Language of document : ECLI:EU:T:2015:255

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

5 de maio de 2015 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Exceção de ilegalidade — Direito de exercer uma atividade económica — Direito de propriedade — Proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente — Princípio da precaução — Proporcionalidade — Direitos de defesa»

No processo T‑433/13,

Petropars Iran Co., com sede em Kish Island (Irão),

Petropars Oilfields Services Co., com sede em Kish Island,

Petropars Aria Kish Operation and Management Co., com sede em Teerão (Irão),

Petropars Resources Engineering Kish Co., com sede em Teerão,

representadas por S. Zaiwalla, P. Reddy, Z. Burbeza, solicitors, R. Blakeley, G. Beck, barristers, e M. Brindle, QC,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 10), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 156, p. 3), e, por outro, um pedido de declaração da inaplicabilidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, M. van der Woude (relator) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Petropars Iran Co. (a seguir «PPI»), a Petropars Oilfields Services Co. (a seguir «POSCO»), a Petropars Aria Kish Operation and Management Co. (a seguir «POMC») e a Petropars Resources Engineering Kish Co. (a seguir «PRE») são sociedades iranianas que exercem as respetivas atividades nos setores do petróleo, do gaz e da petroquímica.

2        O presente processo insere‑se no âmbito das medidas restritivas instauradas com vista a exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que esta ponha termo às atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

3        Em 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou a Resolução 1929 (2010) (a seguir «RCSNU 1929 (2010)», destinada a ampliar o âmbito das medidas restritivas instituídas pelas suas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), e a introduzir medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão.

4        Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear do Irão e congratulou‑se com a adoção da RCSNU 1929 (2010). Recordando a sua Declaração de 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a adotar medidas que dessem execução às previstas na RCSNU 1929 (2010), assim como medidas de acompanhamento, com vista a apoiar a resolução, através da negociação, de todas as preocupações relacionadas com o desenvolvimento, pelo Irão, de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e de mísseis. Essas medidas deveriam aplicar‑se aos setores iranianos do comércio, financeiro e dos transportes, aos setores‑chave da indústria do petróleo e do gás e a designações suplementares, especialmente do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica.

5        Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), cujo anexo II elenca os nomes das pessoas e entidades, diferentes das designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções criado pela Resolução 1737 (2006) e mencionadas no anexo I, cujos bens são congelados. O considerando 22 da referida decisão faz referência à RCSNU 1929 (2010) e menciona que esta resolução regista a relação que poderá existir entre as receitas que a República Islâmica do Irão obtém no seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

6        Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 19, p. 22). Segundo o considerando 13 desta decisão, as restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao referido governo.

7        O artigo 1.°, n.° 7, alínea a), ii), da Decisão 2012/35 aditou ao artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413, que prevê o congelamento de fundos que pertençam a pessoas e entidades, a seguinte alínea:

«c)      Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo [a]nexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do [a]nexo II.»

8        Em consequência, o Conselho adotou, em 23 de março de 2012, o Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). Para dar execução ao artigo 1.°, n.° 7, alínea a), ii), da Decisão 2012/35, o artigo 23.°, n.° 2, desse regulamento prevê o congelamento dos fundos das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta do seu anexo IX, que tenham sido identificados como:

«d)      Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;».

9        Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 282, 58). Segundo o considerando 16 desta decisão, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, nomeadamente entidades estatais iranianas que exercem atividades no setor do petróleo e do gás visto constituírem uma importante fonte de rendimentos para o Governo iraniano.

10      O artigo 1.°, n.° 8, alínea a), da Decisão 2012/635 alterou o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que prevê, portanto, que serão sujeitas a medidas restritivas:

«c)      Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo [a]nexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do [a]nexo II;».

11      O artigo 2.° da Decisão 2012/635 incluiu, no anexo II da Decisão 2010/413, os nomes da entidade designada National Iranian Oil Co. (a seguir «NIOC»), com o fundamento de que essa entidade, detida e explorada pelo Estado, fornecia recursos financeiros ao Governo do Irão, da entidade designada Naftiran Intertrade Co. (a seguir «NICO»), entidade detida a 100% pela NIOC, e da entidade designada Petropars Ltd (a seguir «PPL»), filial da NICO.

12      Consequentemente, no mesmo dia o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 (JO L 282, p. 16). O artigo 1.° do referido regulamento de execução incluiu os nomes das entidades designadas NIOC, NICO e PPL no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, respetivamente, com fundamentos idênticos aos enunciados na Decisão 2012/635.

13      Em 21 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 1263/2012 que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34). O artigo 1.°, n.° 11, deste regulamento alterou o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), que prevê, portanto, o congelamento dos fundos das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta do seu Anexo IX, que tenham sido identificados como:

«d)      Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;».

14      Em 6 de junho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/270/PESC, que altera a Decisão 2010/413/PESC (a seguir «decisão impugnada»). O artigo 1.° dessa decisão incluiu os nomes das recorrentes no anexo II da Decisão 2010/413, que contém a lista dos nomes das «[p]essoas e [das] entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos e [das] pessoas e [das] entidades que apoiam o Governo [iraniano]».

15      Consequentemente, no mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 (JO L 156, p. 3, a seguir «regulamento impugnado»). O artigo 1.° deste regulamento incluiu os nomes das recorrentes no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, que contém a lista dos nomes das «[p]essoas e [das] entidades implicadas em atividades nucleares ou associadas a mísseis balísticos e [das] pessoas e [das] entidades que apoiam o Governo [iraniano]».

16      A PPI foi incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413 e na lista constante no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir, conjuntamente, «listas»), pela decisão e pelo regulamento impugnados (a seguir, conjuntamente, por «atos impugnados»), com o fundamento de que era uma «[f]ilial da entidade designada Petropars Ltd». Quanto às outras três recorrentes, o Conselho invocou o seguinte fundamento: «[f]ilial da entidade designada [PPI]».

17      As recorrentes foram notificadas dos atos impugnados por ofícios de 10 junho de 2013.

18      Por carta de 7 de agosto de 2013, as recorrentes contestaram as medidas restritivas tomadas contra elas e pediram ao Conselho que esclarecesse a base legal das respetivas inclusões, que apresentasse os fundamentos que justificaram essa inclusão, que fornecesse cópias de todas as informações e provas em que se baseara para adotar os atos impugnados e de todos os documentos constantes do seu processo. Além disso, foi sublinhado, nessa carta, que só a PPI foi notificada dos referidos atos.

