículo, registado em França, no momento do acidente era conduzido por uma pessoa cuja companhia de seguros era a GMF Assurances S.A. (a seguir «GMF»).

12.      Em 8 de Janeiro de 2009, o demandante no processo principal, que tinha domicílio no Reino Unido, intentou uma acção de indemnização por danos corporais e danos indirectos na High Court of Justice, designadamente contra a GMF, nos termos do disposto nos artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4). A GMF não contesta que tem a obrigação de indemnizar o referido demandante. Em contrapartida, as partes discordam no que respeita à determinação da lei aplicável ao apuramento dos referidos danos.

13.      O acidente ocorreu em 29 de Agosto de 2007 e a acção foi intentada na High Court em 8 de Janeiro de 2009. Para o demandante no processo principal, como estas duas datas são anteriores a 11 de Janeiro de 2009, data a que se refere o artigo 32.° do Regulamento Roma II, este regulamento não é aplicável ao processo principal e a avaliação dos prejuízos do demandante no processo principal deve ser regulada pelo direito inglês como lex fori. Para a GMF, o Regulamento Roma II, em conformidade com o disposto no artigo 254.°, n.° 1, CE (5), entrou em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (6). Ora, no processo principal, o facto gerador do dano ocorreu após esta data. Por conseguinte, em aplicação do disposto nos artigos 4.° e 15.°, alínea c), do Regulamento Roma II, a avaliação dos danos do demandante deveria ser efectuada segundo o direito francês.

14.      Tendo em conta as divergências de interpretação em relação à entrada em vigor do Regulamento Roma II, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento [Roma II], em conjugação com o artigo 297.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (7), devem ser interpretados no sentido de que impõem a um tribunal nacional a obrigação de aplicar [este regulamento], em especial o seu artigo 15.°, alínea c), num caso em que o facto danoso haja ocorrido em 29 de Agosto de 2007?

2.      A resposta à primeira questão é influenciada por algum dos seguintes factos:

a)      A acção de indemnização por danos ter sido intentada em 8 de Janeiro de 2009;

b)      O tribunal nacional não ter procedido à determinação da lei aplicável antes de 11 de Janeiro de 2009?»

III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15.      O demandante no processo principal, a GMF, os Governos do Reino Unido e grego, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

16.      O demandante no processo principal, a GMF e a Comissão Europeia apresentaram observações na audiência, que teve lugar em 14 de Julho de 2011.

IV – Análise jurídica

17.      O presente pedido de decisão prejudicial incide sobre o âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma II, estabelecido nos seus artigos 31.° e 32.° O referido artigo 31.° indica apenas que o Regulamento Roma II é aplicável aos factos danosos que ocorram «após a sua entrada em vigor». O artigo 32.° acrescenta que este regulamento «é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.°, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008».

18.      No processo principal contrapõem‑se duas concepções opostas. Segundo a primeira, defendida pela GMF e pelo Governo grego, o artigo 31.° não estabelece uma data de entrada em vigor, pelo que esta deve ser determinada nos termos do artigo 254.°, n.° 1, CE, ou seja, no vigésimo dia após a publicação do Regulamento Roma II; o referido regulamento aplica‑se aos factos danosos ocorridos após 20 de Agosto de 2007. De acordo com a segunda, a que aderem o demandante no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão, a entrada em vigor referida no artigo 31.°, na realidade, remete para a data de aplicação estabelecida no artigo seguinte, ou seja, 11 de Janeiro de 2009 – só o artigo 29.° sendo aplicável a partir de 11 de Julho de 2008; o Regulamento Roma II é aplicável aos factos danosos ocorridos após 11 de Janeiro de 2009.

19.      Algumas observações prévias permitir‑me‑ão apreender as ocorrências habituais da distinção entre «entrada em vigor» e «data de aplicação» nos regulamentos da União (A). Perguntar‑me‑ei se a referência à entrada em vigor e à data de aplicação feita pelo legislador neste regulamento é susceptível de estabelecer uma distinção, tal como resulta destas ocorrências. Para responder a esta questão, depois de analisar os trabalhos preparatórios do Regulamento Roma II (B), examinarei a redacção dos seus artigos 31.° e 32.° (C), a sua economia geral (D) e as suas finalidades (E).

