CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 2 de Julho de 2009 1(1)
Processo C‑169/08
Presidente del Consiglio dei Ministri
contra
Regione autonoma della Sardegna
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale italiana)
«Livre prestação de serviços (artigo 49.° CE) – Auxílios de Estado (artigo 87.° CE) – Direito fiscal – Região Autónoma da Sardenha – Imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio – Cobrança do imposto apenas a pessoas com domicílio fiscal fora do território da Região – Protecção do ambiente – Protecção da saúde – Coerência do sistema fiscal – Territórios insulares»
I – Introdução
1. O presente processo é o primeiro em que o Tribunal constitucional italiano, a Corte costituzionale (2), submete ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE.
2. No processo principal, um processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, está em causa um imposto regional da Região Autónoma da Sardenha (3) que, de 2006 a 2008, foi cobrado anualmente naquela região, no período entre 1 de Junho e 30 de Setembro, sobre determinadas escalas de aeronaves privadas e de embarcações de recreio. Além disso, só estavam sujeitas ao imposto as pessoas que não tinham domicílio fiscal na Sardenha; o imposto também não foi cobrado, designadamente, sobre as escalas das embarcações que estavam ancoradas na Sardenha durante o ano todo.
3. O Tribunal constitucional italiano tem dúvidas sobre a compatibilidade deste regime fiscal da Sardenha com o direito comunitário, mais precisamente, com a livre prestação de serviços (artigo 49.° CE) e com a proibição de auxílios de Estado (artigo 87.° CE). A incompatibilidade do imposto com o direito comunitário também tem relevância para o processo de fiscalização da constitucionalidade perante o tribunal constitucional, uma vez que, nos termos do direito constitucional italiano, o direito comunitário faz parte do critério de apreciação aplicável pelo tribunal constitucional.
II – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
4. O quadro juridico‑comunitário deste caso é constituído, por um lado, pelas disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços e, por outro, pelas disposições relativas aos auxílios de Estado.
5. O artigo 49.°, n.° 1, CE estabelece o princípio da livre prestação de serviços:
«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»
6. Além disso, o artigo 50.°, n.° 1, CE contém a seguinte definição:
«Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram‑se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.»
7. A secção do Tratado CE dedicada aos auxílios de Estado é introduzida pelo artigo 87.°, n.° 1, CE, que tem a seguinte redacção:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
8. Deve ainda fazer‑se referência ao artigo 88.°, n.° 3, CE:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, deve, sem demora, dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
B – Legislação nacional
9. As disposições relevantes de direito nacional são, para além das disposições aplicáveis da Constituição italiana, por um lado algumas disposições da legislação estatal e, por outro, algumas disposições publicadas pela Região Autónoma da Sardenha.
1. A Constituição italiana
10. A Constituição italiana dispõe o seguinte, no primeiro parágrafo do seu artigo 117.°:
«O poder legislativo é exercido pelo Estado e pelas Regiões, com respeito pela Constituição e pelas obrigações decorrentes do direito comunitário e dos compromissos internacionais.»
2. A legislação estatal italiana
11. O artigo 743.°, n.° 1, do Codice della navigazione (4) estabelece a seguinte definição de aeronave:
«Entende‑se por aeronave qualquer máquina destinada ao transporte por via aérea de pessoas ou coisas.»
12. O artigo 1.°, n.° 2, do Codice della nautica da diporto (5), instituído pelo Decreto legislativo (6) n.° 171, de 18 de Julho de 2005, contém a seguinte definição de navegação de recreio:
«Para efeitos do presente código, entende‑se por navegação de recreio aquela que é feita em águas marítimas e internas com fins desportivos ou recreativos e sem escopo lucrativo.»
13. O artigo 2.°, n.° 1, do Codice della nautica da diporto diz respeito ao uso comercial de embarcações de recreio e define‑o da seguinte forma:
«1. A embarcação de recreio é utilizada para fins comerciais quando:
a) é objecto de contratos de locação e de fretamento;
b) é utilizada para o ensino profissional da navegação de recreio;
c) é utilizada por centros de mergulho e de treino subaquático como embarcação de apoio para praticantes de mergulho com finalidade desportiva ou recreativa.
[...]»
3. A legislação regional da Região Autónoma da Sardenha
14. O artigo 4.° da Lei n.° 4 da Região da Sardenha, de 11 de Maio de 2006 (7) (a seguir também «Lei regional n.° 4/2006»), conforme alterado em 2007 (8), tem a seguinte redacção:
«(Impostos regionais sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio)
1. A partir de 2006 é criado o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio.
2. Pressupostos da tributação:
a) a escala em aeródromos do território regional de aeronaves civis, nos termos dos artigos 743.° e seguintes do Codice della navigazione, utilizadas no transporte privado de pessoas no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro;
b) a escala em portos, em desembarcadouros e em pontos de ancoradouro situados no território regional e nos campos de ancoradouro do mar territorial ao longo da costa da Sardenha, de embarcações de recreio, nos termos do Decreto legislativo n.° 171, de 18 de Julho de 2005 (Código da Navegação de Recreio) [decreto legislativo 18 luglio 2005, n.° 171 (Codice della nautica da diporto)], ou, de qualquer modo, de embarcações utilizadas com fins de recreio, com mais de 14 metros, medidos de acordo com as normas harmonizadas EN/ISSO/DIS 8666, na acepção do artigo 3.°, alínea b), do citado decreto legislativo, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
3. O sujeito passivo do imposto é a pessoa singular ou colectiva com domicílio fiscal fora do território regional que assume a operação das aeronaves, nos termos [...] e [...] das embarcações de recreio, nos termos [...].
4. O imposto regional a que se refere o n.° 2, alínea a), é devido por cada escala; aquele a que se refere o n.° 2, alínea b) é anual.
5. O imposto é fixado no seguinte montante:
a) 150 euros para aeronaves destinadas ao transporte de até quatro passageiros,
b) 400 euros para aeronaves destinadas ao transporte de cinco a doze passageiros,
c) 1 000 euros para aeronaves destinadas ao transporte de mais de doze passageiros,
d) 1 000 euros para embarcações com um comprimento de 14 a 15,99 metros, inclusive,
e) 2 000 euros para embarcações com um comprimento de 16 a 19,99 metros, inclusive,
f) 3 000 euros para embarcações com um comprimento de 20 a 23,99 metros, inclusive,
g) 5 000 euros para navios com um comprimento de 24 a 29,99 metros, inclusive,
h) 10 000 euros para navios com um comprimento de 30 a 60 metros, inclusive,
i) 15 000 euros para navios com um comprimento superior a 60 metros.
Para barcos à vela com motor auxiliar e para barcos à vela com motor, o imposto é reduzido em 50 por cento.
6. Estão isentas do imposto:
a) as embarcações que façam escala para participar em regatas desportivas, em festivais de barcos históricos, barcos monotipo e torneios de vela, ainda que não se trate de competições, cujo evento tenha sido previamente comunicado à autoridade marítima pelos organizadores; [...]
b) as embarcações de recreio que estão ancoradas todo o ano nas infra‑estruturas portuárias regionais;
c) a escala técnica, limitada ao tempo necessário para que a mesma seja feita.
[...]
7. O imposto é pago:
a) no momento em que é feita a escala das aeronaves a que se refere o n.° 2, alínea a);
b) no período de 24 horas após a chegada das embarcações de recreio aos portos, aos embarcadouros, aos pontos e aos locais de ancoradouro situados ao longo das costas da Sardenha;
de acordo com as modalidades definidas por decisão da [...].
[...]»