19      Em 12 de agosto de 2013, o Conselho acusou a receção da carta das recorrentes de 7 de agosto de 2013 e indicou que essa carta estava a ser analisada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      As recorrentes interpuseram o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de agosto de 2013.

21      Como a composição das secções do Tribunal foi alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

22      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—        Anular os atos impugnados, na parte que lhes diz respeito;

—        Declarar que o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 não lhes são aplicáveis;

—        Condenar o Conselho nas despesas.

23      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        Negar provimento ao recurso;

—        Condenar as recorrentes nas despesas.

24      Uma vez que dois membros da secção se encontravam impedidos, o presidente do Tribunal, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento do Tribunal, designou‑se a ele próprio e designou outro juiz para completar a secção.

 Questão de direito

25      As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso. O primeiro é relativo à inexistência de fundamento jurídico para a designação das recorrentes. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação. O terceiro fundamento é relativo à ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, se essas disposições visarem as filiais de entidades designadas. O quarto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, do direito de exercer uma atividade comercial, do princípio da proteção do ambiente e dos valores humanitários da União Europeia e, em todo o caso, dos princípios da proporcionalidade e da precaução. O quinto fundamento, invocado subsidiariamente, é relativo à não notificação de duas das recorrentes e à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

26      Na audiência, as recorrentes desistiram do terceiro fundamento, o que ficou registado na ata da referida audiência. Como o terceiro fundamento foi o único fundamento aduzido na petição inicial para o segundo pedido, há que julgá‑lo inadmissível.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à inexistência de fundamento jurídico para a designação das recorrentes

27      As recorrentes sustentam, no essencial, que a inclusão dos respetivos nomes nas listas não tem nenhuma base legal. Em seu entender, o ser filial de uma entidade designada não faz parte dos critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413 nem dos previstos no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012.

28      Na réplica, as recorrentes sublinham, primeiramente, que foi só na contestação que o Conselho justificou a inclusão dos seus nomes nas listas, com base no facto de serem detidas ou controladas pela NIOC.

29      Em seguida, as recorrentes sustentam que o ser filial de uma entidade designada como entidade que presta apoio ao Governo iraniano não constitui um motivo que permita a inclusão dos seus nomes nas listas, pois isso não significa que essa filial seja detida ou controlada por essa entidade.

30      Por último, as recorrentes sublinham que o Conselho só pode incluir nas listas o nome de uma entidade detida ou controlada por outra entidade se esta última for, por sua vez, incluída com base num critério jurídico subjacente à adoção de medidas restritivas. Ora, no caso vertente, os nomes da PPL e da PPI não foram incluídos com base em semelhante critério.

31      O Tribunal Geral considera que a questão suscitada no âmbito do primeiro fundamento é a de saber se os atos impugnados permitiam às recorrentes identificar o critério que constitui o fundamento jurídico com base no qual foram incluídas nas listas. Esta questão deve, pois, ser apreciada à luz da jurisprudência relativa ao dever de fundamentação que recai sobre o Conselho quando adota medidas restritivas. Os argumentos atinentes à legalidade material dos atos impugnados, designadamente os relativos à inexistência de controlo por parte da PPI sobre as suas filiais e à privatização da PPL, serão, pois, apreciados com o segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação.

32      Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é procedente ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 49 e jurisprudência referida).

33      A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir que os interessados conheçam os fundamentos das medidas adotadas e que o órgão jurisdicional competente exerça a sua fiscalização (acórdão Conselho/Bamba, referido no n.° 32, supra, EU:C:2012:718, n.° 50). Por isso, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato que lhe é lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo no juiz da União (acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, dito «OMPI I», T‑228/02, Colet., EU:T:2006:384, n.° 139).

34      Em seguida, no tocante às medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, sublinhe‑se que, porque o interessado não tem direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de inclusão, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que lhe permite, pelo menos após a adoção dessa decisão, valer‑se utilmente das vias de recurso à sua disposição para impugnar a legalidade da referida decisão (v. acórdãos Conselho/Bamba, referido no n.° 32, supra, EU:C:2012:718, n.° 51, e OMPI I, referido no n.° 33, supra, EU:T:2006:384, n.° 140).

35      Por conseguinte, a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva deve identificar não só a base jurídica dessa medida, mas também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado deve ser alvo dessa medida (v., neste sentido, acórdãos Conselho/Bamba, referido no n.° 32, supra, EU:C:2012:718, n.° 52; OMPI I, referido no n.° 33, supra, EU:T:2006:384, n.° 146; e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, Colet., EU:T:2009:401, n.° 83).

36      No entanto, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a suficiência da fundamentação deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (acórdãos Conselho/Bamba, referido no n.° 32, supra, EU:C:2012:718, n.os 53 e 54; OMPI I, referido no n.° 33, supra, EU:T:2006:384, n.° 141; e Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 35, supra, EU:T:2009:401, n.° 82).

37      Importa recordar, no caso vertente, que o nome da PPI foi incluído nas listas com o fundamento de que era uma filial da entidade designada PPL, enquanto as outras três recorrentes tinham sido designadas com o fundamento de que eram filiais da PPI.

38      Não se pode deixar de observar que esta fundamentação não indica expressamente a base jurídica dos atos impugnados. Contudo, como resulta da jurisprudência acima mencionada no n.° 36, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto. Há, pois, que apreciar os fundamentos dos atos impugnados à luz da sua letra, mas também do contexto em que foram adotados, e dos fundamentos considerados contra a NIOC e outras entidades pertencentes ao grupo controlado por essa sociedade.

39      A este respeito, recorde‑se, em primeiro lugar, que o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 preveem o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das entidades que prestam apoio ao Governo iraniano. As disposições supramencionadas preveem também a adoção de medidas restritivas contra entidades detidas ou controladas por uma entidade que preste apoio ao referido governo. Como as recorrentes sublinham, uma entidade só pode ser incluída nas listas com base neste último critério se a sociedade‑mãe que a detém ou controla prestar semelhante apoio, o que o Conselho não contesta.

