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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 - Arques Industries / Comissão

(Processo T-395/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Arques Industries AG (Starnberg, Alemanha) (Representantes: C. Grave, B. Meyring e A. Scheidtmann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e o., na parte que diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente no artigo 2.º, alínea f), da referida decisão;

Subsidiariamente, anulação dos artigos 1.º e 3.º da decisão, na parte em que dizem respeito à recorrente;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, os quais podem ser divididos em três partes.

Na primeira parte, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na parte em que a declarou solidariamente responsável pelo comportamento da SKW Stahl-Metallurgie GmbH, invocando para tanto os seguintes fundamentos:

Aplicação errada do artigo 81.º, n.º 1, CE e do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1, porquanto a Comissão declarou a responsabilidade solidária da recorrente e da SKW Stahl-Metallurgie GmbH;

Violação do artigo 253.º CE, uma vez que a Comissão não fundamentou o seu juízo sobre a responsabilidade da recorrente enquanto antiga sociedade-mãe da SKW Stahl-Metallurgie GmbH;

Aplicação errada do artigo 81.º CE, porquanto a recorrida tomou por base uma infracção única e continuada.

Na segunda parte, a recorrente pede, subsidiariamente, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, invocando para tanto os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 253.º CE, uma vez que a decisão impugnada é contraditória no que respeita ao montante da coima;

Violação do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, uma vez que a Comissão avaliou incorrectamente a gravidade e a duração da infracção;

Violação do princípio geral da igualdade, no respeitante à gravidade e à duração da infracção dadas por provadas pela Comissão;

Violação do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, uma vez que a recorrida não levou em conta a circunstância atenuante de a recorrente não ter impugnado expressamente as conclusões daquela no procedimento administrativo;

Na terceira parte, a recorrente pede, subsidiariamente, a anulação dos artigos 1.º e 3.º da decisão impugnada, na parte que lhe dizem respeito, uma vez que esses artigos assentam numa aplicação errada do artigo 81.º CE e do artigo 7.º do Regulamento n.º 1/2003 e violam o artigo 253.º CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).