A –    Observações preliminares sobre a distinção entre «entrada em vigor» e «data de aplicação»

20.      Alguns regulamentos da União vêem a sua aplicação diferida em relação à sua entrada em vigor. É, por exemplo, o caso dos regulamentos que criaram as primeiras organizações comuns de mercado. Para estes regulamentos, o objectivo da distinção entre «entrada em vigor» e «data de aplicação» consiste em permitir a instalação imediata de novos órgãos criados pelos referidos organismos – por exemplo, os comités de gestão – e a elaboração, pela Comissão, de textos de aplicação que exijam o parecer destes novos órgãos (8).

21.      No domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em que se insere o Regulamento Roma II, o legislador da União distingue igualmente a entrada em vigor da aplicação de numerosos regulamentos. O primeiro a ser abrangido foi o regulamento relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (9), que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001, mas só foi aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção de determinados artigos cuja aplicação foi fixada na data de entrada em vigor, a saber, em 1 de Julho de 2001 (10). Com base nestes artigos, os Estados‑Membros deviam comunicar à Comissão algumas informações mencionadas no regulamento. A Comissão, assistida por um comité, devia depois elaborar e actualizar um manual com as referidas informações (11). O período de tempo entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação era necessário para o cumprimento, pelos Estados‑Membros e, depois, pela Comissão, de determinadas diligências, prévias à aplicação do regulamento.

22.      O legislador distingue a data de entrada em vigor da de aplicação nos regulamentos subsequentes no mesmo domínio, com prazos mais ou menos longos entre estas duas datas, que permitem que os Estados‑Membros adoptem eventuais modificações do seu direito nacional antes de transmitirem à Comissão as informações requeridas especificadas no instrumento em questão. Estas informações são depois colocadas à disposição do público, geralmente através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (12). No caso do Regulamento Roma II, a interpretação do artigo 31.° no sentido de que estabelece a data de entrada em vigor do referido regulamento em 20 de Agosto de 2007, quando a data de aplicação é de 11 de Janeiro de 2009 – com a excepção do artigo 29.°, aplicável a partir de 11 de Julho de 2008 – teria outros efeitos, não habituais.

23.      Com efeito, a aplicação do Regulamento Roma II em 11 de Janeiro de 2009 a factos danosos ocorridos após 20 de Agosto de 2007 deixaria um período de cerca de 17 meses durante o qual os factos danosos deveriam ser submetidos ao regime jurídico instituído por este regulamento sem que este lhes pudesse ser aplicado. Esta aplicação, segundo a qual o regime jurídico do Regulamento Roma II é, de qualquer modo, aplicável, sem poder ser aplicado, não tem equivalente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil (13). Em particular, o equivalente do Regulamento Roma II, que estabelece normas de conflitos em matéria contratual, e que contém uma distinção entre as suas datas de entrada em vigor e de aplicação, especifica que é aplicável aos contratos celebrados após a sua data de aplicação (14).

24.      Perante os efeitos não habituais da eventual distinção entre «entrada em vigor» no artigo 31.° e «data de aplicação» no artigo 32.°, na medida em que levaria à aplicação do Regulamento Roma II a partir de 11 de Janeiro de 2009 a factos danosos ocorridos após 20 de Agosto de 2007, é oportuno fazer uma análise dos trabalhos preparatórios, para verificar se são susceptíveis de esclarecer se o legislador procurou tais efeitos.

B –    Quanto aos trabalhos preparatórios do Regulamento Roma II

25.      A Comissão apresentou uma proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais em 22 de Julho de 2003 (15). Continha um único artigo relativo à sua aplicação no tempo, intitulado «Entrada em vigor e aplicação», nos termos do qual «[o] presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005. É aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de factos ocorridos após a sua entrada em vigor» (16).