40      Em segundo lugar, importa salientar que a menção do termo «filial» na fundamentação da inclusão do nome de cada uma das recorrentes lhes permitia compreender que o Conselho não decidira incluir os seus nomes nas listas com base num critério de inclusão que visa as entidades que prestam apoio ao Governo iraniano, mas sim com base num critério de inclusão que visa as entidades detidas ou controladas por uma entidade que presta apoio ao referido governo. Com efeito, esse termo alude necessariamente à existência de controlo por parte da sociedade‑mãe que pode resultar, nomeadamente, da existência de nexos de capital entre esta última e a filial em questão. Quando menciona que as recorrentes são «filiais», a fundamentação indica claramente, pois, a existência de pertença ou de controlo na aceção da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012.

41      Em terceiro lugar, refira‑se que é certo que os atos impugnados não indicam expressamente qual a entidade, cujo nome foi incluído nas listas devido ao apoio prestado ao Governo iraniano, a que as recorrentes pertencem ou que as controla. Com efeito, o nome da PPI, sociedade‑mãe das três outras recorrentes, não foi incluído porque prestava apoio ao referido governo, mas sim porque era filial da PPL, cujo nome foi por sua vez incluído nas listas por ser uma filial da NICO.

42      Contudo, no caso vertente, atendendo ao contexto em que os atos impugnados foram adotados, nomeadamente a inclusão no nome da NIOC nas listas e a dos nomes das outras entidades detidas ou controladas por essa entidade, há que considerar que as recorrentes podiam razoavelmente identificar a NIOC como a sociedade‑mãe que as detinha ou controlava e, por conseguinte, o fundamento jurídico para a inclusão das mesmas, sem receberem mais explicações.

43      Com efeito, saliente‑se, em primeiro lugar, que as listas em que as recorrentes foram incluídas, reproduzidas no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, mencionam os nomes das «[p]essoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo [iraniano]». Entre esses nomes figura não só o da NIOC, cuja inclusão é justificada pelo facto de a referida sociedade proporcionar recursos financeiros ao referido governo, mas também os nomes de numerosas entidades que essa sociedade detém, direta ou indiretamente. A NIOC está, pois, à frente de um grande grupo de sociedades, e a cadeia de detenções de participações sociais que liga essa sociedade às recorrentes podia ser facilmente identificada, atendendo aos fundamentos para a inclusão das várias entidades pertencentes a esse grupo.

44      Em especial, a inclusão, nas listas, do nome da PPL, identificada como sociedade‑mãe da PPI, por ser uma filial da NICO, cujo nome tinha, por seu lado, sido incluído nas listas por esta ser uma filial da NIOC, permitia à PPI, assim como às outras recorrentes, compreender que eram alvo das medidas restritivas por serem direta ou indiretamente detidas ou controladas pela NIOC, única entidade do grupo cujo nome tinha sido incluído nas listas por prestar apoio ao Governo iraniano, conforme previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012. A fundamentação dos atos impugnados, apreciada à luz destas listas, permitia, pois, às recorrentes identificar o critério, previsto nas disposições supramencionadas, que serviu de fundamento jurídico à inclusão dos respetivos nomes nas listas.

45      Em segundo lugar, há que considerar que as recorrentes, porque faziam parte do grupo controlado pela NIOC, tinham de ter conhecimento das medidas restritivas tomadas contra as outras entidades pertencentes a esse grupo, pelo que podiam compreender que, tal como essas outras entidades, a inclusão dos respetivos nomes nessas listas se justificava face aos nexos de detenção ou de controlo existentes entre elas e a NIOC.

46      Em terceiro lugar, resulta do conteúdo da petição inicial que, quando da adoção dos atos impugnados, as recorrentes dispunham das informações necessárias para compreenderem as razões da inclusão dos respetivos nomes nas listas e, por isso, identificarem o fundamento jurídico para essa inclusão. Com efeito, na petição inicial é reproduzido um esquema que indica claramente o critério que justifica a inclusão da NIOC, designadamente o critério de inclusão que visa as entidades que prestam apoio ao Governo iraniano, e a cadeia de detenções de participações sociais que liga esta última a cada uma das recorrentes.

47      Em face destas circunstâncias, há que concluir que a fundamentação dos atos impugnados, embora seja sucinta e não especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, permitia às recorrentes identificar o critério, previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 210/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, que serviu de fundamento jurídico à inclusão dos respetivos nomes nas listas. Com efeito, por um lado, o termo «filial» indica claramente que a inclusão das recorrentes assenta no critério de inclusão que visa as entidades detidas ou controladas por uma entidade que presta apoio ao referido governo e, por outro, o contexto em que os atos impugnados foram adotados permitia identificar a entidade em questão, que, segundo o Conselho, as detinha ou controlava, a saber, a NIOC, cuja inclusão, conhecida das recorrentes, tinha como fundamento o critério de inclusão que visa as entidades que prestam apoio a esse governo, conforme previsto nas disposições supramencionadas.

48      Pelo exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação

49      As recorrentes sustentam, no essencial, que o Conselho cometeu um erro de apreciação quando considerou que estava cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012.

50      A este respeito, as recorrentes alegam que a PPI só detém, respetivamente, 97%, 48% e 49% da POSCO, da POMC e da PRE, pelo que se não pode presumir que a PPI detém ou controla a POSCO, a POMC e a PRE.

51      Além disso, as recorrentes sublinham que, desde março de 2012, nem a NIOC nem a NICO detêm a PPL, visto que a totalidade do capital social desta sociedade foi transferido para o fundo de pensões nacional iraniano e para o organismo de segurança social. Por isso, entendem que, na falta de outros elementos de prova aduzidos pelo Conselho, não se podia considerar que a NIOC as detinha ou controlava no momento em que os respetivos nomes foram incluídos nas listas.

52      Preliminarmente, sublinhe‑se que as recorrentes mencionam com muita brevidade, na petição inicial, que a PPL, sociedade‑mãe da PPI, é independente das entidades situadas acima dela, designadamente a NICO e a NIOC, sem prestar nenhum esclarecimento a esse respeito. Só na réplica é que as recorrentes invocam essa transmissão de propriedade para demonstrar que a NIOC já não as detinha quando os respetivos nomes foram incluídos nas listas.

53      Na tréplica, o Conselho alega que o argumento das recorrentes de que a PPL deixou de fazer parte do grupo controlado pela NIOC está em contradição com o conteúdo da petição inicial.

