Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 - Arques Industries / Comissão
(Processo T-395/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Arques Industries AG (Starnberg, Alemanha) (Representantes: C. Grave, B. Meyring e A. Scheidtmann, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Anulação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e o., na parte que diz respeito à recorrente;
Subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente no artigo 2.º, alínea f), da referida decisão;
Subsidiariamente, anulação dos artigos 1.º e 3.º da decisão, na parte em que dizem respeito à recorrente;
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, os quais podem ser divididos em três partes.
Na primeira parte, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na parte em que a declarou solidariamente responsável pelo comportamento da SKW Stahl-Metallurgie GmbH, invocando para tanto os seguintes fundamentos:
Aplicação errada do artigo 81.º, n.º 1, CE e do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003
1, porquanto a Comissão declarou a responsabilidade solidária da recorrente e da SKW Stahl-Metallurgie GmbH;
Violação do artigo 253.º CE, uma vez que a Comissão não fundamentou o seu juízo sobre a responsabilidade da recorrente enquanto antiga sociedade-mãe da SKW Stahl-Metallurgie GmbH;
Aplicação errada do artigo 81.º CE, porquanto a recorrida tomou por base uma infracção única e continuada.
Na segunda parte, a recorrente pede, subsidiariamente, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, invocando para tanto os seguintes fundamentos:
Violação do artigo 253.º CE, uma vez que a decisão impugnada é contraditória no que respeita ao montante da coima;
Violação do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, uma vez que a Comissão avaliou incorrectamente a gravidade e a duração da infracção;
Violação do princípio geral da igualdade, no respeitante à gravidade e à duração da infracção dadas por provadas pela Comissão;
Violação do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003, uma vez que a recorrida não levou em conta a circunstância atenuante de a recorrente não ter impugnado expressamente as conclusões daquela no procedimento administrativo;
Na terceira parte, a recorrente pede, subsidiariamente, a anulação dos artigos 1.º e 3.º da decisão impugnada, na parte que lhe dizem respeito, uma vez que esses artigos assentam numa aplicação errada do artigo 81.º CE e do artigo 7.º do Regulamento n.º 1/2003 e violam o artigo 253.º CE.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).