15. É ainda referido que, na sequência de uma alteração introduzida em 2008 na legislação regional acima citada, também as pessoas com domicílio fiscal na Sardenha estiveram incluídas no círculo dos sujeitos passivos; em 2009, a regulamentação fiscal em litígio foi então inteiramente revogada (9). Contudo, no presente processo estará em causa, daqui em diante, o imposto regional na sua redacção anterior, de 2007.
III – Processo principal
16. Está pendente um recurso de fiscalização abstracta da constitucionalidade de várias disposições legais adoptadas pela Região Autónoma da Sardenha, interposto pelo Presidente do Conselho de Ministros italiano (a seguir «Presidente do Conselho de Ministros») (10). Entre estas disposições encontra‑se o artigo 4.° da Lei regional n.° 4/2006, na redacção de 2007.
17. É alegado no processo principal que esta última disposição viola as obrigações decorrentes do direito comunitário a que o poder legislativo está sujeito em Itália nos termos do artigo 117.°, n.° 1, da constituição italiana. Em primeiro lugar, é invocada a violação do artigo 49.° CE, em segundo lugar, a violação do artigo 81.° CE em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE e com o artigo 10.° CE e, em terceiro lugar, a violação do artigo 87.° CE.
18. No estado actual do processo, o Tribunal constitucional italiano limita‑se a apreciar as invocadas violações dos artigos 49.° CE e 87.° CE, pretendendo fazer depender do decurso do processo a sua decisão sobre a invocada violação do artigo 81.° CE, conjugado com o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), CE e com o artigo 10.° CE. Por conseguinte, não incluiu expressamente estas duas últimas disposições no objecto do pedido que formulou no presente processo de decisão prejudicial.
IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
19. Por meio da decisão n.° 103/2008, de 13 de Fevereiro de 2008 (11), que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Abril de 2008, o Tribunal constitucional italiano suspendeu a instância do processo de fiscalização da constitucionalidade que nele corre e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes quatro questões, para decisão prejudicial:
a) O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.° da Lei n.° 4 da Região da Sardenha, de 11 de Março de 2006, na redacção do artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 2 da Região da Sardenha, de 29 de Maio de 2007, segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha [e] exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos «voos privados das empresas»?
b) O referido artigo 4.° da Lei n.° 4 da Região da Sardenha, de 11 de Maio de 2006, na redacção do artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 2 da Região da Sardenha, de 29 de Maio de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha [e] exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos «voos privados das empresas», constitui – na acepção do artigo 87.° CE – um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?
c) O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.° da Lei n.° 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 2 da Região da Sardenha, de 2007, segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha [e] exploram embarcações de recreio [e] cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros?
d) O referido artigo 4.° da Lei n.° 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 2 da Região da Sardenha, de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha [e] exploram embarcações de recreio [e] cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros, constitui – na acepção do artigo 87.° CE – um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?
20. No processo perante o Tribunal de Justiça, a Região Autónoma da Sardenha, o Governo holandês e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça prescindiu da realização de uma audiência, dado que a Região Autónoma da Sardenha, contrariamente ao seu pedido inicial, desistiu de participar e que outros intervenientes no processo também não pretenderam ser ouvidos.
V – Apreciação
A – Observações preliminares
21. O presente processo de decisão prejudicial constitui um ponto de viragem na jurisprudência do Tribunal constitucional italiano. Depois de o mesmo ter, até agora, rejeitado a sua qualidade de órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE (12), passou agora a incluir‑se no círculo dos tribunais constitucionais nacionais que se encontram numa relação de cooperação activa com o Tribunal de Justiça (13).
22. O presente caso revela, de uma forma particularmente clara, que nos processos perante tribunais constitucionais nacionais também podem colocar‑se questões de direito comunitário determinantes para a decisão do respectivo litígio constitucional. Deste modo, a Constituição italiana, no seu artigo 117.°, n.° 1, obriga expressamente o poder legislativo a respeitar as obrigações decorrentes do direito comunitário. Assim, conforme refere o Tribunal constitucional (14), o direito constitucional torna‑se um «elemento interpretativo dos critérios de constitucionalidade» no processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade e «concretiza» as condições impostas pela Constituição ao poder legislativo.
23. Mesmo sem uma tal incorporação expressa, o direito comunitário também pode ser determinante para a decisão de litígios de direito constitucional, designadamente quando num processo constitucional está em causa saber quais os efeitos de um acto jurídico comunitário ou qual o poder de apreciação, passível de fiscalização constitucional, que esse acto atribui ao legislador nacional.
24. Por último, este poder de apreciação do legislador nacional também está no centro das atenções no presente caso: o Tribunal constitucional italiano deve esclarecer se a Região Autónoma da Sardenha, com a introdução do imposto regional em causa, excedeu os limites do poder de definição que lhe cabe por força do direito comunitário. Está em causa decidir se uma legislação tal como a da Sardenha, segundo a qual um imposto sobre determinadas escalas de aeronaves e de embarcações de recreio é cobrado apenas a não residentes, é compatível com a livre prestação de serviços e com o direito que disciplina os auxílios de Estado.
25. Sucede ainda que estas questões não ficaram necessariamente destituídas de objecto em razão da revogação integral do imposto regional em litígio, ocorrida em 2009. Nomeadamente porque pode subsistir um interesse em clarificar, quanto a períodos anteriores, se a situação jurídica então vigente era compatível com o direito comunitário. Quanto mais não seja, isto pode ser importante para o desfecho de eventuais litígios entre sujeitos passivos do imposto e a administração fiscal da Região da Sardenha.
B – As questões relativas à livre prestação de serviços (primeira e terceira questões prejudiciais)
26. Com a sua primeira e terceira questões, o Tribunal constitucional italiano pretende essencialmente saber se a livre prestação de serviços (artigo 49.° CE) proíbe uma legislação regional de uma região autónoma segundo a qual um imposto sobre escalas turísticas de aeronaves e embarcações de recreio apenas é cobrado a empresas com domicílio fiscal fora daquela região, mas não a empresas com domicílio fiscal na referida região.
1. Determinação dos serviços em causa
27. Um regime fiscal como o da Sardenha só deve ser apreciado à luz das disposições de direito comunitário se disser respeito a serviços na acepção do Tratado CE.
28. O conceito de serviço é definido no artigo 50.°, n.° 1, CE (15). Segundo este artigo, trata‑se de prestações realizadas normalmente mediante remuneração (16), na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
29. A fim de esclarecer se e em que medida estão em causa prestações dessa natureza no presente caso, deve distinguir‑se, de entre as escalas sobre as quais é cobrado o imposto regional, as escalas de aeronaves das escalas de embarcações de recreio.
a) Escalas de aeronaves e a sua relação com a livre prestação de serviços
30. No que diz respeito ao tráfego aéreo, o imposto regional da Sardenha só é cobrado sobre escalas de aeronaves civis utilizadas no transporte privado de pessoas (artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Lei regional n.° 4/2006).
31. Resulta desta limitação do facto gerador do imposto à aviação geral e ao transporte privado de pessoas, segundo as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (17), que estão, sobretudo, sujeitas à legislação fiscal da Sardenha escalas de aviões destinados a viagens de negócios que efectuam transportes gratuitos ao serviço dos fins negociais da empresa que os utiliza. Além disso, também são apenas abrangidos voos que, em geral, não são acessíveis ao público (18).
32. Por conseguinte, de um modo mais geral, o imposto regional da Sardenha diz apenas respeito a escalas de aeronaves privadas («jactos particulares» e «jactos de empresa»). Os serviços de transporte prestados com esses aviões não podem, normalmente, ser considerados como serviços na acepção do direito comunitário, porque o utilizador não paga nenhuma remuneração ao operador do avião pelos mesmos. Na maioria dos casos, o utilizador e o operador do avião até coincidem.