54      Recorde‑se que resulta das disposições conjugadas dos artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Contudo, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento anteriormente aduzido, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este último deve ser julgado admissível (acórdão de 20 de setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colet., EU:T:1990:49, n.° 38). Requerem‑se exigências análogas quando é feita uma alegação em apoio de um fundamento (v., por exemplo, acórdão de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colet., EU:T:1998:103, n.° 333).

55      No caso vertente, não se pode deixar de observar que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes na réplica para contestar que a PPL seja detida pela NICO não assenta em nenhum elemento novo que se tenha revelado durante o processo. Além disso, essa argumentação não pode ser considerada uma ampliação de uma alegação anteriormente feita na petição inicial, porquanto não corresponde, de modo algum, aos elementos de facto apresentados pelas recorrentes quando interpuseram o recurso.

56      Com efeito, em primeiro lugar, as recorrentes reproduziram, na petição inicial, um esquema da estrutura hierárquica do grupo controlado pela NIOC, segundo o qual esta detinha integralmente o capital social da NICO, que por sua vez detinha 100% do capital social da PPL, que detinha todo o capital social da PPI, que detinha o capital social das outras recorrentes, na proporção de 97% para a POSCO, de 48% para a POMC e de 49% para a PRE. Ora, não se pode deixar de observar que a cadeia de detenção de participações sociais assim descrita não apresenta nenhum ponto de rutura nos nexos de detenção de capital social que unem as recorrentes à NIOC.

57      Em segundo lugar, as recorrentes não mencionam, em ponto algum da petição inicial, que os nexos existentes entre elas e a NIOC foram rompidos em março de 2012, antes alegam unicamente que esses nexos são demasiado distantes para cumprir o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012.

58      Em terceiro lugar, as recorrentes, quando mencionam, na petição inicial, que o nome da PPL foi incluído nas listas com o fundamento de que era uma filial da NICO, não avançam nenhum argumento para impugnar esse fundamento. Pelo contrário, as recorrentes usam esse facto para corroborar a sua argumentação de que não podiam ser consideradas entidades ligadas a uma entidade que prestava apoio ao Governo iraniano, uma vez que o nome da sua sociedade‑mãe não estava incluído nas listas por prestar esse apoio, mas como entidade detida ou controlada por uma entidade que prestava esse apoio.

59      Por conseguinte, há que julgar inadmissível a alegação de que a PPL já não pertencia ao grupo controlado pela NIOC desde março de 2012 e apreciar a procedência dos atos impugnados unicamente face à cadeia de detenção de participações sociais acima descrita no n.° 56.

60      A título principal, importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa determinada nas listas, o juiz da União se assegure de que esta decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição dos fundamentos em que a referida decisão assenta, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos fundamentos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes fundamentos, ou pelo menos um deles, considerado por si só suficiente para basear esta mesma decisão, são corroborados por provas (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, dito «Kadi II», C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, Colet., EU:C:2013:518, n.° 119).

61      Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os fundamentos invocados contra a pessoa em causa são procedentes, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos fundamentos não são procedentes. As informações ou os elementos apresentados devem corroborar os fundamentos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um fundamento é procedente, o juiz da União afasta este fundamento enquanto base da decisão de inclusão ou de manutenção da inclusão em causa (acórdão Kadi II, referido no n.° 60, supra, n.os 121 a 123).

62      Em seguida, segundo a jurisprudência, quando os fundos de uma entidade reconhecida como prestadora de apoio ao Governo iraniano são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla, ou que lhe pertencem, para contornar o efeito das medidas que a visam. Por conseguinte, o congelamento de fundos destas entidades, que é imposto ao Conselho pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, Colet., EU:C:2012:137, n.os 39 e 58).

63      Consequentemente, o Conselho, quando adota uma decisão nos termos das disposições supramencionadas, tem de proceder a uma apreciação das circunstâncias do caso concreto para determinar que entidades têm a natureza de entidades detidas ou controladas. Em contrapartida, a natureza da atividade da entidade em causa e a eventual inexistência de nexo entre essa atividade e a prestação de apoio ao Governo iraniano não são critérios relevantes neste contexto, uma vez que a adoção de uma medida de congelamento de fundos que visa a entidade detida ou controlada não é motivada pelo facto de a própria entidade prestar diretamente apoio ao referido governo (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank/Conselho, referido no n.° 62, supra, EU:C:2012:137, n.os 40 a 42).

64      Por último, sempre segundo a jurisprudência, quando o capital social de uma entidade é integralmente detido por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank/Conselho, referido no n.° 62, supra, EU:C:2012:137, n.° 79).

65      No caso vertente, o Conselho considerou que, dado que a NIOC detinha 100% do capital social da NICO, que detinha, ela própria, 100% do capital social da PPL, que por sua vez detinha integralmente o capital social da PPI, que detinha o capital social das outras recorrentes, na proporção de 97% para a POSCO, de 48% para a POMC e de 49% para a PRE, se devia considerar que cada uma das recorrentes era detida ou controlada pela NIOC, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012.

66      Importa, pois, apreciar se, à luz da cadeia de detenções de participações sociais, e para cada recorrente, o Conselho cometeu um erro de apreciação quando considerou que estava cumprido o critério de inclusão relativo às entidades detidas por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano.

67      Em primeiro lugar, no tocante à PPI, que é uma filial da NIOC, há que considerar que o Conselho não cometeu nenhum erro de apreciação quando incluiu o nome desta entidade nas listas.

68      Com efeito, à luz da jurisprudência acima mencionada no n.° 64, a detenção integral do capital social de uma entidade por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano implica, por si só, que está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012. Além disso, importa observar que, no domínio do direito da concorrência, em que é igualmente abordada a questão das relações entre uma filial e a sua sociedade‑mãe, a presença de sociedades intermédias entre essas duas sociedades não afeta de modo algum a aplicação da presunção ilidível de que a sociedade‑mãe em questão exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial. Com efeito, considera‑se que essa influência pode ser exercida indiretamente, através das sociedades intermédias (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, Colet., EU:C:2011:21, n.° 88, e de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, Colet., EU:T:2012:478, n.° 52).

