Language of document : ECLI:EU:F:2015:70

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

30 de junho de 2015

Processo F‑120/14

Caspar Curdt‑Christiansen

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Remuneração ― Despesas de viagem anuais ― Artigo 7.°, n.° 3, e artigo 8.° do anexo VII do Estatuto ― Determinação do lugar de origem e do centro de interesses ― Pedido de revisão do lugar de origem ― Conceito de centro de interesses ― Alteração de residência de um familiar ― Período de tempo decorrido entre a alteração do centro de interesses e o pedido de revisão do lugar de origem ― Natureza excecional da revisão»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que C. Curdt‑Christiansen pede a anulação da decisão do Parlamento Europeu que indeferiu o seu pedido de alteração do seu centro de interesses de Montreal (Canadá) para Singapura e o seu pedido de que o seu lugar de origem seja, consequentemente, fixado em Larnaca (Chipre).

Decisão:      É negado provimento ao recurso. C. Curdt‑Christiansen suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Sumário

Funcionários ― Lugar de origem ― Centro de interesses ― Alteração no decurso da carreira ― Apresentação de um pedido de revisão ― Observância de um prazo razoável ― Natureza excecional da revisão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1; anexo VII, artigo 7.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

A observância de um prazo razoável é exigida em todos os casos em que, no silêncio dos textos, os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima impedem as instituições da União e as pessoas singulares ou coletivas de atuarem sem limites temporais, correndo assim o risco, nomeadamente, de pôr em causa a estabilidade de situações jurídicas adquiridas.

Em especial, nas ações suscetíveis de impor às instituições encargos pecuniários, a observância pelo funcionário em causa de um prazo razoável para apresentar um pedido ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, como um pedido de revisão do lugar de origem, inspira‑se também numa preocupação de proteger as finanças públicas. Esta preocupação implica um dever de diligência do interessado no sentido de apresentar o seu pedido num prazo razoável a partir do momento em que toma conhecimento de um ato ou de um facto novo substancial, suscetível de alterar a sua situação jurídica.

Além disso, e em todo o caso, devido à natureza excecional de uma decisão de alteração do centro de interesses do funcionário resultante do artigo 7.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto, ainda que estejam reunidos os requisitos formais para deferir o pedido de alteração do lugar de origem, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação pode recusar dar seguimento a esse pedido devido à natureza excecional da decisão de deferimento da alteração.

(cf. n.os 37, 38 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 5 de outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2004:290, n.° 57, e de 12 de julho de 2007, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, EU:T:2007:222, n.os 57 e 59 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: acórdão de 8 de fevereiro de 2011, Skareby/Comissão, F‑95/09, EU:F:2011:9, n.os 42 a 46