26.      Nas negociações subsequentes no Conselho da União Europeia, a delegação sueca observou que, para a aplicação deste regulamento, eram necessárias alterações no seu direito interno, necessitando, no mínimo, de dois anos para proceder a essas alterações. Por esta razão, sugeriu a substituição da redacção «entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005» por «entra em vigor impreterivelmente dois anos após a sua adopção» (17). Esta proposta teve o apoio da delegação alemã (18). A delegação neerlandesa também sugeriu que se deixasse um período de tempo suficiente para poder adoptar as disposições necessárias antes da entrada em vigor deste regulamento (19). As intervenções destas delegações mostram assim a sua vontade de adiar a entrada em vigor do Regulamento Roma II.

27.      Paralelamente, em 22 de Dezembro de 2005 (20), foi sugerido que se redigissem dois artigos diferentes, o primeiro intitulado «Aplicação» e o segundo «Entrada em vigor», cindindo, com algumas modificações, a formulação existente em dois artigos. Esses artigos tinham a seguinte redacção:

«Artigo 27.° ‑ Aplicação. O presente regulamento é aplicável aos danos ou prejuízos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 27.°‑A ‑ Entrada em vigor. O presente regulamento entra em vigor em […]»

28.      Esta sugestão não foi retomada na proposta alterada da Comissão, apresentada em 21 de Fevereiro de 2006 (21). A data de «1 de Janeiro de 2005» foi suprimida, mas a restante formulação manteve‑se inalterada. Por conseguinte, o artigo relativo à aplicação no tempo do regulamento referia que «[o] presente regulamento entra em vigor em …. É aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de factos ocorridos após a sua entrada em vigor» (22).

29.      A proposta de articulação da aplicação temporal do Regulamento Roma II em dois artigos foi novamente apresentada em 16 de Março de 2006 (23), com uma redacção um pouco diferente dos mesmos. O primeiro artigo dispunha que «[e]este regulamento aplica‑se aos factos geradores de danos (…) ocorridos após a sua entrada em vigor» (24). No segundo artigo, propunha‑se a seguinte redacção: o Regulamento Roma II «entra em vigor em [9 meses após a sua adopção]» e «é aplicável a partir de [15 meses após a sua adopção], salvo [o actual artigo 29.°], que é aplicável a partir de [9 meses após a sua adopção]» (25). Assim, a entrada em vigor do Regulamento Roma II devia ocorrer 9 meses após a sua adopção, na data da aplicação do actual artigo 29.°

30.      É pouco provável que o legislador estivesse então plenamente consciente do facto de que, com esta mudança de redacção, a leitura destes dois artigos, na realidade, tornava aplicável o Regulamento Roma II a factos danosos ocorridos após a data de aplicação do artigo 29.°, que coincidia com a entrada em vigor do referido regulamento. A prova disso é que essa interpretação do âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma II, de acordo com a qual, face ao texto definitivo, o referido regulamento era aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009 a factos danosos ocorridos após 11 de Julho de 2008, não é defendida por qualquer das partes no processo principal. Ao utilizar a expressão «entrada em vigor» no primeiro dos dois artigos, na realidade, o legislador limitou‑se a retomar a formulação das versões anteriores, sem se dar conta da modificação de fundo que daí resultava.

31.      Una nota de trabalhos de 3 de Maio de 2006 revela que, na sequência de uma reunião de 27 e 28 de Março de 2006, diversas delegações consideraram que a distinção entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação se presta a confusão (26). Certamente com preocupações de simplificação, uma versão posterior, de 10 de Abril de 2006 (27), retirou a primeira frase deste segundo artigo. Este último, ainda intitulado «Entrada em vigor», indicava simplesmente que «[o] […] regulamento Roma II é aplicável 18 meses após a sua adopção], com excepção do [actual artigo 29.°], que é aplicável [12 meses após a sua adopção]» (28). Numa versão subsequente, datada de 21 de Abril de 2006 (29), este segundo artigo assumiu a versão definitiva, com a alteração do seu título para «Data de aplicação».

32.      Consequentemente, estas modificações sucessivas parecem dever ser consideradas mais como alterações formais do que como modificações de fundo do Regulamento Roma II. A intenção do legislador parece assim ter sido, ao longo de todo o processo de adopção do referido regulamento, associar o conceito de entrada em vigor do artigo 31.° à data de aplicação do artigo 32.° do Regulamento Roma II, sem se preocupar com a dificuldade resultante da existência de duas datas de aplicação.

33.      Esta intenção é confirmada pela ausência quase total de discussões quanto a este aspecto, nas negociações, até à adopção do Regulamento Roma II, em 11 de Julho de 2007. Resulta dos documentos tornados públicos que só na reunião de 27 e 28 de Março de 2006 foi referida a confusão resultante da distinção entre data de aplicação e data de entrada em vigor (30). A presidência afirmou nesta ocasião que a distinção era devida às obrigações que os Estados‑Membros deviam cumprir antes da aplicação do Regulamento Roma II, referindo‑se à notificação das convenções, prevista no actual artigo 29.° Deste modo, a presidência apenas justificou a existência de uma data de aplicação anterior para um dos artigos do Regulamento Roma II. Não se preocupou em caso algum com uma data de entrada em vigor do Regulamento Roma II ainda anterior ou com a aplicação do referido regulamento a factos danosos ocorridos antes da data de aplicação de 11 de Janeiro de 2009.

34.      Por conseguinte, resulta dos trabalhos preparatórios que precederam a adopção dos artigos 30.° e 31.° do Regulamento Roma II que o legislador não mostrou uma intenção clara no sentido da aplicação do referido regulamento a factos danosos ocorridos antes da data de aplicação de 11 de Janeiro de 2009. Portanto, para proceder a uma interpretação deste tipo dos artigos em questão, será necessário verificar atentamente se ela tem apoio numa interpretação da letra do texto resultante dos referidos trabalhos preparatórios, bem como na análise da economia geral e das finalidades do Regulamento Roma II.

C –    Quanto à letra dos artigos 31.° e 32.°

35.      O artigo 32.° do Regulamento Roma II dispõe: «O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.°, que é aplicável a partir de 11 de Julho de 2008». O artigo 31.° dispõe que o Regulamento Roma II é aplicável aos factos danosos que ocorram «após a sua entrada em vigor».

36.      Para a GMF, os conceitos de entrada em vigor e de aplicação, bem como a diferença entre eles, são bem conhecidos do legislador da União. Foram explicados no guia prático comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão destinado às pessoas que participam na redacção dos textos legislativos no interior das instituições comunitárias (31). Devo desde já matizar esta afirmação. É certo que os artigos 20.10 segs. deste guia estabelecem a possibilidade de uma «aplicação diferida dos regulamentos», indicando expressamente que «[d]istingue‑se, por vezes, entre a entrada em vigor do regulamento e a aplicação do regime instituído pelo regulamento, que é remetido para uma data mais ou menos longínqua». No entanto, a diferença entre os dois conceitos não foi explicada. O artigo 20.10 refere‑se simplesmente aos regulamentos que criam organizações comuns de mercado, explicitando o objectivo de uma distinção entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação destes regulamentos. Um objectivo deste tipo, prosseguido no quadro específico de regulamentos relativos a sectores determinados, não seria o objectivo prosseguido no âmbito do Regulamento Roma II ao fixar a entrada em vigor referida no artigo 31.° em 20 de Agosto de 2007, quando o regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009. Consequentemente, pode unicamente deduzir‑se do guia prático comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão uma ilustração da distinção entre a entrada em vigor e a aplicação de um instrumento que é feita com um objectivo específico. Esta ilustração específica não permite afirmar de modo geral que a diferença entre os conceitos de entrada em vigor e de aplicação é bem conhecida do legislador da União.

37.      Além disso, e, o que é mais importante, apesar de o artigo 31.° referir especificamente «entrada em vigor» e o artigo 32.° «Data de aplicação», impõe‑se uma leitura conjugada das suas disposições, uma vez que o primeiro se intitula «Aplicação no tempo» e o segundo «Data de aplicação». Esta leitura demonstra que, no Regulamento Roma II, os conceitos de entrada em vigor e de aplicação são utilizados de maneira imprecisa e que um é confundido com o outro. Isso tem por consequência que não é possível acolher o argumento aduzido pela GMF e pelo Governo grego, segundo o qual o artigo 31.° deveria ser completado pela disposição constante da primeira frase do artigo 254.°, n.° 1, CE, segundo o qual «[o]s regulamentos […] entra[m] em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação».