69      Por conseguinte, há que considerar que, quando o capital social de uma sociedade é detido diretamente por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, independentemente da presença e do número de sociedades intermédias entre essa entidade‑mãe e a entidade detida, contanto que cada uma das entidades assim presentes na cadeia de detenções de participações sociais seja detida integralmente pela respetiva sociedade‑mãe direta. Com efeito, nestas circunstâncias a entidade‑mãe conserva um controlo único e exclusivo sobre todas as suas filiais, pelo que está em condições de exercer, através das sociedades intermédias, pressão na entidade que detém indiretamente para contornar o efeito das medidas que a visam, justificando, por isso, a adoção de medidas restritivas contra essa entidade detida indiretamente.

70      No caso vertente, importa concluir, pois, que a inclusão, nas listas, do nome da PPI, cujo capital social era detido a 100% pela NICO, cujo capital social era detido a 100% pela NIOC, era justificada à luz do critério relativo às entidades detidas ou controladas por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano.

71      Em segundo lugar, no tocante à POSCO, há que recordar que a quase totalidade, ou seja 97%, do capital social dessa entidade era detida pela PPI.

72      A este respeito, resulta da jurisprudência no domínio do direito da concorrência que uma sociedade‑mãe está em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial não só quando detém a totalidade, mas também quando detém a quase totalidade do capital social dessa filial (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 2009, Arkema/Comissão, T‑168/05, EU:T:2009:367, n.° 71).

73      Por conseguinte, há que considerar que, quando a totalidade ou quase totalidade do capital social de uma entidade é detida por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012.

74      No caso vertente, apesar da presença de três sociedades intermédias entre a NIOC e a POSCO, e de a PPI não ser a proprietária exclusiva da POSCO, o Conselho não cometeu erro nenhum de apreciação quando adotou medidas restritivas que visavam esta última.

75      Com efeito, como acima se notou nos n.os 68 e 69, o número de sociedades intermédias não tem relevância para a capacidade de uma sociedade‑mãe influenciar, de forma relevante, o comportamento da sua filial quando o capital social desta última e o de cada uma das sociedades interpostas é detido integralmente pela referida sociedade‑mãe. A mesma conclusão é aplicável quando a detenção do capital da filial e das referidas sociedades é quase total, como sucede no caso vertente, em que, por intermédio da PPI, a NIOC detém 97% do capital social da POSCO. Com efeito, pode razoavelmente considerar‑se que, devido à existência de nexos de detenção de participações sociais exclusivos ou quase exclusivos entre a NIOC e a PPI, esta última continua sujeita ao controlo exclusivo e único desta sociedade‑mãe.

76      Importa concluir, pois, que o Conselho não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que a POSCO era detida pela NIOC, e julgar improcedente o segundo fundamento, na parte em que diz respeito a essa recorrente.

77      Em terceiro lugar, quanto à POMC e à PRE, o Conselho alega que, segundo a jurisprudência relativa ao direito da concorrência, a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe na sua filial também se aplica quando duas sociedades estão colocadas numa situação análoga àquela em que uma única sociedade detém a totalidade do capital social da sua filial. No caso vertente, dado que o capital social da POMC é detido conjuntamente pela PPI e pela Global O & M Company, na proporção, respetivamente, de 48% e 47%, e que a PRE é uma empresa comum, cujo capital social era detido pela PPI e pela Telford International, na proporção, respetivamente, de 49% e 47%, o Conselho entende que a jurisprudência referida no n.° 64 é relevante e que, por isso, se deve considerar que a POMC e a PRE são indiretamente controladas pela NIOC, nomeadamente através da PPI.

78      Além disso, na audiência o Conselho sustentou que, dado que a PPI detinha uma percentagem do capital social da POMC mais elevada do que a detida pela Global O & M Company e uma percentagem do capital social da PRE mais elevada do que a detida pela Telford International, se podia presumir que essa entidade tinha a última palavra e podia impor as suas decisões à POMC e à PRE.

79      Contudo, o Tribunal Geral entende que, no caso vertente, no tocante à POMC e à PRE, não se pode aplicar a presunção de exercício efetivo de uma influência determinante, pela sociedade‑mãe, sobre as mesmas.

80      Com efeito, antes de mais, e no que toca ao argumento relativo à detenção conjunta dos capitais sociais da POMC e da PRE, importa notar que, ao contrário da PPI, a Global O & M Company e a Telford International não foram alvo de medidas restritivas. Ora, nestas circunstâncias, não é do interesse dessas duas sociedades ajudar a PPI a exercer pressão sobre a sua filial comum para contornar o efeito das medidas restritivas que visam unicamente esta última. Por isso, não se pode considerar que a situação é análoga àquela em que uma só entidade detém a totalidade do capital social da sua filial, uma vez que, no caso vertente, a existência de um controlo conjunto é suscetível de impedir a PPI, e consequentemente a NIOC, de exercer pressão sobre a POMC e sobre a PRE para contornar o efeito das medidas restritivas que a visam.

81      Em seguida, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, a detenção de 60% do capital de uma entidade não implica, por si só, que esteja cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 [acórdão de 6 de setembro de 2013, Persia International Bank/Conselho, T‑493/10, Colet. (Excertos), EU:T:2013:398, n.° 106]. No caso vertente, a fortiori a detenção, na proporção, respetivamente, de 48% e 49% do capital social da POMC e da PRE não é suficiente para, à luz da jurisprudência acima enunciada no n.° 64, permitir, por si só, justificar a adoção de medidas restritivas que visem essas entidades.

82      Como a PPI não detém a totalidade ou quase totalidade do capital social da POMC e da PRE, importa, pois, apreciar se, atendendo às circunstâncias do caso concreto, havia um risco não despiciendo de estas duas últimas sociedades serem levadas a contornar o efeito das medidas restritivas que visavam a NIOC.

83      Ora, não se pode deixar de considerar que o Conselho não produz nenhum elemento de prova que permita ao Tribunal Geral considerar que a PPI estava em condições de exercer controlo sobre a POMC ou sobre a PRE. Com efeito, embora a participação que a PPI tem no capital social destas últimas seja ligeiramente mais elevada do que a dos outros acionistas principais dessas entidades, essa participação continua a ser minoritária. Assim, não se pode presumir que a PPI tinha o poder de designar mais de metade dos membros do conselho de administração da POMC ou metade dos membros do conselho de administração da PRE ou que tinha, de outro modo qualquer, a última palavra nos conselhos de administração dessas entidades.

84      Conclui‑se, pois, que o Conselho cometeu um erro de apreciação quando considerou que a POMC e a PRE eram detidas ou controladas pela NIOC.

