Recurso interposto em 4 de janeiro de 2013 - ClientEarth e o. / Comissão
(Processo T-8/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Générations futures (Ons-en-Bray, França), e Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. van den Biesen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão da Comissão Europeia de 26 de outubro 2012 [Ares(2012)1271350];
Condenar a Comissão a pagar às recorrentes um montante a fixar pelo Tribunal Geral a título de reparação do dano moral por elas sofrido;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pretendiam utilizar os direitos que lhes foram conferidos pelo Regulamento relativo à aplicação da Convenção de Aarhus [Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de setembro de 2006
2. Com base neste regulamento, as recorrentes apresentaram um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) n.° 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012,
4 que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 . No seu pedido, as recorrentes fizeram referência à jurisprudência do Tribunal Geral que deu resolução a uma questão importante respeitante ao regulamento em causa (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão, T-338/08, ainda não publicado na Coletânea, e Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão, T-396/09, ainda não publicado na Coletânea). No entanto, a Comissão, por meio da decisão de 26 de outubro de 2012 impugnada no âmbito do presente recurso, decidiu declarar inadmissível o pedido de reexame interno não obstante as decisões anteriores da Comissão que conduziram aos dois acórdãos de 14 de junho de 2012, que eram inteiramente semelhantes à decisão tomada no presente processo, terem sido anuladas pelo Tribunal Geral dado que este declarou que o Regulamento Aarhus era parcialmente ilegal porque violava os termos da Convenção de Aarhus. A União Europeia é parte nesta Convenção, tal como todos os Estados-Membros da UE.
Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocam dois fundamentos.
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão, erradamente, não respeitou os acórdãos do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012, Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão, e Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a restrição prevista no Regulamento Aarhus aos "atos administrativos de caráter individual" constitui violação da obrigação de a União Europeia respeitar a Convenção de Aarhus, na medida em que o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento n.° 1367/2006 limita o conceito de "atos", conforme utilizado no artigo 9.º, n.º 3, da Convenção de Aarhus, aos "ato[s] administrativo[s]" definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento n.º 1367/2006 como "medida[s] de caráter individual".
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).2 - Regulamento de execução (UE) n.° 582/2012 da Comissão, de 2 julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (JO L 173, p. 3).3 - Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p.1).4 - Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente - Declarações, JO L 124, p. 4.