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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 11 de setembro de 2023 – T - 2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o./Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije

(Processo C-562/23, T - 2)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: T - 2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o.

Recorrida: Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije

Questões prejudiciais

Os n.os 1 e 2 do artigo 49.° da Diretiva (UE) 2018/1972 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (a seguir «Diretiva CECE»), são claros, incondicionais e suficientemente precisos para permitir que os particulares os invoquem nos processos perante as autoridades administrativas nacionais e os órgãos jurisdicionais nacionais?

Devem os n.os 1 e 2 do artigo 49.° da Diretiva CECE ser aplicáveis também à prorrogação dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências atribuídos antes da entrada em vigor da Diretiva CECE, e quais são os critérios gerais que se aplicam em tal caso para determinar se um direito individual deve ser prorrogado?

Em caso de resposta negativa à questão 2): para efeitos da apreciação do período de validade adequado dos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências atribuídos durante a vigência da Diretiva Autorização 1 e, portanto, no que respeita à possibilidade da respetiva prorrogação, deve aplicar-se o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva Autorização ou o artigo 5.°, n.° 2, quarto parágrafo, da Diretiva que altera a Diretiva Autorização 2 ? As referidas disposições são suficientemente claras, incondicionais e precisas para que se possa, com base nelas, apreciar a adequação da duração de um direito individual de utilização do espetro de radiofrequências?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3): que critérios devem ser aplicados para apreciar a adequação da duração de um direito individual de utilização do espetro de radiofrequências ou a obrigação de prorrogação do mesmo?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1), 2) ou 3): deve ter-se em conta, para efeitos da decisão sobre a prorrogação, que a possibilidade de uma prorrogação para além de 15 anos foi expressamente excluída pela regulamentação nacional que estava em vigor no momento da extinção do referido direito de utilização?

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1     Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO 2018, L 321, p. 36).

1     Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 33108, p. 21).

1     Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).