85      Por todo o exposto, há que julgar o segundo fundamento improcedente no tocante à PPI e à POSCO e procedente quanto à POMC e à PRE. Consequentemente, há que anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito a estas duas últimas recorrentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, do direito de exercer uma atividade comercial, do princípio da proteção do ambiente e dos valores humanitários da União e, em todo o caso, dos princípios da proporcionalidade e da precaução

86      As recorrentes alegam que os atos impugnados constituem uma violação das liberdades e dos direitos fundamentais.

87      Antes de mais, as recorrentes sustentam, no essencial, que os atos impugnados violam o seu direito de propriedade e o seu direito de exercer uma atividade comercial e são desproporcionados relativamente ao objetivo prosseguido.

88      Em seguida, as recorrentes alegam que os atos impugnados são suscetíveis de causar danos consideráveis ao ambiente e à saúde e segurança dos trabalhadores e dos cidadãos iranianos, incluindo as crianças. Com efeito, afirmam que, devido às sanções, não poderão concluir a fase 19 do projeto de exploração de South Pars, cuja concretização é essencial para evitar a penúria de gás no Irão no inverno. Além disso, na réplica, esclarecem que a maior parte do material e dos serviços técnicos utilizados provinham de Estados‑Membros da União. Assim, a impossibilidade de obter esse material força a República Islâmica do Irão a recorrer a outros combustíveis para aquecimento mais nocivos para o ambiente e aumenta os riscos para a saúde e segurança das pessoas que vivem e trabalham em torno dos projetos de exploração.

89      Em face destes riscos, as recorrentes entendem que o Conselho violou o princípio da precaução. Com efeito, este devia ter tido em conta os efeitos do congelamento dos bens das recorrentes antes de adotar os atos impugnados.

90      Por último, as recorrentes alegam que as medidas adotadas pelo conselho são desproporcionadas em relação ao seu objetivo declarado.

91      O Tribunal Geral entende que há que rejeitar todos os argumentos aduzidos pelas recorrentes.

92      Em primeiro lugar, no tocante ao direito de propriedade e ao direito de exercer uma atividade comercial das recorrentes, observe‑se, antes de mais, que os referidos direitos fazem parte dos direitos fundamentais consagrados, respetivamente, no artigo 17.° e no artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cuja observância o juiz da União assegura. Contudo, há que recordar que os direitos fundamentais não são prerrogativas absolutas e que o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, Colet., EU:C:2011:735, n.° 113).

93      Em seguida, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições não excedam os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pelo diploma em causa, entendendo‑se que, quando existe a opção entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rigorosa, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados em relação aos objetivos pretendidos (acórdão de 18 de novembro de 1987, Maizena e o., 137/85, Colet., EU:C:1987:493, n.° 15).

94      No caso vertente, o direito de exercer uma atividade económica e o direito de propriedade das recorrentes são restringidos de forma considerável, devido à adoção dos atos impugnados, já que aquelas não podem dispor dos respetivos fundos situados no território da União, exceto ao abrigo de autorizações específicas, e que nenhum fundo ou recurso económico lhes pode ser disponibilizado, direta ou indiretamente, por força do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 267/2012. Contudo, tendo em conta a importância primordial da manutenção da paz e da segurança internacional, o Conselho tinha legitimidade para considerar que as ofensas aos direitos supramencionados resultantes da inclusão nas listas das entidades detidas por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano eram adequadas e necessárias para exercer pressão sobre o referido governo a fim de o obrigar a cessar as suas atividades de proliferação nuclear (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank/Conselho, referido no n.° 62, supra, EU:C:2012:137, n.° 61).

95      Por conseguinte, essas ofensas não podem ser consideradas, à luz dos objetivos prosseguidos, uma ingerência desmesurada e intolerável que ofenda a própria essência do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade comercial (v., neste sentido, acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 92, supra, EU:C:2011:735, n.os 114 e 115).

96      Além disso, ao contrário do que as recorrentes afirmam, o congelamento dos respetivos fundos não pode ser qualificado de desproporcionado devido à alegada violação do seu direito de apresentar os respetivos argumentos ao Conselho. Com efeito, como se concluirá no âmbito da apreciação do quinto fundamento (v. n.os 123 e segs., infra), as recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar os respetivos pontos de vista.

97      Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos relativos à violação do direito de propriedade e do direito de exercer uma atividade comercial e ao caráter desproporcionado das medidas em causa.

98      Em segundo lugar, no tocante aos riscos de danos no ambiente e na saúde e segurança dos trabalhadores e cidadãos iranianos, importa notar, antes de mais, que a impossibilidade de obter material e serviços técnicos chave junto de empresas sediadas na União, invocada como causa desses riscos, não resulta de modo algum das medidas restritivas que visam as recorrentes.

99      Com efeito, resulta da argumentação das recorrentes e dos documentos, anexos à réplica, apresentados para corroborar essa argumentação, que os riscos de penúria de gaz ou os conexos com o recurso a outros combustíveis para aquecimento não são a consequência de eventuais dificuldades financeiras que afetem as recorrentes na sequência do congelamento dos respetivos fundos e as impeçam de adquirir o material necessário ao prosseguimento das respetivas atividades, mas resultam, sim, das restrições impostas pela União quanto ao fornecimento, a entidades iranianas, de bens ou tecnologias essenciais e serviços técnicos conexos com esses bens, destinados à indústria do gás no Irão.

100    Ora, como o Conselho observa, essas restrições, previstas nomeadamente no artigo 4.° da Decisão 2010/413 e nos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.° 267/2012, visam todas as entidades iranianas, pelo que são suscetíveis de afetar as recorrentes, independentemente da inclusão dos respetivos nomes nas listas. Além disso, a legalidade das referidas disposições não pode ser posta em causa no presente recurso, já que não constituem a base legal dos atos impugnados.

101    Por conseguinte, há que concluir que é improcedente a alegação de que os atos impugnados geram um risco para o ambiente e para a saúde e segurança dos trabalhadores e cidadãos iranianos.

102    Em terceiro lugar, no tocante ao princípio da precaução, recorde‑se que este constitui um princípio geral do direito da União que impõe às autoridades em questão que tomem, no quadro preciso do exercício das competências que lhes são atribuídas pela legislação pertinente, medidas adequadas a evitar certos riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente, dando prevalência aos imperativos ligados à proteção destes interesses sobre os interesses económicos (v. acórdãos de 26 de novembro de 2002, Artegodan e o./Comissão, T‑74/00, T‑76/00, T‑83/00 a T‑85/00, T‑132/00, T‑137/00 e T‑141/00, Colet., EU:T:2002:283, n.os 183 e 184, e de 21 de outubro de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02, Colet., EU:T:2003:277, n.° 121 e jurisprudência referida).

103    Ora, no caso vertente, como resulta dos n.os 98 a 101, as recorrentes não provaram a existência de eventuais riscos para a saúde, a segurança ou o ambiente que pudessem resultar do congelamento dos respetivos fundos. Por isso, não se pode censurar o Conselho por não ter considerado a aplicação do princípio da precaução quando adotou os atos impugnados.

104    Por todo o exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à não notificação de duas das recorrentes e à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

105    As recorrentes entendem que o Conselho cometeu, no que lhes diz respeito, numerosas infrações aos direitos processuais, aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

106    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Conselho não notificou individualmente a POMC e a PRE dos atos impugnados.

107    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho não fundamentou a sua decisão de impor medidas restritivas que as visavam e, por isso, não as informou do fundamento para a inclusão dos respetivos nomes nas listas. Na réplica, esclarecem que o motivo pelo qual são detidas ou controladas pela NIOC não corresponde à fundamentação enunciada nos atos impugnados.

108    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que, não obstante o terem requerido, o Conselho não lhes transmitiu as informações e os elementos de prova em que se baseou para adotar os atos impugnados. Entendem, por isso, que não puderam apresentar os seus argumentos nem impugnar satisfatoriamente a inclusão dos respetivos nomes nas listas.

109    A título preliminar, saliente‑se que as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que apreciasse os argumentos processuais aduzidos no âmbito do quinto fundamento unicamente na medida em que o Tribunal Geral decidisse rejeitar os quatro primeiros fundamentos. Uma vez que, no tocante à POMC e à PRE, foi acolhido o segundo fundamento, importa, pois, apreciar o quinto fundamento unicamente no que diz respeito à PPI e à POSCO (a seguir «duas primeiras recorrentes»). Por isso, o argumento relativo à não notificação da POMC e da PRE dos atos impugnados não será apreciado no âmbito deste quinto fundamento.

110    A título principal e antes de mais, no tocante ao dever de fundamentação, resulta claramente da apreciação do primeiro fundamento (v. n.os 27 a 48, supra) que a fundamentação dos atos impugnados é suficiente, porquanto permitiu às duas primeiras recorrentes não só identificar a base jurídica desses atos como também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou que deviam ser alvo de medidas restritivas, em consonância com a jurisprudência acima referida no n.° 35.

111    Em seguida, no tocante aos direitos de defesa, importa lembrar que, de acordo com jurisprudência constante, o respeito desses direitos, designadamente do direito a ser ouvido, em qualquer processo instaurado contra uma entidade e suscetível de culminar na adoção de um ato lesivo dos interesses desta, constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 35, supra, EU:T:2009:401, n.° 91).

112    O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicados à entidade interessada os factos que lhe foram imputados para fundamentar o ato lesivo. Por outro, deve ser‑lhe dada a possibilidade de exprimir utilmente o seu ponto de vista sobre esses factos (v., por analogia, acórdão OMPI I, referido no n.° 33, supra, EU:T:2006:384, n.° 93).

113    Por conseguinte, no que respeita a um primeiro ato de congelamento de fundos de uma entidade, a comunicação dos factos que lhe são imputados deve ter lugar, a menos que a isso obstem considerações imperiosas sobre a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou sobre a condução das suas relações internacionais, ao mesmo tempo que a adoção do ato em causa, ou o mais cedo possível após a referida adoção. Uma vez adotado o ato, a entidade em causa tem o direito de, a seu pedido, exprimir o seu ponto de vista sobre os referidos factos (v., por analogia, acórdão OMPI I, referido no n.° 33, supra, EU:T:2006:384, n.° 137).

114    Cabe, além disso, realçar que, quando foram comunicadas informações suficientemente precisas que permitem à entidade interessada dar a conhecer utilmente a sua posição sobre os factos que lhe foram imputados pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica a obrigação de esta instituição facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos constantes do seu processo. Só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (v. acórdão Bank Melli Iran/Conselho, referido no n.° 35, supra, EU:T:2009:401, n.° 97 e jurisprudência referida).

115    Por último, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União em causa está obrigada a comunicar os fundamentos de uma medida restritiva à entidade interessada, tanto quanto possível, no momento em que esta medida é adotada ou, pelo menos, o mais rapidamente possível após a adoção da mesma, para permitir à entidade interessada exercer, tempestivamente, o seu direito de ação. Com efeito, a observância desta obrigação de comunicar os referidos fundamentos é necessária, tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União, como para permitir plenamente a este último exercer a fiscalização da legalidade do ato em causa, que lhe incumbe (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., EU:C:2008:461, n.os 335 a 337 e jurisprudência referida).

116    No caso vertente, em primeiro lugar e no tocante à comunicação dos factos imputados à entidade interessada, recorde‑se, por um lado, que os atos impugnados foram comunicados às duas primeiras recorrentes por ofícios de 10 de junho de 2013 e, por outro, que resulta da apreciação do primeiro fundamento, e do n.° 110, supra, relativos ao dever de fundamentação, que os atos impugnados estão suficientemente fundamentados, porquanto permitiram às duas primeiras recorrentes compreender as razões pelas quais foram incluídas nas listas.

117    Por isso, é forçoso concluir que o Conselho não violou os direitos de defesa das duas primeiras recorrentes, no que respeita à comunicação inicial dos factos que lhes foram imputados.

118    Em segundo lugar, no que respeita ao acesso a documentos, e sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a alegação de que o Conselho não transmitiu às duas primeiras recorrentes, em tempo útil, os documentos que constam dos respetivos processos, importa considerar que o Conselho não violou os direitos de defesa dessas recorrentes.

119    Por último, recorde‑se que a comunicação tardia de um documento no qual o Conselho se baseou para adotar ou manter medidas restritivas contra uma entidade só constitui uma violação dos direitos de defesa que justifica a anulação dos atos em causa se se provar que as medidas restritivas em causa não poderiam ter sido devidamente adotadas ou mantidas se o documento comunicado tardiamente devesse ser excluído como elemento de prova desfavorável (acórdão Persia International Bank/Conselho, referido no n.° 81, supra, EU:T:2013:398, n.° 85).

120    Consequentemente, no caso vertente, mesmo que se admita que o Conselho transmitiu tardiamente os documentos constantes dos processos das recorrentes, esta circunstância só pode justificar a anulação dos atos impugnados se for ainda provado que a adoção das medidas restritivas contra as duas primeiras recorrentes não podia ser justificada pelos elementos que lhes foram transmitidos em tempo útil, designadamente os fundamentos constantes dos atos impugnados.

121    Ora, por um lado, verifica‑se que os documentos transmitidos quando da apresentação da contestação não contêm nenhuma informação nova útil à defesa das duas primeiras recorrentes, uma vez que o respetivo conteúdo não revela nenhum elemento novo que lhes diga respeito. Por outro, resulta da apreciação do segundo fundamento que a fundamentação constante dos atos impugnados, conforme foi transmitida às duas primeiras recorrentes, era suficiente para justificar a adoção de medidas restritivas que as visam.

122    Nestas circunstâncias, há que concluir que o Conselho não violou os direitos de defesa das duas primeiras recorrentes no que diz respeito ao acesso aos documentos.

123    Em terceiro lugar, no tocante à possibilidade de as duas primeiras recorrentes exprimirem utilmente o seu ponto de vista, saliente‑se que, na sequência da adoção dos atos impugnados, as recorrentes remeteram ao Conselho, em 9 de agosto de 2013, uma carta em que expuseram o seu ponto de vista e pediram que lhes fossem transmitidas as razões da sua inclusão e os elementos de prova constantes dos respetivos processos.

124    Por conseguinte, as duas primeiras recorrentes tiveram a oportunidade de exprimir o respetivo ponto de vista, pelo que não se pode acusar o Conselho de ter violado, nesse aspeto, os respetivos direitos de defesa.

125    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que as duas primeiras recorrentes puderam defender os seus direitos e que pôde exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados. As duas primeiras recorrentes não têm, pois, razão quando acusam o Conselho de ter violado o respetivo direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

126    Consequentemente, há que julgar o quinto fundamento improcedente no diz respeito às duas primeiras recorrentes.

127    Por todo o todo exposto, há, pois, que negar provimento ao recurso na parte que diz respeito à PPI e à POSCO e conceder‑lhe provimento no que diz respeito à POMC e à PRE.

 Quanto aos efeitos da anulação dos atos impugnados no tempo na parte em que dizem respeito à POMC e à PRE

128    Nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos de um ato anulado que se devem considerar subsistentes. Resulta da jurisprudência que esta disposição permite ao juiz da União decidir a data da produção de efeitos dos seus acórdãos de anulação (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Nabipour e o./Conselho, T‑58/12, EU:T:2013:640, n.os 250 e 251).

129    No caso vertente, o Tribunal considera, pelas razões expostas a seguir, que é necessário manter os efeitos dos atos impugnados no tempo até à data do termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso, até à data em que lhe for negado provimento.

130    Com efeito, importa recordar que o programa nuclear posto em prática pela República Islâmica do Irão é uma fonte de vivas preocupações tanto no plano internacional como no plano europeu. Foi neste contexto que o Conselho alargou gradualmente o número de medidas restritivas tomadas contra esse Estado, para impedir o desenvolvimento de atividades que põem em perigo a paz e a segurança internacional, no âmbito da aplicação de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

131    Por conseguinte, o interesse da POMC e da PRE em obter um efeito imediato da anulação dos atos impugnados na parte em que lhes dizem respeito deve ser ponderado com o objetivo de interesse geral prosseguido pela política da União em matéria de medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão. A modulação dos efeitos da anulação de uma medida restritiva no tempo pode, assim, justificar‑se pela necessidade de assegurar a eficácia das medidas restritivas e, em última análise, por considerações imperiosas relativas à segurança ou à condução das relações internacionais da União e dos seus Estados‑Membros (v., por analogia com a não obrigação de comunicação prévia ao interessado dos motivos da inclusão inicial do seu nome nas listas, acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, Colet., EU:C:2011:853, n.° 67).

132    Ora, a anulação, com efeitos imediatos, dos atos impugnados na parte em que dizem respeito à POMC e à PRE permitir‑lhes‑ia transferir toda ou parte dos seus ativos para fora da União, sem que o Conselho pudesse, se fosse caso disso, aplicar em tempo útil o artigo 266.° TFUE para sanar as irregularidades apontadas no presente acórdão, pelo que se correria o risco de causar um prejuízo sério e irreversível à eficácia de qualquer congelamento de bens que possa, no futuro, vir a ser decidido pelo Conselho em relação a essas entidades.

133    Com efeito, no tocante à aplicação do artigo 266.° TFUE no caso vertente, saliente‑se que a anulação, pelo presente acórdão, da inclusão dos nomes da POMC e da PRE nas listas decorre do facto de os fundamentos dessa inclusão não serem corroborados por provas suficientes (v. n.os 77 a 84, supra). Embora caiba ao Conselho decidir medidas de execução deste acórdão, não se pode, pois, excluir liminarmente uma nova inclusão dos referidos nomes nas listas. Com efeito, no âmbito dessa nova apreciação, o Conselho tem a possibilidade de incluir de novo esses nomes nas listas, baseando‑se nos fundamentos corroborados com prova bastante.

134    Daqui decorre que os efeitos dos atos impugnados devem ser mantidos relativamente à POMC e à PRE até à data do termo do prazo de interposição de recurso ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data em que lhe for negado provimento.

 Quanto às despesas

135    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excecionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas

136    Nas circunstâncias do caso vertente, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      São anulados, na parte em que dizem respeito à Petropars Aria Kish Operation and Management Co. e à Petropars Resources Engineering Kish Co.:

–        A Decisão 2013/270/PESC do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

–        O Regulamento de Execução (UE) n.° 522/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão.

2)      Os efeitos da Decisão 2013/270 e do Regulamento n.° 522/2013 são mantidos, no que diz respeito à Petropars Aria Kish Operation and Management Co. e à Petropars Resources Engineering Kish Co., até à data do termo do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso, até à data em que lhe for negado provimento.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Jaeger

Van der Woude

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de maio de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.