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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005 - DaimlerChrysler / Comissão

(Processo T-325/01)1

(Concorrência - Artigo 81.° CE - Acordos - Contrato de agência - Distribuição de veículos automóveis - Unidade económica - Medidas destinadas a restringir o comércio paralelo de veículos automóveis - Fixação dos preços - Regulamento (CE) n.° 1475/95 - Coima)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DaimlerChrysler (Estugarda, Alemanha) [Representantes: R. Bechtold e W. Bosch, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: W. Mölls, agente, assistido por H.-J. Freund, advogado]

Objecto do processo

A título principal, a anulação da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/36.264 - Mercedes-Benz) (JO 2002, L 257, p. 1) e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada pela referida decisão

Dispositivo do acórdão

O artigo 1.° da Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/36.264 - Mercedes-Benz) é anulado excepto na medida em que refere que a sociedade DaimlerChrysler AG, e as sociedades Daimler-Benz AG e Mercedes-Benz AG às quais sucedeu, cometeram elas próprias ou por intermédio da sua filial Mercedes-Benz Belgium SA, uma infracção às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE pela sua participação em acordos destinados a restringir os descontos concedidos na Bélgica que foram decididos em 20 de Abril de 1995 e suprimidos em 10 de Junho de 1999.

O artigo 2.° é anulado com excepção do seu primeiro período.

O artigo 3.° da Decisão 2002/758 é anulado na medida em que fixa o montante da coima imposta à recorrente em 71,825 milhões de EUR.

O montante da coima imposta pelo artigo 3.° da Decisão 2002/758 pela infracção relativa à fixação dos preços na Bélgica é fixado em 9,8 milhões de EUR.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e 60% das da recorrente. A recorrente suportará 40% das suas próprias despesas.

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1 -

2 - JO C 68, de 16.3.2002