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Recurso interposto em 2 de Outubro de 2009 - 1. garantovaná a.s. / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-392/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, República da Eslováquia) (Representantes: M. Powell, solicitor, A. Sutton e G. Forwood, barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 22 de Julho de 2009 sobre um procedimento de aplicação do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, no processo COMP/F/39.396 - reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para as indústrias do aço e do gás, na sua totalidade ou na parte que diz respeito à recorrente;

Alternativamente, redução da coima aplicada à recorrente pelo artigo 2.º da decisão da Comissão de 22 de Julho de 2009 sobre um procedimento de aplicação do artigo 81.º CE e do artigo 53.º do Acordo EEE, no processo COMP/F/39.396 - reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para as indústrias do aço e do gás;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, em que é declarada a existência de acordos, decisões e práticas concertadas nos sectores do carboneto de cálcio e do magnésio que constituem uma infracção ao artigo 81.º CE, imputada solidariamente à recorrente e à sociedade Novácke chemické závody a.s. (a seguir "NCHZ").

O requerimento assenta em dois argumentos gerais.

Primeiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto e de direito quando imputou a conduta da NCHZ à recorrente, porquanto inverteu ilegalmente o ónus da prova em detrimento da recorrente e ela própria não logrou cumprir o ónus da prova. A recorrente alega que a Comissão aplicou, erradamente, a presunção aplicável às sociedades-mãe que detêm integralmente filiais à recorrente, que foi accionista maioritária de uma sociedade directamente envolvida numa infracção às normas sobre concorrência. Em todo o caso, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a recorrente exerceu real e efectivamente uma influência determinante na NCHZ durante o período da infracção.

Segundo e alternativamente, se o Tribunal de Primeira Instância vier a confirmar a imputação da responsabilidade à recorrente, esta requer a redução da coima que lhe foi aplicada, solidariamente com a NCHZ, a efectuar pelo Tribunal de Primeira Instância no exercício da plena jurisdição de que goza ao abrigo do artigo 229.º CE, conjugado com o artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1, com o fundamento de que a Comissão aplicou incorrectamente o limite de 10% do volume de negócios constante do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto ao utilizar o ano de 2007 como ano de referência para calcular o limite de 10% do volume de negócios, em vez do ano de 2008.

A recorrente alega ainda que a decisão da Comissão de se afastar da regra geral constante do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 consubstancia uma preterição de formalidades essenciais, uma vez que a Comissão tinha a obrigação de respeitar o direito da recorrente de ser ouvida antes de tomar essa decisão.

Além do mais, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada pela não apresentação, por parte da Comissão, de fundamentos para se afastar da regra geral de tomar por referência o exercício social anterior para calcular o limite de 10% do volume de negócios.

No que respeita ao montante da coima, a recorrente alega que o mesmo é desproporcionado relativamente ao objectivo legítimo prosseguido, nomeadamente, o de assegurar que a concorrência no mercado interno não é distorcida. Segundo a recorrente, o montante da coima reduzirá o número de concorrentes e reforçará o poder de mercado da principal sociedade, a Akzo Nobel, indo pois contra o objectivo consagrado no artigo 3.º CE.

Por último, a recorrente alega que a Comissão, indevidamente, não levou em conta as suas próprias orientações 2 no que toca à capacidade da recorrente de pagar a coima. A recorrente alega, em especial, que a rejeição dos seus argumentos quanto à sua incapacidade de pagar enferma de fundamentação insuficiente e é manifestamente desrazoável, uma vez que a Comissão alegadamente não levou em conta as provas objectivas, que lhe foram apresentadas, de que a aplicação da coima ameaçaria irremediavelmente a viabilidade económica da recorrente e levaria a que os seus activos perdessem todo o valor.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).