33. Aparentemente, a actividade clássica das empresas de aviação e das agências de viagens, de transportar as pessoas, no exercício de uma actividade comercial e a título oneroso, de e para a Sardenha, assim prestando serviços, não é abrangida pelo imposto regional; isto é indiciado pela limitação do facto gerador do imposto ao transporte privado – ou seja, não acessível ao público.
34. Contudo, da mera circunstância de no presente caso o transporte aéreo não constituir um serviço na acepção do direito comunitário não se pode concluir que uma legislação fiscal como a da Sardenha não tem qualquer relação com a livre prestação de serviços.
35. Com efeito, por um lado, importa recordar que os artigos 49.° CE e 50.° CE não garantem apenas a livre prestação de serviços activa; pelo contrário, segundo jurisprudência constante, a livre prestação de serviços também compreende a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado‑Membro para aí beneficiarem desses serviços (19). Porém, esta livre prestação de serviços passiva está regularmente em causa nos casos em que um operador de aviões com domicílio no estrangeiro faz escala com o seu avião num aeroporto ou aeródromo da Sardenha, uma vez que, normalmente, beneficia aí de diversos serviços; para além da utilização da pista de descolagem e de aterragem, trata‑se, p. ex., de serviços de pilotagem, abastecimento de combustível e abastecimento do avião, assim como de eventuais trabalhos de manutenção.
36. Por outro lado, as pessoas que são transportadas a partir do estrangeiro para a Sardenha, a bordo de jactos particulares ou de jactos de empresas, normalmente também se deslocam aí para prestarem serviços ou para beneficiarem dos mesmos. Isto é válido não apenas para quem viaja em trabalho, mas também para turistas (20). O título oficial da legislação fiscal («imposto regional sobre as escalas turísticas [...]») demonstra que, em última análise, a mesma visa aeronaves privadas que transportam turistas para a Sardenha.
37. Por conseguinte, mesmo que o transporte de pessoas a bordo das aeronaves privadas de operadores estrangeiros abrangidos pelo imposto regional não constitua, enquanto tal, nenhum serviço na acepção dos artigos 49.° CE e 50.° CE, a escala destes aviões é um requisito necessário para a prestação ou o benefício de serviços no local, tanto por parte do operador do avião como por parte das pessoas transportadas. Em consequência, nesta perspectiva, uma legislação fiscal como a da Sardenha tem uma relação não negligenciável com a livre prestação de serviços (21).
b) Escalas de embarcações de recreio e a sua relação com a livre prestação de serviços
38. No que diz respeito ao transporte marítimo, o imposto regional da Sardenha é cobrado sobre as escalas de embarcações de recreio ou de embarcações utilizadas com fins de recreio, desde que essas embarcações tenham mais de 14 metros de comprimento [artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Lei regional n.° 4/2006]. Conforme é referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, este imposto também é cobrado a empresas, designadamente às empresas cuja actividade consiste em colocar essas embarcações de recreio, ou utilizadas com fins de recreio, à disposição de terceiros.
39. Assim, uma empresa que aluga barcos pode porventura alugar embarcações de recreio a terceiros e uma escola de barcos a motor ou uma escola de mergulho pode dar cursos a título oneroso em barcos por ela operados (22). O facto de estas actividades constituírem serviços na acepção dos artigos 49.° CE e 50.°, n.° 1, CE não carece de mais nenhuma explicação (23).
40. Aliás, o âmbito de aplicação da livre prestação de serviços só está em causa quando uma empresa com sede no estrangeiro exerce essas actividades na Sardenha. Por conseguinte, deve haver uma conexão transfronteiriça (24). A livre prestação de serviços não se aplica a factos puramente internos (25).
41. No caso em apreço, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da Lei regional n.° 4/2006, apenas os operadores de embarcações com domicílio fiscal fora da Região Autónoma da Sardenha estão sujeitos ao imposto regional controvertido. Ainda que esta legislação vise, em primeira linha, operadores de embarcações com sede noutras regiões italianas, em todo o caso também diz respeito a operadores de embarcações com sede noutros Estados‑Membros, eventualmente os que têm sede na vizinha ilha francesa da Córsega (26).
42. Por exemplo, se uma empresa com sede na Córsega alugar embarcações de recreio a particulares que com elas pretendam fazer escala em portos da Sardenha ou ancorar em águas costeiras da Sardenha, há pelo menos uma parte da prestação que não ocorre na Córsega, mas sim na Sardenha; deste modo, estamos perante uma prestação de serviços com uma conexão transfronteiriça (27).
43. Mais nítida ainda é a conexão transfronteiriça quando um organizador de circuitos turísticos com sede na Córsega realiza excursões para a Sardenha nas suas embarcações, ou uma escola de mergulho ou de barcos a motor com sede na Córsega oferece nos seus barcos cursos em que estão previstas escalas em portos da Sardenha ou uma ancoragem em águas costeiras da região (28).
44. Neste contexto, é irrelevante saber de que Estados‑Membros os clientes destas empresas provêm. Com efeito, o artigo 49.° CE é aplicável sempre que um prestador de serviços oferece serviços noutro Estado‑Membro que não o da sua sede, independentemente do local da sede do destinatário desses serviços (29).
45. Apenas para se ser exaustivo, deve ainda referir‑se que, quando as embarcações exploradas por não residentes fazem escala na Sardenha, também beneficiam das instalações dos portos locais (30), e que as pessoas transportadas nessas embarcações podem eventualmente aproveitar a escala na Sardenha para estadas turísticas. Assim, conforme já referido, também se trata de beneficiar de serviços (31).
46. Em consequência, conforme é demonstrado por todos estes exemplos, um regime fiscal como o da Sardenha também tem uma relação com a livre prestação de serviços, na medida em que abrange escalas na Sardenha de embarcações de recreio e de embarcações utilizadas com fins recreativos (32).
2. A restrição à livre prestação de serviços
47. A circunstância de uma legislação fiscal como a da Sardenha fazer uma distinção em função do domicílio fiscal do sujeito passivo pode, à primeira vista, levar a que a sua compatibilidade com a livre prestação de serviços seja analisada tendo em vista uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade. Uma discriminação dessa natureza pressupõe, naturalmente, que o regime fiscal controvertido se possa repercutir mais sobre os estrangeiros do que sobre os nacionais (33). No entanto, no caso em apreço, não é de modo algum garantido que o círculo de sujeitos passivos seja sobretudo composto por nacionais de outros Estados‑Membros. Com efeito, deve recordar‑se que entre os não residentes que fazem escala na Sardenha, com os seus aviões ou barcos, também se devem encontrar muitas pessoas, singulares ou colectivas, que têm simplesmente o seu domicílio fiscal noutras regiões da Itália; na grande maioria dos casos, tratar‑se‑á de uma pessoa italiana. Neste contexto, a existência no presente caso de uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade parece‑me improvável (34).
48. Contudo, segundo jurisprudência constante, o princípio da livre prestação de serviços não abrange apenas a proibição de discriminação, mas também a proibição de restrição. Por conseguinte, o artigo 49.° CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição – ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados‑Membros –, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos (35).
49. Uma medida fiscal nacional que entrave o exercício da livre prestação de serviços também pode constituir uma medida proibida, nos termos do artigo 49.° CE, sendo irrelevante se provém do próprio Estado ou de uma colectividade territorial (36).
50. Contudo, os impostos não deviam ser considerados restrições à livre prestação de serviços apenas por tributarem, de um modo geral, a realização de uma prestação (37). Neste sentido, o Tribunal de Justiça também esclareceu que o artigo 49.° CE não tem por objecto medidas cujo único efeito é o de gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afectam da mesma maneira a prestação de serviços entre Estados‑Membros e a prestação de serviços interna de um Estado‑Membro (38).
