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Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 - LVM/Comissão

(Processo T-419/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a. G. (Münster, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, H. Heinrich e J.-O. Schrotz)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, de 17 de julho de 2012, pela qual foi indeferido um pedido de acesso da recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 , a determinados documentos no âmbito de um procedimento em matéria de direito da concorrência (COMP/39.125 - vidro automóvel);

Condenar a recorrida nas despesas, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: não apreciação individual dos documentos identificados no pedido

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca que a decisão não se baseia numa apreciação concreta e individual de todos os documentos. No entender da recorrente, a decisão impugnada baseia-se no pressuposto juridicamente errado de que existe uma presunção geral de aplicação de uma exceção no caso em apreço.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

A recorrente considera que, na sua decisão, a Comissão fundamentou o indeferimento integral do pedido da recorrente apenas em considerações gerais e, por conseguinte, insuficientes. Segundo a recorrente, tal constitui uma violação do dever de fundamentação e, consequentemente, de formalidades essenciais.

Terceiro fundamento: interpretação e aplicação erradas do artigo 4.º, n.º 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001

No seu terceiro fundamento, a recorrente invoca que a Comissão interpretou e aplicou erradamente as exceções previstas no artigo 4.º, n.º 2, primeiro e terceiro travessões do Regulamento n.º 1049/2001. No entender da recorrente, a Comissão ignorou a relação entre regra e exceção e baseou-se numa interpretação demasiado ampla dos conceitos de "proteção de atividades de inspeção" e "interesses comerciais".

Quarto fundamento: não tomada em consideração do direito privado da concorrência como interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.° 1049/2001

No quarto fundamento, a recorrente refere que a Comissão negou, erradamente, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos solicitados. No entender da recorrente, a Comissão deveria ter levado em conta, na ponderação dos interesses em jogo, o facto de que a aplicação do direito privado da concorrência também se reveste de interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).