38.      A falta de distinção clara entre os dois conceitos, que induz a confusão entre eles contida no Regulamento Roma II, é confirmada pelo facto de, na grande maioria dos outros instrumentos adoptados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, artigos intitulados «Entrada em vigor» utilizarem a formulação «aplica‑se» ou «é aplicável» (32).

39.      Além disso, esta falta de distinção clara entre os dois conceitos é posteriormente confirmada pelas divergências de tradução do Regulamento Roma II. Nas versões espanhola, neerlandesa e romena, o artigo 32.° intitula‑se «Entrada em vigor» (33) e não «Data de aplicação». Nestas três versões, não há dúvida de que a entrada em vigor do referido regulamento deve ser fixada em 11 de Janeiro de 2009, com excepção apenas do artigo 29.°, que entrou em vigor em 11 de Julho de 2008. O Tribunal de Justiça afirmou claramente que «não ter em conta duas das versões linguísticas […] estaria em contradição com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais (v., designadamente, acórdão de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6). […] [a] todas as versões linguísticas deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor» (34). O que é verdade para duas versões linguísticas diferentes é‑o a fortiori para três.

D –    Quanto à economia geral do Regulamento Roma II

40.      Passando à análise da economia geral do Regulamento Roma II, deve‑se partir do facto de que as disposições deste regulamento que antecedem os artigos 31.° e 32.° não contêm qualquer elemento relativo à aplicação do referido regulamento a factos danosos ocorridos antes de 11 de Janeiro de 2009. A análise destas disposições permite unicamente compreender a opção do legislador de adiar a aplicação deste regulamento para 11 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 29.°, aplicável a partir de 11 de Julho de 2008, apesar de este regulamento ter sido adoptado em 11 de Julho de 2007.

41.      Como adequadamente explicou a própria GMF, nas suas observações escritas e na audiência, a razão que levou o legislador a estabelecer duas datas de aplicação prende‑se com os artigos 28.° e 29.° do Regulamento Roma II. Antes da aplicação deste regulamento, é efectivamente necessário poder ter conhecimento das convenções internacionais que regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais que vinculam um ou vários Estados‑Membros. Esta consequência resulta do artigo 28.°, segundo o qual o referido regulamento não afecta a aplicação destas convenções internacionais.

42.      O artigo 29.° dispõe que, até 11 de Julho de 2008, os Estados‑Membros comunicam à Comissão as referidas convenções. No prazo de seis meses após a sua recepção, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista destas convenções. A razão pela qual o Regulamento Roma II é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2011 é que, normalmente, todas as convenções estarão listadas e publicadas a partir dessa data.

43.      Para a GMF, o Regulamento Roma II devia necessariamente estar já em vigor no momento da aplicação do artigo 29.°, fixado em 11 de Julho de 2008. A GMF conclui daí que o Regulamento Roma II é aplicável a factos danosos ocorridos antes de 11 de Janeiro de 2009. Esta pretensão não pode ser acolhida, porque resulta claramente do artigo 32.° que a aplicação do artigo 29.° deve ficar dissociada da aplicação das outras disposições do Regulamento Roma II. Ora, se a entrada em vigor do Regulamento Roma II em Julho de 2008 fosse acompanhada da sua aplicação a factos danosos ocorridos após esta data, esses factos estariam subordinados às disposições do Regulamento Roma II a partir de 11 de Julho de 2008, ainda que a aplicação dessas disposições fosse adiada. Esta situação equivalia a tornar essas disposições aplicáveis antes da data expressamente prevista para o efeito pelo legislador, ou seja, 11 de Janeiro de 2009.

44.      Além disso, como salienta a Comissão ao tomar como exemplo o Regulamento Bruxelas II – A, quando o legislador da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil determina a aplicação de determinados artigos de um regulamento de modo que ela coincida com a entrada em vigor deste regulamento (35), os efeitos destes artigos decorrem desta determinação de uma data de aplicação anterior e não da entrada em vigor do regulamento enquanto tal. Por consequência, a distinção entre os próprios conceitos de entrada em vigor e aplicação esbate‑se.