51. Mas isso é precisamente o que não se passa no presente caso.
52. Um imposto regional como o da Sardenha, que só é cobrado a não residentes, representa um custo suplementar para o operador de aeronaves privadas e de embarcações de recreio com domicílio fiscal fora da Sardenha, ao qual os seus concorrentes com sede na Sardenha não estão sujeitos. Para não residentes, é mais caro fazer escalas na Sardenha com as suas aeronaves privadas e com as suas embarcações de recreio, do que para residentes. Pelo mesmo motivo, a disponibilização de embarcações de recreio a terceiros torna‑se mais cara e, assim, mais difícil para operadores de embarcações não residentes do que para residentes. Por conseguinte, em última instância, também se torna menos atractivo para os turistas fazer escala nas águas costeiras e nos portos da Sardenha com uma embarcação alugada fora da Sardenha.
53. Um regime fiscal como o da Sardenha produz, assim, um efeito diferente sobre a prestação e o benefício de serviços relacionados com esses voos e viagens de barco, consoante o operador do avião ou da embarcação de recreio tenha o seu domicílio fiscal na região italiana da Sardenha ou fora da Sardenha (39).
54. Do ponto de vista do direito comunitário, uma tal legislação não pode ser impugnada se apenas afectar a prestação de serviços entre a Sardenha e outras regiões de Itália pois, como já foi referido, o direito comunitário não se aplica a essas matérias puramente internas (40).
55. Contudo, se um regime fiscal como o da Sardenha produzir efeitos sobre a prestação transfronteiriça de serviços – por exemplo sobre a prestação de serviços entre a Sardenha e a ilha francesa da Córsega –, a prestação de serviços entre Estados‑Membros é dificultada em comparação com a prestação de serviços no interior de um único Estado‑Membro, ou no interior de uma parte dele, neste caso no interior da região italiana da Sardenha (41).
56. Ainda que um tal tratamento diferente não conduza a nenhuma discriminação em razão da nacionalidade (42), prejudica não obstante a livre prestação de serviços (43) garantida pelo artigo 49.° CE e, em consequência, deve ser considerado uma restrição à livre prestação de serviços.
3. Quanto à justificação de uma legislação fiscal como a da Sardenha
57. Fica por apreciar se as restrições à livre prestação de serviços que ficaram reconhecidas se justificam, tal como é enfaticamente afirmado pela Região Autónoma da Sardenha.
58. Na falta de medidas comunitárias de harmonização, a livre prestação de serviços pode ser limitada por regulamentações nacionais justificadas pelas razões mencionadas no artigo 46.°, n.° 1, CE, conjugado com o seu artigo 55.°, ou por razões imperativas de interesse geral (44).
59. No presente caso, a Região Autónoma da Sardenha baseia‑se essencialmente em duas razões justificativas: a protecção do ambiente e a protecção da saúde.
60. Não compete ao Tribunal de Justiça, mas antes ao órgão jurisdicional de reenvio, apreciar se, com a publicação da legislação fiscal controvertida, foram prosseguidos estes objectivos, e não outros (45). A seguir, presumirei que a protecção do ambiente e da saúde foram efectivamente as razões determinantes para o legislador regional.
a) A protecção do ambiente
61. Assim como a Comunidade está obrigada a integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente na definição e execução das suas políticas e acções (v., em particular, os artigos 2.° CE e 6.° CE (46)), também admite que os Estados‑Membros prossigam objectivos de política ambiental. Por esse motivo, a protecção do ambiente é reconhecida pela jurisprudência constante como uma razão imperiosa de interesse geral, com base na qual as restrições adoptadas pelos Estados‑Membros às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE podem ser justificadas (47).
i) A finalidade ambiental do regime fiscal
62. A Região Autónoma da Sardenha alega que a legislação fiscal aqui em causa foi adoptada por razões de política ambiental e deve ser encarada em conexão com os esforços gerais desta colectividade territorial nos sectores da protecção do ambiente e da paisagem, bem como da protecção do seu património cultural.
63. Os inúmeros barcos de recreio e aviões que anualmente fazem escalas turísticas na Sardenha produzem, segundo informações da Região, uma poluição considerável. É sobretudo a costa da Sardenha, onde se concentra a maior parte do tráfego local de estrangeiros, que está sujeita a essa poluição.
64. O imposto controvertido, cobrado sobre escalas turísticas de aeronaves privadas e embarcações de recreio, destina‑se, segundo informações da Região, a auferir receitas que lhe possibilitem adoptar medidas reforçadas para a protecção e a reparação dos recursos ambientais prejudicados pelo turismo, desde logo, nos territórios costeiros especialmente afectados.
65. Tal como a Região também alega, com o imposto pretende‑se dar um impulso: por um lado, pretende‑se, no conjunto, conseguir um prejuízo menor para os territórios costeiros. Por outro, pretende‑se uma melhor repartição dos fluxos de turistas ao longo do ano, razão pela qual o imposto só é cobrado na época alta, entre 1 de Junho e 30 de Setembro, e não nas épocas do ano menos afectadas pelo turismo. Desde modo, pretende‑se contribuir para uma evolução estável do turismo na Região.
66. A Região sublinha anda que a legislação fiscal controvertida se orienta pelo princípio do poluidor‑pagador.
67. Uma legislação que se baseie em considerações dessa natureza prossegue, sem dúvida, um fim ambiental legítimo.
ii) Apreciação da configuração concreta do regime fiscal
68. Contudo, a questão de saber se uma legislação fiscal como a da Sardenha é, em última instância, compatível com as exigências da livre prestação de serviços (artigo 49.° CE) depende da sua configuração concreta. Com efeito, independentemente da existência de um objectivo legítimo, correspondente a razões imperiosas de interesse geral, a justificação de uma restrição das liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE pressupõe que a medida em causa é apta a garantir a realização do objectivo com ela prosseguido e não vai além do necessário para esse efeito (48).
69. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objectivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática (49).
70. O que é problemático relativamente a uma legislação como a da Sardenha é que ela distingue em função do domicílio fiscal, apenas sujeitando ao imposto regional os não residentes, e não os residentes, no território.
71. A Região Autónoma da Sardenha afirma que um tal regime corresponde ao princípio do poluidor‑pagador. De outro modo, os não residentes poderiam aproveitar os recursos ambientais da região sem contribuírem financeiramente para a sua preservação e para a sua reparação, comportando‑se, nessa medida, como «free riders».
72. O que está correcto nesta afirmação é que, segundo o princípio do poluidor‑pagador, consagrado no n.° 2 do artigo 174.° CE, o responsável por uma poluição também deve tratar da sua eliminação (50). Do mesmo modo, o responsável pela utilização de recursos ambientais deve contribuir para a sua protecção e reparação. Por esse motivo, do ponto de vista do princípio do poluidor‑pagador, um regime como o da Sardenha pode sujeitar as aeronaves privadas e as embarcações de recreio a um imposto motivado por razões de política ambiental, aquando das suas escalas na região.
73. Porém, um regime que se oriente segundo o princípio do poluidor‑pagador não pode limitar‑se a sujeitar os operadores de aeronaves privadas e de embarcações de recreio não residentes a um imposto ambiental, excluindo os residentes no território. Com efeito, a poluição que tem origem nas aeronaves privadas e nas embarcações de recreio que fazem escala na Sardenha ocorre independentemente da origem destes aviões e embarcações e, designadamente, não tem qualquer relação com o domicílio fiscal dos seus operadores. As aeronaves e as embarcações de não residentes contribuem tanto para a poluição dos recursos ambientais como as aeronaves e as embarcações de residentes no território.
