Language of document : ECLI:EU:T:2014:23





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2014
— Gigaset/Comissão

(Processo T‑395/09)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás no EEE, com exceção da Irlanda, de Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Imputabilidade do comportamento ilícito — Dever de fundamentação — Coimas — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Caráter ilidível — Ónus da prova (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 16 a 21, 30 a 32, 45, 67, 81 a 83, 92, 93, 231, 232)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que aplica coimas por infração às regras de concorrência e que diz respeito a uma pluralidade de destinatários — Imputação das práticas de uma filial à sua sociedade‑mãe — Necessidade de fundamentação explícita — Alcance (Artigos 81.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 94 a 98)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 101 a 104, 117)

4.                     Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração — Indicação suficiente (Artigos 81.°, n.° 1, CE e 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 127 a 132, 136)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Poder de apreciação da Comissão — Aplicação de uma percentagem idêntica para todos os participantes num acordo — Admissibilidade — Arredondamento da duração de participação de diferentes empresas numa só e mesma infração — Justificação — Inexistência — Violação do princípio da igualdade de tratamento (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 19 a 26) (cf. n.os 143 a 150, 158 a 177, 195 a 200)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance — Majoração da coima aplicada a outras empresas que não puderam apresentar as suas observações a esse respeito — Exclusão (Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 183 a 192)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Não contestação dos factos pela empresa em questão — Circunstância não retomada nas novas orientações — Margem de apreciação da Comissão (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.os 211 a 218, 220)

Objeto

Anulação parcial da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), na medida em que visa a recorrente, e, subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Gigaset AG nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás), é fixada em 12,3 milhões de euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Gigaset suportará 90% das suas próprias despesas e 90% das despesas da Comissão Europeia, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. A Comissão suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas efetuadas pela Gigaset, exceto as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.