45.      A análise das disposições que precedem os artigos 31.° e 32.° demonstra bem a vontade do legislador da União de diferir a aplicação do Regulamento Roma II, para assegurar previamente a publicidade das convenções internacionais que regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais e que vinculam um ou vários Estados‑Membros. Em contrapartida, não é dada qualquer indicação sobre a eventual aplicação do regulamento a factos danosos ocorridos antes de 11 de Janeiro de 2009 ou sobre uma eventual distinção entre a data da entrada em vigor referida no artigo 31.° e a data de aplicação, do artigo 32.°

46.      A constatação a que cheguei no número anterior não pode ser posta em causa pela existência de uma cláusula de revisão, inscrita no artigo 30.° do Regulamento Roma II, que prevê a apresentação de um relatório relativo à aplicação deste regulamento «[a]té 20 de Agosto de 2011». O estabelecimento deste prazo não pode pretender indicar que o Regulamento Roma II entrou em vigor quatro anos antes, ou seja, em 20 de Agosto de 2007. Com efeito, neste artigo não é mencionada a data de entrada em vigor. Além disso, o último projecto do regulamento em questão, aprovado pelo Comité de conciliação de 20 de Julho de 2007, não refere qualquer data, deixando um espaço para preencher (36). O mesmo acontece com o último documento adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 11 de Julho de 2007, data de adopção do regulamento (37). Assim, a data exacta de «20 de Agosto de 2011» foi acrescentada tardiamente, não sendo corroborada por qualquer elemento que permita associar esta data à indicação da entrada em vigor do artigo 31.°

E –    Quanto às finalidades do Regulamento Roma II

47.      Na perspectiva do sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do Regulamento Roma II, as finalidades deste último são, designadamente, favorecer a previsibilidade da resolução dos litígios e a segurança jurídica, bem como evitar os riscos de distorções de concorrência que podem resultar da aplicação de normas não uniformes.

48.      O facto de aplicar o Regulamento Roma II a partir de 11 de Janeiro de 2009 a factos danosos ocorridos após 27 de Agosto de 2007 tornaria incerto o momento da aplicação do referido regulamento. Esta incerteza resulta claramente das observações das partes em relação a essa hipótese. O demandante no processo principal considera que a aplicação do Regulamento Roma II devia ser fixada em função das acções judiciais intentadas a partir de 11 de Janeiro de 2009, inclusive. O Governo grego, ao invocar o princípio jura novit curia, considera que o órgão jurisdicional no qual a acção é intentada deve aplicar ao processo o direito em vigor no momento em que delibera: consequentemente, a partir de 11 de Janeiro de 2009, o Regulamento Roma II poderia ser aplicado em qualquer fase de um processo em curso, desde a propositura da acção até à adopção da decisão definitiva. A Comissão confirma a referida incerteza, evidenciando, por seu lado, que, se a aplicação do Regulamento Roma II incide sobre factos anteriores, poderiam ser aplicados três critérios: o da propositura da acção, o da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional e o da adopção da decisão judicial.

49.      De tudo o que precede, resulta claramente que, se o regulamento Roma II devesse aplicar‑se a factos danosos ocorridos após 20 de Agosto de 2007, seria impossível determinar com exactidão em todos os Estados‑Membros o momento de aplicação do referido regulamento a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que isso levaria necessariamente a soluções distintas no interior da União Europeia.

50.      Tendo em vista uma aplicação uniforme do Regulamento Roma II em todos os Estados‑Membros, conforme com as exigências enunciadas no sexto, décimo terceiro, décimo quarto e décimo sexto considerandos do referido regulamento, impõe‑se então aplicar o Regulamento Roma II aos factos danosos ocorridos após a sua data de aplicação.

51.      Na hipótese de o Tribunal de Justiça não seguir este entendimento, preferindo adoptar um dos critérios indicados pelas partes, a saber, o de propositura da acção, o da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional ou o da adopção da decisão definitiva, que seria necessário explicitar para determinar a aplicação do Regulamento Roma II nos casos de processos pendentes, para poder determinar com maior exactidão a aplicação do Regulamento Roma II a factos anteriores, tecerei algumas considerações que evidenciam que nenhum destes critérios permite obter um resultado satisfatório, conforme com as finalidades do regulamento.

