Language of document : ECLI:EU:T:2016:265

Edição provisória





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de abril de 2016 — European Union Copper Task Force/Comissão

(Processo T‑310/15)

«Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento de Execução (UE) 2015/408 — Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição — Inscrição de compostos de cobre na referida lista — Não afetação individual — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento da Comissão que identifica uma substância ativa como candidata à substituição em aplicação do Regulamento n.° 1107/2009 — Recurso interposto por uma associação de produtores da substância em causa — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 80.°, n.° 7, e anexo II, n.° 4; Regulamento 2015/408 da Comissão, considerando 2 e artigo 1.°; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I) (cf. n.os 19 a 32)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar — Qualquer ato de alcance genérico, com exceção dos atos legislativos — Regulamento da Comissão que identifica uma substância ativa como candidata à substituição em aplicação do Regulamento n.° 1107/2009 — Inclusão (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 289.°, n.os 1 a 3, TFUE; Regulamento n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 78.°, n.° 3, e 79.°, n.° 2; Regulamento 2015/408 da Comissão; Decisão 1999/468 do Conselho, artigos 3.° e 7.°) (cf. n.os 34 a 36)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não comportam medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Regulamento da Comissão que identifica uma substância ativa como candidata à substituição em aplicação do Regulamento n.° 1107/2009 — Produção de efeitos através de atos adotados pelas autoridades nacionais — Atos que constituem medidas de execução [Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 20.°, n.° 1, 24.°, n.° 1, 36.°, n.° 2, 41.°, n.° 2, alínea b), 43.°, n.° 1, 44.°, n.° 3, 45.°, n.° 1, e 50.°, n.os 1 e 4; Regulamento 2015/408 da Comissão] (cf. n.os 37, 44, 47, 48, 50, 51)

4.                     Direitos fundamentais — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização da legalidade dos atos da União — Modalidades — Proteção deste direito pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais consoante a natureza jurídica do ato impugnado — Possibilidade de utilizar o mecanismo do recurso de anulação ou do reenvio prejudicial para apreciar a validade (Artigo 19.°, n.° 1, TUE; artigos 263.° TFUE, 267.° TFUE e 277.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 51.°, n.° 1) (cf. n.os 53 a 59)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67, p. 18).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Parlamento e do Conselho.

3)

A European Union Copper Task Force é condenada nas despesas.