Recurso interposto em 4 de julho de 2023 – Verla Pharm Arzneimittel/EUIPO – Converso (Pherla)
(Processo T-357/23)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Verla Pharm Arzneimittel GmbH & Co. KG (Tutzing, Alemanha) (representante: M.-C. Seiler, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Valeria Converso (San Giorgio a Cremano, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Pherla – Pedido de registo n.° l8 319 785
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2023 no processo R 268/2022-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão controvertida, notificada em 25 de abril de 2023;
Julgar procedente a oposição número B 3 139 093 na totalidade, e rejeitar o pedido impugnado relativamente a todos os produtos controvertidos da classe 5;
A título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso para reapreciação;
Condenar o EUIPO no pagamento das despesas da recorrente.
Fundamentos invocados
Violação do artigo 94.°, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, devido à violação do dever de fundamentação a cargo do recorrido, também previsto no artigo 41.°, n.° 1, alínea c) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Violação do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido ao direito de a recorrente ser ouvida, também previsto no artigo 41, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho devido à sua aplicação errada.
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