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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Setembro de 2002 por Deutsche Post AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-266/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 4 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deutsche Post AG, com sede em Bona (Alemanha), representada pelos advogados J. Sedemund e Th. Lübbig.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão da Comissão de 19 de Junho de 2002 relativa a auxílios de Estado n.( 61/99 (ex-n.( 153/96);

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto da decisão recorrida é uma não cobertura de custos no sector do serviço de encomendas postais para clientes institucionais, cuja compensação deve consubstanciar um financiamento cruzado inadmissível, nos termos do direito dos auxílios de Estado. Com a decisão, a Comissão constatou que o apoio estatal no valor de 572 milhões de euros que a Alemanha concedeu à recorrente não é compatível com o mercado comum. A Comissão declara que, na medida em que a compensação estatal por custos líquidos adicionais de uma política de descontos conduz à diminuição dos custos normalmente relacionados com a prestação de serviços de encomendas postais porta-a-porta, abertos à concorrência, esta constitui uma vantagem, na acepção do artigo 87.(, n.( 1, CE.

A recorrente insurge-se contra esta decisão e alega que a mesma não cobertura de custos já foi objecto da decisão da Comissão de 20 de Março de 2001 1, adoptada com base no artigo 82.( do Tratado CE, e que ambas as decisões chegaram a resultados completamente diferentes, no que respeita ao período, ao montante e à fonte de financiamento da pretensa não cobertura de custos. A recorrente alega que a não cobertura de custos verificada na decisão assenta num cálculo errado.

A recorrente alega ainda que a afirmação da Comissão de que a não cobertura de custos objecto de contestação foi provocada por uma política de descontos agressiva, não existindo por isso qualquer relação causal com as obrigações económicas da recorrente, carece de provas e é manifestamente inexacta. Acresce que a Comissão ultrapassou as suas competências no domínio dos serviços de interesse económico geral, uma vez que, segundo a jurisprudência, não é competente para decidir sobre o montante dos custos ou a eficiência dos prestadores de serviços postais.

A recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 87.( CE e violou a jurisprudência relativa à verificação de auxílios a empresas que prestam serviços de interesse económico geral. A Comissão carece de prova de que a decisão sobre o financiamento cruzado a favor do serviço de encomendas postais deve ser "atribuída" a entidades estatais da República Federal. Acresce que a Comissão ignorou que uma simples compensação de perdas no interior de uma empresa não consubstancia um elemento de um auxílio de Estado, sendo apenas abrangida pelo artigo 82.( CE. Ignorou ainda que o financiamento da cobertura temporária dos custos foi uma decisão economicamente razoável.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito de ser ouvida.

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1 - (Decisão da Comissão 2001/354/EF, de 20 de Março de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.( do Tratado CE (Processo COMP/35.141 ( Deutsche Post AG) (JO L 125, p. 27).