74. Por esse motivo, seria compatível com o princípio do poluidor‑pagador obrigar cada operador de aeronaves ou de embarcações a eliminar a poluição, na proporção da sua responsabilidade como poluidor, e isto independentemente do seu domicílio fiscal e dos seus outros encargos fiscais (51). No entanto, um regime como o da Sardenha que aqui está em causa, faz incidir sobre a colectividade as poluições causadas por aeronaves e embarcações de residentes no território, o que contraria o princípio do poluidor‑pagador (52).
75. Particularmente clara é a discrepância entre os requisitos do princípio do poluidor‑pagador – invocado pela Região Autónoma da Sardenha – e a efectiva configuração da lei regional aqui em causa, se se tiver em conta o tratamento fiscal das embarcações de recreio que se encontram durante todo o ano nas instalações dos portos da região. Estas embarcações estão isentas do imposto regional (53), apesar de a sua contribuição para a poluição invocada ser, normalmente, consideravelmente mais elevada do que a das embarcações semelhantes que têm o seu ancoradouro fora da Sardenha e que só esporadicamente fazem escala nas águas costeiras e nos portos da região.
76. No seu todo, a legislação da Sardenha imputa arbitrariamente o financiamento de medidas de protecção e reposição dos recursos ambientais a alguns poluidores – os não residentes – e não a outros – os residentes no território. Deste modo, a intenção de política ambiental anunciada pela própria Região Autónoma da Sardenha não é transposta de uma forma coerente nem sistemática.
77. Nestas circunstâncias, um regime fiscal como o da Sardenha não pode ser considerado apto a realizar a sua finalidade ambiental. Logo por este motivo, não é compatível com os requisitos da livre prestação de serviços.
78. Neste contexto, a alegação da Região Autónoma da Sardenha de que os residentes no território e os não residentes se encontram em situações diferentes relativamente ao imposto regional, de modo que o seu tratamento diferente também se impõe objectivamente, não é convincente.
79. Apesar de o Tribunal de Justiça ter reconhecido diversas vezes que pode ser legítimo tratar não residentes e residentes de um modo diferenciado no que diz respeito a impostos directos (54), tal não deve ser generalizado no sentido de se considerar que os não residentes e os residentes se encontram permanentemente em situações diferentes. Pelo contrário, só se justifica estabelecer uma diferenciação entre estes dois grupos de pessoas se eles reflectirem diferenças objectivas (55). Nos casos em que não existem nenhumas diferenças daquela natureza, o direito fiscal dos Estados‑Membros também não pode estabelecer nenhuma diferenciação entre residentes e não residentes (56).
80. Por conseguinte, deve ser sempre analisado em concreto se a situação dos não residentes e a dos residentes se distinguem objectivamente. Isto deve ser apreciado à luz do objecto e do objectivo da regulamentação fiscal em causa (57).
81. Conforme foi exposto ao Tribunal de Justiça, uma legislação fiscal como a da Sardenha prossegue o objectivo ambiental de proteger e repor os recursos ambientais da Região danificados pelo turismo, sobretudo nos territórios costeiros. Tendo em vista este objectivo específico, os operadores de aeronaves privadas e embarcações de recreio, residentes e não residentes, encontram‑se em situação idêntica. Pois conforme já foi referido, as aeronaves privadas e as embarcações de recreio que fazem escala na Sardenha causam poluição de um modo totalmente independente da sua origem e do domicílio fiscal dos seus operadores (58).
82. Assim, uma vez que no presente caso os residentes e os não residentes se encontram na mesma situação relativamente ao objectivo ambiental da legislação fiscal da Sardenha, as suas escalas na Sardenha com aeronaves privadas e embarcações de recreio também têm de ser tributadas de modo igual (59).
83. A Região Autónoma da Sardenha contrapõe que as pessoas com domicílio fiscal na Sardenha já contribuem para as receitas fiscais globais, em particular através do imposto sobre os rendimentos por elas pago e através do imposto sobre o valor acrescentado sobre os seus consumos no local (60). Deste modo, os residentes são chamados a contribuir para o financiamento de medidas de protecção e para a reposição dos recursos ambientais. Em contrapartida, os não residentes não prestaram nenhum contributo daquela natureza para o orçamento da região.
84. Este argumento também não me convence.
85. A carga fiscal resultante de um imposto regional como o que está aqui em causa, que é exclusivamente cobrado a não residentes, não pode ser compensada por supostas vantagens de que os não residentes possam beneficiar relativamente a outros impostos. Isto porque, segundo jurisprudência constante, um tratamento fiscal desfavorável contrário a uma liberdade fundamental não pode ser justificado pela existência de outros benefícios fiscais, mesmo supondo que esses benefícios existam (61).
86. O mesmo não poderia afirmar‑se se estivesse assente que os residentes tinham de pagar um imposto ou uma taxa semelhantes pelas suas aeronaves privadas e embarcações de recreio, com um objectivo especificamente ambiental, por exemplo relacionado com as taxas de ancoradouro pelos seus barcos atracados nos portos da Sardenha. No entanto, no presente processo nada foi referido ao Tribunal de Justiça a este respeito. Pelo contrário, o imposto regional controvertido limitou‑se a ser contraposto à carga fiscal global dos residentes na Sardenha.
87. A este respeito, importa notar que o imposto regional controvertido sobre escalas de aeronaves privadas e de embarcações de recreio, não serve os mesmos objectivos que os outros impostos que devem ser liquidados pelos sujeitos passivos da Sardenha, designadamente o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado. Enquanto o primeiro, segundo informações prestadas pela própria Região Autónoma da Sardenha, prossegue especificamente objectivos ambientais, destinando‑se ainda a ter um efeito impulsionador, os últimos destinam‑se, em geral, a cobrir as despesas públicas e não têm nenhum efeito impulsionador equiparável.
88. Acresce que os residentes utilizam as infra‑estruturas da sua região natal e beneficiam das suas prestações numa medida substancialmente maior do que os não residentes. Por esse motivo, é justo que os residentes contribuam respectivamente mais para as receitas fiscais gerais desta região do que os não residentes (62). Assim, as instalações gerais de saúde e de educação que são disponibilizadas num Estado‑Membro ou numa região são sobretudo utilizadas por residentes, sendo que, em contrapartida, os não residentes apenas excepcionalmente estarão em condições de as utilizar.
89. Neste contexto, uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes na tributação das suas respectivas escalas com aeronaves privadas e embarcações de recreio não se justifica, sem mais, mediante remissão para a contribuição dos residentes para as receitas fiscais globais da região.
90. Assim, em termos gerais, as restrições à livre prestação de serviços criadas pela legislação fiscal da Sardenha não se podem justificar por motivos de protecção do ambiente.
b) A protecção da saúde
91. Além da protecção do ambiente, a Região Autónoma da Sardenha também invoca a protecção da saúde como motivo justificativo do seu regime fiscal controvertido.
92. A protecção da saúde pertence às razões imperiosas de interesse geral que nos termos do artigo 46.°, n.° 1, CE, conjugado com o artigo 55.° CE, podem justificar restrições à livre prestação de serviços (63).
93. Contudo, um regime como o da Sardenha prossegue, segundo informações prestadas pela própria Região Autónoma, em primeira linha um objectivo ambiental. É certo que, através desse regime, também podem ser indirectamente reprimidos perigos para a saúde relacionados com uma deterioração do ambiente, mas, abstraindo deste facto, a razão justificativa da protecção da saúde não tem aqui nenhuma importância autónoma que possa ir além do objectivo da protecção do ambiente. Por conseguinte, no presente caso, a invocação da protecção da saúde como razão justificativa não pode conduzir a outro resultado que não seja a invocação da protecção do ambiente (64) já acima analisada (65).
