Language of document : ECLI:EU:T:2015:255

Processo T‑433/13

Petropars Iran Co. e o.

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Exceção de ilegalidade — Direito de exercer uma atividade económica — Direito de propriedade — Proteção da saúde pública, da segurança e do ambiente — Princípio da precaução — Proporcionalidade — Direitos de defesa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 5 de maio de 2015

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Medida que se insere num contexto conhecido do interessado, que lhe permite compreender o alcance da medida adotada a seu respeito — Admissibilidade de fundamentação sumária

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos das entidades detidas por uma entidade que presta apoio financeiro ao Governo do Irão — Requisitos mínimos — Menção das referidas entidades como filiais — Contexto que permite a identificação da sociedade‑mãe

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Inexistência de ampliação — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

4.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Qualidade de entidade detida ou controlada — Apreciação caso a caso pelo Conselho — Critérios

[Decisões 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea c), e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, alínea d), e n.° 522/2013]

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos das entidades detidas por uma entidade que presta apoio financeiro ao Governo do Irão — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.° e 17.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos das entidades detidas por uma entidade que presta apoio financeiro ao Governo do Irão — Violação do princípio da proteção do ambiente, da saúde e da segurança dos trabalhadores e dos cidadãos — Inexistência — Violação do princípio da precaução — Inexistência

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/12 e 522/2013)

8.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar ao interessado a fundamentação na data da adoção do ato que lhe é lesivo, ou pouco depois — Limites — