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Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 – Países Baixos/Comissão

(Processo T-119/10) 1

«Recurso de anulação — FEDER — Redução de uma contribuição financeira — Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” — Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão — Violação de formalidades essenciais — Recurso manifestamente procedente»

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Países Baixos.) (representantes: inicialmente Y. de Vries, J. Langer e C. Wissels e, em seguida, J. Langer, M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente M. Jacobs e T. Materne, e em seguida M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes) e República Francesa (representantes: G. de Bergues e B. Messmer, e em seguida J. Bousin e D. Colas, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008).

Dispositivo

A Decisão C (2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, sobre a redução do auxílio financeiro ao programa de prevenção das inundações no Reno-Mosa, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008), é anulada na parte em que respeita ao Reino dos Países Baixos.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Reino dos Países Baixos.

O Reino da Bélgica e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 113, de 1.5.2010.