94. Em particular, não se pode justificar, mediante remissão para a protecção do ambiente, que só os não residentes sejam onerados com o imposto controvertido sobre escalas de aeronaves privadas e de embarcações de recreio, enquanto os residentes não estão sujeitos a este imposto.
95. Embora nos termos do artigo 46.°, n.° 1, CE, conjugado com o artigo 55.° CE, no sector da protecção da saúde – ao contrário do sector da protecção do ambiente – também sejam expressamente permitidas medidas dirigidas especificamente contra estrangeiros, isto pressupõe que um perigo para a saúde pública provenha precisamente de um estrangeiro (66). Em contrapartida, no presente caso, a poluição em causa, bem como eventuais perigos para a saúde com ela relacionados, são independentes da origem do avião particular ou da embarcação de recreio em causa e do domicílio fiscal do seu operador; os operadores não residentes de aviões e de embarcações causam‑na tanto como os operadores residentes. Em consequência, a invocação da protecção da saúde não justifica nenhumas medidas dirigidas especificamente contra operadores de aviões e de embarcações com domicílio fiscal fora da Sardenha. É tanto mais assim quanto o artigo 46.°, n.° 1, CE constitui uma disposição excepcional de interpretação estrita (67).
96. É por esta razão que restrições à livre prestação de serviços como as causadas pela legislação fiscal da Sardenha também não se justificam por razões de protecção da saúde.
c) Outras considerações
97. Para uma análise mais completa, examinarei ainda alguns aspectos que podem ter relevância no que respeita à questão da justificação do regime fiscal da Sardenha.
i) A coerência do sistema fiscal
98. Por diversas vezes, a Região Autónoma da Sardenha, para justificar o regime fiscal controvertido, remete para a coerência do sistema fiscal no qual este regime se insere. A ausência de tributação de residentes em caso de escala de aeronaves privadas e de embarcações de recreio é essencialmente justificada pelo facto de os residentes já pagarem outros impostos – em particular, o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado – e, desse modo, contribuírem para o orçamento da região.
99. Segundo jurisprudência constante, a necessidade de garantir a coerência do sistema fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE (68). No entanto, tal só é válido se se demonstrar a existência de uma relação directa entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de determinado encargo (69), o que deve ser apreciado à luz do regime fiscal controvertido (70).
100. Conforme já expus (71), o imposto regional aqui em causa sobre escalas das aeronaves privadas e das embarcações de recreio não prossegue os mesmos objectivos dos impostos gerais aos quais estão sujeitos os residentes. Já por esse motivo, as vantagens e as desvantagens que resultam para os sujeitos passivos das respectivas legislações fiscais não podem ser consideradas as duas faces da mesma moeda. A vantagem que os residentes retiram do facto de não terem de pagar nenhum imposto regional sobre as escalas das suas aeronaves privadas e embarcações de recreio não coincide com os encargos a que estão sujeitos através de outros tipos de impostos, como o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado.
101. É certo que, em última instância, todos os impostos se destinam a obter receitas para os orçamentos públicos. No entanto, por si só, esta relação é demasiado genérica e indirecta para justificar que as vantagens fiscais para os residentes no âmbito do imposto regional aqui em causa e os encargos a que estão sujeitos no âmbito de outros tipos de imposto se contrabalancem mutuamente (72).
102. Em consequência, um regime fiscal como o da Sardenha não pode justificar‑se com base na coerência do sistema fiscal.
ii) O carácter insular da Sardenha
103. Conforme resulta da decisão de reenvio, a Região Autónoma da Sardenha também invocou, perante o Tribunal constitucional italiano, a sua situação insular. É necessário compensar os custos elevados que as empresas com sede na Sardenha têm de suportar, por força das particularidades geográficas e económicas relacionadas com o carácter insular da região, com uma tributação das empresas que não têm sede na Sardenha.
104. Pelo menos desde a Conferência Intergovernamental para o Tratado de Amesterdão, cuja Acta Final contém uma Declaração relativa às regiões insulares, é reconhecido, a nível comunitário, «que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, cuja persistência prejudica gravemente o respectivo desenvolvimento económico e social»; o direito comunitário deve ter em conta estas desvantagens (73).
105. Esta tomada em consideração pode ocorrer no âmbito de diversas políticas da Comunidade, designadamente, no quadro da política regional, da política estrutural, da política de coesão económica e social (v. a este respeito também artigo 158.°, n.° 2, CE) ou da política de transportes. Assim, podem ser adoptadas medidas positivas de incentivo para compensar as desvantagens dos territórios insulares. Também pode ser necessário adoptar medidas especiais nos territórios insulares para protecção do equilíbrio ecológico local contra neófitos e «Neozoen» (74).
106. Em contrapartida, a situação insular de um Estado‑Membro ou de uma região não pode ser aproveitada como pretexto para a (re‑)construção de barreiras comerciais ou de medidas proteccionistas contrárias ao princípio do mercado interno. A própria Declaração relativa às regiões insulares, ao formular o objectivo de integrar melhor as regiões insulares no mercado interno, também se orienta, desde logo, segundo este princípio.
107. Segundo a referida declaração, esta integração das regiões insulares no mercado interno deve ocorrer «em condições equitativas». Assim, ainda há espaço para medidas destinadas a compensar desvantagens ou a resolver problemas que são directamente causados pela situação insular de uma região ou de um Estado‑Membro. No entanto, essas medidas só são equitativas quando são aptas a remediar a desvantagem ou o problema em causa e não excedem o necessário para esse efeito. Essas medidas também não podem levar a que se atente contra a própria essência do princípio do mercado interno ou do princípio da economia de mercado aberto (75).
108. No presente caso, não se vislumbra, precisamente, que os operadores de aeronaves privadas e de embarcações de recreio residentes na Sardenha estejam sujeitos a desvantagens ou a problemas específicos que decorram directamente da insularidade da região. Em qualquer caso, nada foi referido ao Tribunal de Justiça a este respeito. No entanto, os motivos de natureza puramente económica não directamente relacionados com a insularidade da região não podem justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (76).
109. Por conseguinte, em termos globais, não se pode deduzir da insularidade da Sardenha que restrições à livre prestação de serviços como as que resultam do regime fiscal controvertido sejam justificadas.
iii) Considerações de política social
110. Por último, chamo a atenção para o facto de também não se vislumbrarem nenhumas considerações de política social que possam justificar um regime como o da Sardenha.
111. É certo que uma distinção entre não residentes e residentes pode justificar‑se quando os Estados‑Membros ou as colectividades territoriais concedem benefícios sociais. Com efeito, corresponde em princípio a um objectivo legítimo reservar tais benefícios – desde que para os mesmos não exista nenhuma regulamentação de harmonização ou de coordenação a nível comunitário – apenas a pessoas que tenham um grau suficiente de integração no respectivo Estado‑Membro ou na respectiva colectividade regional, relativamente ao qual a residência possa eventualmente fornecer elementos importantes (77).
112. Contudo, só dificilmente se pode conceber que a isenção de um imposto regional, como o que aqui está em causa, de operadores de aeronaves privadas e de embarcações de recreio com mais de 14 metros de comprimento – nomeadamente, os proprietários de grandes iates de luxo ‑ com residência na Sardenha seja motivada por razões de política social.
4. Resumo quanto à primeira e à terceira questões prejudiciais
113. Em suma, deve concluir‑se que não se vislumbra nenhuma justificação para as restrições à livre prestação de serviços como as que são causadas pelo regime fiscal aqui em causa.
