Language of document : ECLI:EU:C:2017:300

Processo C‑527/15

Stichting Brein

contra

Jack Frederik Wullems

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Rechtbank Midden‑Nederland)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Venda de um leitor multimédia — Aplicações complementares (add‑ons) — Publicação de obras sem autorização do titular — Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming) — Artigo 5.o, n.os 1 e 5 — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Utilização legítima»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017

1.        Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Venda de um leitor multimédia no qual foram préinstaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para obras protegidas por direitos de autor publicadas sem autorização dos titulares desses direitos— Inclusão

(Diretiva de Parlamento Europeu e do Conselho 2001/29, artigo 3.o, n.o 1)

2.        Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Direito de reprodução — Atos de reprodução provisórios— Conceito — Atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia no qual foram préinstaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações, de uma obra protegida por direitos de autor obtida através de transferência em contínuo (streaming) num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor— Exclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.os 1 e 5)

1.      O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

(cf. n.o 53, disp. 1)

2.      As disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de transferência em contínuo (streaming) num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.

(cf. n.o 72, disp. 2)