Language of document : ECLI:EU:T:2016:259

Edição provisória





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 26 de abril de 2016 — EGBA e RGA/Comissão

(Processo T‑238/14)

«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Jogos de fortuna e azar — Auxílio pretendido pela França a favor das sociedades de corridas — Imposição parafiscal paga sobre as apostas hípicas em linha — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Associação — Não afetação individual — Ato regulamentar que contém medidas de execução — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 126.°) (cf. n.° 20)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos — Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios compatível com o mercado interno — Decisão da Comissão que declara um auxílio de Estado à fileira dos equídeos compatível com o mercado interno — Efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas geral e abstrata — Inclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 28 a 35)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares que não comportam medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Conceito — Decisão da Comissão que declara um auxílio de Estado à fileira dos equídeos compatível com o mercado interno — Implementação através de medidas nacionais de execução — Exclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 37 a 41)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Admissibilidade — Requisitos (Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 45 a 47)

5.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 50)

6.                     Processo judicial — Prazo para apresentação das provas — Artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Âmbito de aplicação (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 85.°, n.° 2, e 92.°, n.° 7) (cf. n.° 53)

7.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que conclui pela compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Recurso interposto por uma associação que atua no interesse coletivo dos seus membros — Membros da associação que são individualmente afetados — Necessidade, para a associação, de demonstrar que os seus membros são substancialmente afetados — Falta — Inadmissibilidade (Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 57 a 59, 66 a 69)

8.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que constata a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado interno no termo do processo formal de investigação — Recurso interposto por uma associação que desempenha um papel ativo no referido processo — Característica insuficiente para reconhecer uma qualidade para agir — Inadmissibilidade (Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 74, 75)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2014/19/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal SA. 30753 (C 34/10) (ex N 140/10) que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas (JO 2014, L 14, p. 17).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Gaming and Betting Association (EGBA) e a The Remote Gambling Association (RGA) suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.