114. Naturalmente, daqui não se pode concluir de forma precipitada que o direito comunitário é, em geral, contrário a todos os regimes que onerem especificamente turistas ou empresas com actividade no sector do turismo, como por exemplo medidas relativas a residências de férias ou a segundas habitações (78), taxas de estadia ou impostos turísticos. Pelo contrário, trata‑se sempre da configuração concreta da respectiva medida ou do respectivo imposto. Uma distinção entre residentes e não residentes pode justificar‑se se e na medida em que seja pertinente ou necessária tendo em vista um objectivo legítimo.
115. No presente caso há, porém, que declarar:
O artigo 49.° CE opõe‑se a uma legislação de uma região autónoma segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio, motivado essencialmente por razões ambientais, onera apenas as empresas com domicílio fiscal fora daquela região e não as empresas com domicílio fiscal naquela região.
C – As questões relativas ao conceito de auxílio (segunda e quarta questões prejudiciais)
116. Com as suas segunda e quarta questões prejudiciais, o Tribunal constitucional italiano pretende ser informado sobre o conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Essencialmente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a legislação regional de uma região autónoma segundo a qual um imposto sobre escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio só é cobrado a empresas com domicílio fiscal fora daquela região constitui um auxílio de Estado em benefício de empresas com a mesma actividade e domicílio fiscal naquela região.
117. As disposições gerais do Tratado CE, incluindo as relativas ao direito da concorrência, são aplicáveis ao transporte marítimo e aéreo (79). Em consequência, um regime fiscal como o da Sardenha, que diz especificamente respeito às escalas das aeronaves e das embarcações de recreio de operadores que não têm domicílio fiscal na Sardenha, deve ser apreciado à luz do artigo 87.° CE.
1. Observação prévia quanto à delimitação das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais no que respeita ao direito dos auxílios
118. Antes de proceder à interpretação do teor do artigo 87.° CE, importa esclarecer a distribuição das competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais relativamente a esta disposição.
119. Segundo jurisprudência constante, a apreciação da compatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário (80). No entanto, os órgãos jurisdicionais nacionais podem, em matéria de auxílios de Estado, ser chamados a decidir litígios que os obrigam a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio constante do artigo 87.°, n.° 1, CE (81).
120. É certo que, normalmente, esses litígios são submetidos por particulares que se baseiam na proibição da execução de auxílios de Estado antes de estes serem autorizados pela Comissão (artigo 88.°, n.° 3, terceiro período, CE). Contudo, daqui não se pode concluir que a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para interpretarem e aplicarem o n.° 1 do artigo 87.° CE se limita apenas a processos destinados a garantir a protecção de direitos dos particulares (82).
121. Com efeito, as medidas de auxílio, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, executadas em violação das obrigações resultantes do artigo 88.°, n.° 3, CE devem ser consideradas ilegais (83). Assim, nos termos do artigo 10.° CE, todos os órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo os tribunais constitucionais, estão obrigados a tomar todas as medidas, no quadro das suas competências, para assegurar o cumprimento da proibição de auxílios do artigo 87.°, n.° 1, CE e para assegurar eficazmente a realização do dever de notificação e da proibição de execução do artigo 88.°, n.° 3, CE; simultaneamente, os órgãos jurisdicionais nacionais devem abster‑se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado CE.
122. Por conseguinte, todos os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados a extrair todas as consequências de uma violação da proibição de execução (artigo 88.°, n.° 3, terceiro período, CE) em conformidade com o seu respectivo direito nacional, incluindo a declaração de invalidade de actos de execução das medidas de auxílio (84). Estas consequências também podem ser extraídas em processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, sobretudo nos casos em que o regime de auxílios ilegal tenha sido introduzido por uma lei.
2. O conceito de auxílios
123. A qualificação de uma medida como auxílio na acepção do Tratado CE pressupõe que cada uma das quatro condições cumulativas estabelecidas no n.° 1 do artigo 87.° CE esteja preenchida (85). Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma medida do Estado ou de uma medida proveniente de recursos estatais, em segundo lugar, essa medida deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (86).
124. As legislações fiscais também são abrangidas pelo conceito de auxílio, quando preenchem estas quatro condições (87). Por conseguinte, analisar‑se‑á a seguir a questão de saber se uma legislação fiscal como a da Sardenha deve ser considerada um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE.
a) O critério da vantagem, incluindo a selectividade
125. No presente caso, o terceiro critério merece uma atenção especial. Importa apreciar se o facto de apenas se onerarem os não residentes com o imposto regional controvertido nas suas escalas na Sardenha dá origem a uma vantagem para os empresários residentes.
126. O conceito de auxílio pode abarcar não apenas prestações positivas, tais como subvenções, empréstimos ou tomadas de participação no capital de empresas, mas também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, dessa forma, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (88).
127. Em consequência, uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal que, embora não implique transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação financeira mais favorável que a dos outros contribuintes, pode constituir um auxílio de Estado na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE (89).
128. Neste contexto, a técnica legislativa utilizada é irrelevante (90): assim, a vantagem fiscal pode consistir no facto de o legislador ter isentado expressamente operadores económicos individuais de um imposto a que, de outro modo, estariam sujeitos (91). No entanto, a vantagem fiscal também pode consistir no facto de um regime fiscal ter, desde logo, uma configuração assimétrica, na sua incidência ou no seu âmbito de aplicação (92), de modo que determinadas empresas são abrangidas por elas, na qualidade de sujeitos passivos, mas outras, em contrapartida, não. Isto é o que sucede no presente caso: o regime da Sardenha está redigido de modo a sujeitar os não residentes ao imposto sobre escalas das aeronaves e das embarcações de recreio, mas, em contrapartida, não os residentes.
129. Uma vez que as empresas residentes não estão sujeitas ao imposto regional controvertido, beneficiam de uma vantagem a nível de custos relativamente aos seus concorrentes não residentes na Sardenha. O Tribunal constitucional italiano também chama a atenção para este facto.
130. No entanto, uma vantagem desta natureza só é abrangida pelo n.° 1 do artigo 87.° CE se representar um «favorecimento de certas empresas ou certas produções». Por outras palavras, tem de se tratar de uma vantagem selectiva (93).
131. Esta selectividade também pode ter natureza regional.
132. Com efeito, a selectividade regional não pode ser excluída só porque a medida em causa foi adoptada por uma colectividade regional como a região da Sardenha e, assim, apenas é aplicável a uma parte do território de um Estado‑Membro. Até porque, se essa colectividade territorial tiver uma autonomia suficiente relativamente ao Estado a que pertence, o território em que exerce a sua competência estabelece, por si só, o quadro de referência para a apreciação de uma eventual selectividade do auxílio (94). Porém, tampouco se pode presumir, pelo contrário, que as vantagens concedidas por uma colectividade territorial a determinadas empresas na área em que exerce a sua competência não têm, à partida, selectividade nem, deste modo, carácter de auxílio (95).
133. Pelo contrário, para apreciar a selectividade de uma medida há sempre que analisar em concreto se determinadas empresas são beneficiadas relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável relativamente ao objectivo prosseguido pela legislação em causa (96). Nessa medida, uma eventual diferenciação entre empresas no quadro de um regime fiscal ou de imposição pode, desde logo, justificar‑se pela natureza e pela economia desse regime (97).
134. Assim, em última instância, colocam‑se, relativamente ao direito dos auxílios, as mesmas questões que se colocam relativamente às liberdades fundamentais, não havendo razão para lhes dar, no quadro do direito dos auxílios, uma resposta diferente da que for dada no quadro das liberdades fundamentais. Pelo contrário, devem adoptar‑se, nos dois casos, os mesmos critérios, para evitar contradições de avaliação entre o direito das liberdades fundamentais e o direito dos auxílios.
