Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 9 de julho de 2015 —
CMT/IHMI — Camomilla (CAMOMILLA)
(Processo T‑100/13)
«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa CAMOMILLA — Marca nacional figurativa anterior Camomilla — Motivo absoluto de recusa — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de má‑fé do titular da marca comunitária — Motivo relativo de recusa — Uso sério da marca anterior — Elementos complementares de prova apresentados na Câmara de Recurso»
1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Injunção dirigida ao Instituto — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6) (cf. n.° 23)
2. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé quando da apresentação do pedido de marca — Critérios de apreciação — Tomada em conta de todos os fatores pertinentes existentes no momento da apresentação do pedido de registo — Conhecimento por parte do requerente da utilização por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante — Intenção do requerente — Grau de proteção jurídica dos sinais em causa — Lógica comercial na base do registo do sinal contestado enquanto marca comunitária — Cronologia dos acontecimentos que caracterizou a apresentação do pedido de marca [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 31, 34‑36)
3. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Requerente de má‑fé quando da apresentação do pedido de marca — Marca nominativa CAMOMILLA [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 52.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 41‑44)
4. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Exame do pedido — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 57.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3) (cf. n.os 55‑57)
5. Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Exame do pedido — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 57.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 3) (cf. n.os 58‑60)
6. Marca comunitária — Disposições processuais — Processo de declaração de nulidade — Factos e provas não apresentados em apoio do pedido de declaração de nulidade no prazo fixado para esse efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 57.°, n.° 2, e 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 40, n.° 6) (cf. n.os 68, 69, 74‑76, 78)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de novembro de 2012 (processo R 1616/2011‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) e a Camomilla SpA. |
Dispositivo
1) | | A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 29 de novembro de 2012 (processo R 1616/2011‑1) é anulada. |
2) | | O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl). |
3) | | A CAMOMILLA SpA suportará as suas próprias despesas. |