Language of document : ECLI:EU:T:2015:777

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de outubro de 2015

Processo T‑103/13 P

Comissão Europeia

contra

Giorgio Cocchi

e

Nicola Falcione

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão nacionais — Propostas de bonificação de anuidades — Ato não lesivo — Inadmissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto»

Objeto:      Recurso do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F‑122/10, ColetFP, EU:F:2012:180), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F‑122/10), é anulado na parte em que declara admissível e procedente o pedido de anulação dos atos (que nesse acórdão são qualificados de «decisões») de 12 e 23 de fevereiro 2010, que a Comissão enviou, respetivamente, a N. Falcione e a G. Cocchi, na medida em que esses atos consistiram em retirar as propostas feitas a G. Cocchi e a N. Falcione, indicando o resultado en anuidades de pensão suplementares que uma eventual transferência dos seus direitos a pensão viria a gerar. É negado provimento ao recurso subordinado. É negado provimento ao recurso interposto por G. Cocchi e N. Falcione no Tribunal da Função Pública no processo F‑122/10 na parte em que tem por objeto a anulação dos atos de 12 e 23 de fevereiro de 2010, dirigidos pela Comissão, respetivamente, a N. Falcione e a G. Cocchi, na medida em que esses atos retiraram as propostas feitas a G. Cocchi e a N. Falcione, indicando o resultado em anuidades de pensão suplementares que uma eventual transferência dos seus direitos a pensão viria a gerar. G. Cocchi e N. Falcione suportarão as suas próprias despesas relativas à presente instância e as despesas efetuadas pela Comissão relacionadas com o recurso incidente. A Comissão suportará as suas próprias despesas relacionadas com o recurso. G. Cocchi e N. Falcione e a Comissão suportarão, cada uma, as suas próprias despesas relacionadas com o processo em primeira instância.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades com vista à transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União — Exclusão — Decisão que reconhece as anuidades, adotada na sequência da transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Competência do juiz da União — Parecer consultivo — Exclusão

(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

3.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções da União — Transferência para o regime da União — Faculdade reconhecida ao interessado de efetuar uma transferência dos seus direitos a pensão adquiridos — Proposta de bonificação de anuidades que não constitui um ato lesivo — Falta de incidência

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 11.°, n.° 2)

4.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de reembolso de uma parte do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos que foi transferido para o regime da União — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

1.      Uma proposta de bonificação de anuidades comunicada a um funcionário com vista à transferência para o regime de pensão da União Europeia dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro sistema não produz efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário e que alterem, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constitui um ato lesivo na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, a determinação efetiva do número de anuidades reconhecidas ao funcionário que pediu a transferência para o regime de pensão da União dos seus direitos a pensão anteriormente adquiridos noutro regime ocorre necessariamente após a realização concreta da transferência «com base no capital transferido». Não se pode assim considerar que uma proposta de fixação de anuidades que, por natureza, é comunicada num momento anterior a essa transferência pode proceder a tal determinação.

O número de anuidades a reconhecer resulta da aplicação do método de conversão em anuidades do capital representativo dos direitos anteriores, previsto nas disposições gerais de execução adotadas pela instituição em causa, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

Com efeito, é a decisão adotada uma vez realizada a transferência do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções que constitui um ato lesivo que pode ser objeto de um recurso de anulação em conformidade com o disposto no artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

(cf. n.os 60, 62, 65 e 66)

2.      O artigo 270.° TFUE não confere ao juiz da União competência para dar pareceres consultivos, mas apenas para decidir sobre qualquer litígio entre a União e os seus funcionários, dentro dos limites e nas condições estabelecidas pelo Estatuto.

Ora é precisamente o Estatuto que prevê, no seu artigo 91.°, n.° 1, que um recurso de anulação só pode ter por objeto um ato lesivo. Se o ato contra o qual o recurso foi interposto não lesar o recorrente, o recurso é inadmissível. O eventual interesse do recorrente em ver resolvida quanto ao mérito a questão colocada pelo seu recurso não é, a este respeito, pertinente.

(cf. n.os 70 e 71)

3.      Admitir que uma proposta de fixação de anuidades com vista à transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções na União não constitui um ato lesivo não significa que o funcionário em causa fique privado da faculdade de transferir que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto lhe reconhece. Tal significa simplesmente que este funcionário deve escolher se pretende ou não exercer o direito que esta disposição lhe reconhece, sem que possa, previamente, pedir ao juiz da União que tome posição quanto à interpretação e aplicação ao seu caso dessa disposição e das disposições gerais de execução adotadas com vista à sua aplicação.

(cf. n.° 85)

4.      No processo de transferência dos direitos a pensão, previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, uma proposta de reembolso do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos noutro regime, e transferido para o regime de pensão da União, não é um ato lesivo na parte em que prevê o reembolso do excedente do capital que será transferido para o interessado.

Com efeito, o eventual excedente reembolsável depende do número de anuidades reconhecidas ao interessado e da taxa de conversão do capital em anuidades.

(cf. n.° 100)