52.      Em primeiro lugar, para os factos danosos ocorridos entre 20 de Agosto de 2007 e 10 de Janeiro de 2009, a lei aplicável seria diferente em função da propositura da acção, da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional ou da adopção da decisão definitiva – segundo o critério escolhido – anterior ou posterior a 11 de Janeiro de 2009. Assim, normas de conflitos de leis diferentes seriam aplicáveis a factos danosos ocorridos durante o mesmo período. Tal situação seria especialmente problemática se diversos requerentes fossem feridos num mesmo acidente. Com efeito, os respectivos recursos poderiam ser regulados por leis diferentes, consoante a propositura da acção, a determinação da lei aplicável ou a adopção da decisão definitiva tivesse tido lugar antes ou depois de 11 de Janeiro de 2009. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio recorda designadamente que a propositura de uma acção judicial e a marcação da audiência podem ser ambas objecto de manipulações tácticas pelas partes. Assim, face ao período decorrido entre 20 de Agosto de 2007 e 10 de Janeiro de 2009, a opção por um ou outro destes critérios iria contra as finalidades do regulamento.

53.      Em segundo lugar e para lá deste período transitório, se o Tribunal de Justiça optar por um ou outro destes critérios e a aplicação do Regulamento Roma II se fizer então em função de um processo judicial, como referiu o Governo do Reino Unido nas suas observações escritas, nada impediria que o direito anterior continuasse a aplicar‑se aos casos regulados pelas partes sem recurso a uma acção judicial, uma vez que não são submetidos a qualquer tribunal. Ora, as partes procurarão frequentemente chegar a um acordo antes de recorrerem à via judicial, como referem o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo do Reino Unido, considerando que as normas de processo civil aplicáveis em Inglaterra e no País de Gales encorajam esta actuação, que permite minimizar os custos da resolução de litígios e promover, de maneira geral, uma boa administração da justiça (38). Assim, seria contrário às finalidades do Regulamento Roma II que as partes que recorrem à mediação pudessem, deste modo, temer uma alteração da lei aplicável com o eventual recurso posterior à via judicial.

54.      Por conseguinte, considerando tanto a redacção dos artigos 31.° e 32.°, como a economia geral ou as finalidades do Regulamento Roma II, observa‑se claramente que o referido regulamento deve ser interpretado como sendo aplicável aos factos danosos ocorridos em 11 de Janeiro de 2009 ou posteriormente. Portanto, não há que responder à segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que incide sobre os efeitos da data de propositura da acção ou da determinação da lei aplicável sobre a aplicação do Regulamento Roma II.

V –    Conclusão

55.      Tendo em conta estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division:

«1.      Os artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), em conjugação com o artigo 254.° CE devem ser interpretados no sentido de que um tribunal nacional não deve aplicar este regulamento, e em especial o seu artigo 15.°, alínea c), num caso em que o facto danoso haja ocorrido em 29 de Agosto de 2007. O Regulamento 864/2007 só é aplicável aos factos danosos ocorridos em 11 de Janeiro de 2009 ou numa data posterior.

2.      Atenta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não é necessário responder à segunda questão prejudicial.»


1 – Língua original: francês.


2 – JO L 199, p. 40.


3 – [2007] 2 AC 1, [2006] UKHL 32.


4 – JO L 12, p. 1. Estas disposições estabelecem: «[o] segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado […] [n]outro Estado‑Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio» [artigo 9.°, n.° 1, alínea b)]; «O disposto nos artigos 8.°, 9.° e 10.° aplica‑se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível» (artigo 11.°, n.° 2).


5 – O artigo 254.°, n.° 1, CE, dispõe: «[o]s regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.° são […] publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação».


6 O Regulamento Roma II foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 31 de Julho de 2007; o vigésimo dia após esta publicação foi 20 de Agosto de 2007.


7 –      Como a publicação do Regulamento Roma II teve lugar antes de 1 de Dezembro de 2009, ou seja, numa data anterior à da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a interpretação pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio incide, na realidade, sobre o artigo 254.° CE, não alterado pelo artigo 297.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TFUE, quanto aos prazos estabelecidos.


