Recurso interposto em 17 de abril de 2014 – Steinbeis Papier / Comissão
(Processo T-237/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Steinbeis Papier GmbH (Glückstadt, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) - Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.° TFUE;
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. Primeiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE
– A recorrente alega que a decisão controvertida viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE e do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE.1
2. Segundo fundamento: violação do artigo 108.°, n.° 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica
– A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.°, n.° 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica, ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.° e segs. do Regulamento (CE) n.° 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.
3. Terceiro fundamento: violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido
– A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.
________________________1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, JO L 83, p. 1.