Language of document : ECLI:EU:T:2013:395





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de agosto de 2013 — Iran Liquefied Natural Gas/Conselho

(Processo T‑5/13 R)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Proibição de executar os contratos comerciais em curso — Pedido de suspensão de execução — Inadmissibilidade manifesta da exceção de ilegalidade com a qual se prende o pedido — Inadmissibilidade do pedido»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Caráter provisório da medida (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 24, 25)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de admissibilidade — Admissibilidade prima facie da ação principal — Exame sumário da ação principal pelo juiz das medidas provisórias — Exame de uma exceção de ilegalidade apresentada no processo principal (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 26, 27, 29)

3.                     Exceção de ilegalidade — Exceção suscitada na fase da réplica — Inadmissibilidade (Artigo 277.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 31)

4.                     Exceção de ilegalidade — Alcance — Atos cuja ilegalidade pode ser invocada — Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada — Necessidade de um vínculo jurídico entre o ato impugnado e o ato geral contestado — Exceção de ilegalidade dirigida contra disposições sem incidência para a solução do litígio no processo principal e que não apresenta nenhum vínculo jurídico direto com este último — Possibilidade de impugnar o ato geral através de recurso de anulação — Inadmissibilidade manifesta (Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE) (cf. n.os 32 a 36)

Objeto

Pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16), na medida em que estes atos incluíram o nome da recorrente na lista das pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas, e, por outro, do artigo 1.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34), na medida em que este ato impossibilita a execução dos contratos celebrados pela recorrente com parceiros estabelecidos na União Europeia.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.