Language of document : ECLI:EU:T:2018:817

Processo T545/11 RENV

Stichting Greenpeace Nederland e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa “glifosato” — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa aos interesses comerciais de terceiro — Artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 — Diretiva 91/414/CEE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos — Competência da instituição — Fiscalização do mérito da recusa de acesso à luz das exceções previstas pelo referido regulamento — Alcance — Dever de fundamentação

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3 e 5)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações ambientais — Regulamento n.° 1367/2006 — Presunção inilidível da existência de um interesse público superior que impõe a divulgação de informações sobre emissões para o ambiente — Risco de prejuízo para os interesses comerciais das pessoas em causa em caso de divulgação — Falta de incidência

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 1367/2006, artigo 6.°, n.° 1)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações ambientais — Regulamento n.° 1367/2006 — Informações relacionadas com emissões para o ambiente — Conceito — Interpretação ampla

[Artigo 339.° TFUE; Convenção de Aarhus, artigo 4.°, n.° 4, alínea d); Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 1367/2006, considerando 2 e artigos 2.°, n.° 1, alínea d), e 6.°, n.° 1]

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações ambientais — Regulamento n.° 1367/2006 — Informações relacionadas com emissões para o ambiente — Conceito — Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa «glifosato» — Exclusão

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1367/2006, artigo 6.°, n.° 1, e n.° 1107/2009, artigo 29.°; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I)

5.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas — Obrigação de exame concreto e individual para os documentos abrangidos por uma exceção — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

6.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão)

7.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos emanados de um Estado‑Membro — Faculdade de o Estado‑Membro pedir à instituição a não divulgação de documentos — Competência do juiz da União para fiscalizar o mérito da recusa da instituição em causa — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1 a 3 e 5)

8.      Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Disposições desta Convenção relativas aos motivos de recusa de um pedido de acesso a informações ambientais — Efeito direto — Inexistência

(Convenção de Aarhus, artigo 4.°, n.° 4)

9.      Acordos internacionais — Acordos da União — Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) — Efeitos — Primado sobre os atos de direito derivado da União — Interpretação do direito derivado à luz dos acordos internacionais celebrados pela União — Obrigação de interpretação conforme — Limites

(Convenção de Aarhus, artigo 9.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36‑41, 43, 44)

2.      O artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, obriga à divulgação de um documento quando as informações solicitadas estejam relacionadas com emissões para o ambiente, mesmo no caso de haver risco de lesão dos interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

(cf. n.° 49)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56‑58)

4.      Não contêm informações relativas às emissões para o ambiente, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, os documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado do glifosato como substância ativa, concedida em aplicação da Diretiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Com efeito, uma substância ativa como o glifosato deve ser aprovada à escala da União antes de entrar na composição de produtos fitofarmacêuticos, os quais devem, por sua vez, ser necessariamente sujeitos à autorização de um Estado‑Membro para garantir que a composição dos referidos produtos preenche os requisitos de autorização previstos no artigo 29.° do Regulamento n.° 1107/2009, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Por outro lado, a apreciação e a aprovação da substância ativa «glifosato» à escala da União ainda não apresentam, em princípio, qualquer relação com a utilização concreta que será feita posteriormente dessa substância. Com efeito, a aprovação da substância ativa «glifosato» não inclui, isoladamente, qualquer autorização de utilização dessa substância. Só quando essa substância entrar na composição de um produto fitofarmacêutico autorizado a ser colocado no mercado é que será feito uso da mesma. Por conseguinte, embora seja verdade que uma substância ativa como o glifosato é necessariamente libertada para o ambiente num dado momento do seu ciclo de vida, isso só acontece através de um produto fitofarmacêutico sujeito ao procedimento de autorização.

Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que só na fase do procedimento de autorização nacional de colocação de um produto fitofarmacêutico específico no mercado é que o Estado‑Membro avalia eventuais emissões para o ambiente e surgem informações concretas sobre a natureza, a composição, a quantidade, a data e o local de emissão efetivas ou previsíveis nessas circunstâncias da substância ativa e do produto fitofarmacêutico específico que a contém. A este respeito, uma vez que a utilização, as condições de aplicação e a composição de um produto fitofarmacêutico autorizado por um Estado‑Membro no seu território podem ser muito diferentes das dos produtos avaliados à escala da União, na fase da aprovação da substância ativa, deve considerar‑se que as informações que figuram em documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado do glifosato como substância ativa não dizem respeito a emissões cuja libertação para o ambiente é previsível e apresentam quando muito um nexo com as emissões para o ambiente. Por conseguinte, essas informações estão excluídas do conceito de informação relacionada com emissões para o ambiente.

(cf. n.os 82, 88, 90, 91)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 97‑99, 107)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 100, 101)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 103)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 105)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 106)