Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007 - Comissão / Trends
(Cláusula compromissória - Quarto programa-quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas - Restituição dos montantes pagos)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia, agente, assistido por M. Bra, K. Kapoutzidou e S. Chatzigiannis e, em seguida, por K. Kapoutzidou e S. Chatzigiannis, advogados)
Demandada: Transport Environment Development Systems (Trends) (Atenas, Grécia) (representantes: V. Christianos e V. Vlassi, advogados)
Objecto
Acção da Comissão, proposta ao abrigo de uma clausula compromissória na acepção do artigo 238.º CE, na qual se pede a condenação da Trends a restituir à Comissão um montante de 48 046 euros, acrescido dos juros estipulados no contrato, ou, a título subsidiário, acrescido dos juros de mora.
Parte decisória
É indeferido o pedido apresentado a título incidental.
A Transport Environment Development Systems (Trends) é condenada a pagar à Comissão o montante de 48 046 euros, acrescido de juros de mora à taxa anual de 5,50%, contados a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até integral pagamento da dívida.
A Trends suportará as despesas.
____________1 - JO C 184 de 2.8.2003 (anteriormente processo C-248/03).