135. Por conseguinte, orientar‑me‑ei a seguir estritamente pelas minhas considerações relativamente à livre prestação de serviços no quadro das primeira e terceira questões prejudiciais.
136. Conforme já exposto, a legislação fiscal aqui em causa prossegue, segundo as próprias informações da Região Autónoma da Sardenha, um objectivo ambiental: destina‑se a proteger e a restabelecer os recursos da Sardenha poluídos pelo turismo, em particular nos territórios costeiros (98).
137. Relativamente a este objectivo específico, os operadores residentes e não residentes de aeronaves privadas e de embarcações de recreio encontram‑se na mesma situação; isto porque as aeronaves privadas e as embarcações de recreio que fazem escala na Sardenha poluem o ambiente de um modo totalmente independente da sua origem e do domicílio fiscal dos seus operadores (99).
138. Em consequência, a diferenciação a que procede o legislador regional da Sardenha entre empresas residentes e não residentes, relativamente às obrigações fiscais decorrentes das escalas de aeronaves privadas e de embarcações de recreio, não se pode justificar com considerações de política ambiental (100). Tampouco se justifica, conforme já referido, com a natureza ou economia do regime fiscal (101).
139. Assim, um regime fiscal como o da Sardenha preenche o critério da vantagem – selectiva – na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE.
140. O facto de aquela legislação fiscal prosseguir objectivos ambientais ou regionais não impede a sua classificação como auxílio, na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE, e não o exclui, à partida, da fiscalização dos auxílios prevista no Tratado CE (102). Com efeito, o n.° 1 do artigo 87.° CE não faz qualquer distinção consoante as causas ou os objectivos das intervenções estatais, antes definindo essas intervenções em função dos respectivos efeitos (103).
141. Em qualquer caso, elementos de política ambiental ou de política regional podem ser tidos em conta, no quadro do n.° 3 do artigo 87.° CE, para a apreciação da compatibilidade de um regime fiscal como o da Sardenha com o Mercado Comum (104), sendo certo que também aqui deve ser tida em consideração a coerência com outras áreas do direito, em particular com os princípios fundamentais do Tratado CE, tal como a livre prestação de serviços(105). Evidentemente, esta apreciação é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário (106).
b) Os restantes critérios do conceito de auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE
142. A seguir debruçar‑me‑ei, ainda que resumidamente, sobre os restantes critérios do conceito de auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE.
i) Medida estatal ou proveniente de recursos estatais
143. Uma medida estatal ou proveniente de recursos estatais não tem necessariamente de ser adoptada pelo respectivo Estado‑Membro na qualidade de poder central; também pode provir de uma autoridade infra‑estatal. Segundo jurisprudência constante, as medidas adoptadas por uma colectividade territorial também são susceptíveis de constituir auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (107).
144. Conforme já referido, os beneficiários da medida – aqui, os empresários com domicílio fiscal na Sardenha – não têm necessariamente que receber um pagamento em dinheiro do património do Estado ou da colectividade territorial (108). Um qualquer encargo financeiro para o Estado ou para a colectividade territorial, que seja imputável à medida, já é suficiente para presumir um financiamento pelo Estado ou proveniente de recursos estatais (109).
145. A Região Autónoma da Sardenha, ao sujeitar ao imposto controvertido apenas os não residentes, e não os residentes, prescinde indirectamente de receitas. Com efeito, as suas receitas provenientes do referido imposto seriam necessariamente mais elevadas se a região sujeitasse todas as escalas das aeronaves privadas e das embarcações de recreio, sem excepção, ao imposto. A renúncia a receitas fiscais resultante da limitação da obrigação fiscal a não residentes é suficiente para se presumir um financiamento do Estado ou proveniente de recursos estatais na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE (110).
ii) Susceptibilidade de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros
146. Uma medida também só se insere no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 87.° CE quando é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros. A este respeito, não é necessário demonstrar uma incidência real sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros, mas apenas examinar se a medida é susceptível de afectar essas trocas (111). Um simples auxílio de importância relativamente baixa a favor de empresas relativamente pequenas pode levar a que tais trocas comerciais sejam afectadas (112).
147. No que diz respeito a uma legislação fiscal, a afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros deve presumir‑se sempre que os beneficiários do regime fiscal exerçam uma actividade económica que seja objecto de uma troca transfronteiriça ou quando não se possa excluir que estejam em concorrência com operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros (113).
148. A propósito da análise das primeira e terceira questões prejudiciais, já declarei que um regime fiscal como o da Sardenha actua como uma restrição à livre prestação de serviços (artigo 49.° CE), desde logo relativamente a empresas com sede na vizinha ilha francesa da Córsega (114). Em consequência, uma legislação daquela natureza também é apta a afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
iii) Perigo de uma distorção da concorrência
149. Por último, uma medida só se enquadra no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 87.° CE quando distorce ou ameaça distorcer a concorrência. Para este efeito, não é necessário demonstrar uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é susceptível de falsear a concorrência (115).
150. As medidas que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais são, em princípio, aptas a falsear as condições de concorrência (116). Para este efeito, não é necessário proceder a uma análise económica da situação real do mercado em causa e do efeito da medida controvertida sobre os preços (117).
151. Uma legislação fiscal como a da Sardenha salvaguarda as empresas residentes do imposto sobre escalas turísticas das aeronaves privadas e das embarcações de recreio. Assim, as empresas com sede na Sardenha não têm de suportar, na sua actividade comercial normal, um custo a que todas as outras empresas que não têm o seu domicílio fiscal na Sardenha estão sujeitas ao fazerem escalas na Sardenha com aeronaves privadas e com embarcações de recreio.
152. Relativamente ao montante do imposto regional – que pode ascender, para aeronaves, até 1 000 euros por escala e para navios até 15 000 euros por ano (118) – a vantagem em termos de custos das empresas residentes relativamente às empresas não residentes não parece particularmente irrelevante. Torna‑se mais difícil para os não residentes do que para os residentes utilizar as suas aeronaves privadas e embarcações de recreio para a prestação ou o benefício de serviços na Sardenha (119).
153. Conforme já expus a propósito das primeira e terceira questões prejudiciais, esta vantagem em termos de custos para as empresas residentes também não pode ser considerada irrelevante por referência à sua carga fiscal global (120).
154. Em consequência, em termos gerais, um regime fiscal como o da Sardenha é apto a conduzir a uma distorção da concorrência na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
155. Resumo das segunda e quarta questões prejudiciais
Uma legislação regional como a da Região Autónoma da Sardenha, segundo a qual um imposto sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio é cobrado apenas a empresas com domicílio fiscal fora daquela região, constitui um auxílio, na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE, às empresas que exercem a mesma actividade e que têm domicílio fiscal no território daquela região.
VI – Conclusão
156. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido de decisão prejudicial do Tribunal constitucional italiano:
1. O artigo 49.° CE opõe‑se a uma legislação de uma região autónoma segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio, motivado essencialmente por razões ambientais, onera apenas as empresas com domicílio fiscal fora daquela região e não as empresas com domicílio fiscal naquela região.
2. Uma legislação regional como a da Região Autónoma da Sardenha, segundo a qual um imposto sobre as escalas turísticas das aeronaves e das embarcações de recreio é cobrado apenas a empresas com domicílio fiscal fora daquela região, constitui um auxílio, na acepção do n.° 1 do artigo 87.° CE, às empresas que exercem a mesma actividade e que têm domicílio fiscal no território daquela região.