8 – V., designadamente, Regulamentos (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1) e (CEE) n.° 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados‑Membros (JO L 316, p. 1).


9 – Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).


10 – V. artigo 24.° do Regulamento.


11 – V. artigo 19.° do Regulamento.


12 – V. Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1); artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 134, p. 15) (artigo 27.°); Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1) (artigo 15.°); Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante (JO L 199, p. 1) (artigo 29.°); Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79) (artigo 26.°); Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6) (artigo 29.°); Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7, p. 1) (artigo 76.°); Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343, p. 10, a seguir «Roma III») (artigo 21.°).


13 – O Regulamento (CE) n.° 805/2004, já referido, indica que é aplicável «às decisões proferidas por um tribunal, às transacções judiciais homologadas por um tribunal ou celebradas perante um tribunal e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos após a entrada em vigor» (artigo 26.°); no entanto, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, através desta disposição o legislador limita‑se a definir as decisões, as transacções e os documentos autênticos que podem ser certificados como sendo títulos executivos europeus e não tem qualquer efeito sobre o âmbito de aplicação ratione temporis do referido regulamento, que estabelece regras processuais.


14 – Artigo 28.° do Regulamento Roma I.


15 – COM(2003) 427 final.


16 – Artigo 27.°


17 – Documento 9009/04 ADD 8, de 18 de Maio de 2004, JUSTCIV 71 CODEC 645, p. 34.


18 – Documento 9009/04 ADD 11, de 24 de Maio de 2004 (07.06) (OR.de), JUSTCIV 71 CODEC 645, p. 19.


19 – Documento 9009/04 ADD 16, de 28 de Maio de 2004, JUSTCIV 71 CODEC 645, p. 6.


20 – Documento 16027/05, de 22 de Dezembro de 2005, JUSTCIV 245 CODEC 1218, p. 22.


21 – COM(2006) 83 final.


22 – Artigo 27.°


23 – Documento 7432/06, de 16 de Março de 2006, JUSTCIV 62 CODEC 247, p. 20 (em inglês).


24 – Artigo 27.°


25 – Artigo 27.°‑A.


26 – Documento 7709/06, de 3 de Maio de 2006, JUSTCIV 79 CODEC 277, p. 6.


27 – Documento 7929/06, de 10 de Abril de 2006, JUSTCIV 85 CODEC 296, p. 21.


28 – Artigo 27.°‑A.


29 – Documento 8417/06, de 21 de Abril del 2006, JUSTCIV 104 CODEC 350, p. 21.


30 – Documento 7709/06, de 3 de Maio de 2006.


31 – Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Luxemburgo, 2003.


32 – Regulamento n.° 1206/2001 (artigo 24.º); Regulamento n.° 2201/2003 (artigo 72.°); Regulamento n.° 805/2004 (artigo 33.°); Regulamento n.° 1896/2006 (artigo 33.°); Regulamento n.° 861/2007 (artigo 29.°); Regulamento n.° 1393/2007 (artigo 26.°), e Regulamento n.° 4/2009 (artigo 76.°); nestes instrumentos, a confusão é evitada porque o legislador indica com exactidão a data de entrada em vigor e a data de aplicação, mediante a indicação de um dia exacto ou uma remissão explícita para a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


33 – O artigo 32.° tem o seguinte título: na versão espanhola, «Entrada en vigor»; na versão neerlandesa, «Inwerkingtreding», e na versão romena, «Data intrării în vigoare».


34 – Acórdão de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o. (C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36).


35 – V. Regulamentos n.os 1206/2001, 2201/2003 e 805/2004.


36 – Documento PE‑CONS 3619/07, de 22 de Junho de 2007, JUSTCIV 140 CODEC 528, p. 31.


37 – Documento PE‑CONS 3619/3/07 VER 3, de 11 de Julho det 2007, JUSTCIV 140 CODEC 528, p. 31.


38 – O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se aio Protocolo relativo aos procedimentos pré‑contenciosos em matéria de danos corporais («Pre‑action Protocol for Personal Injury Claims»), disponível em Civil Procedure Rules, secção «Pre‑Action Protocols»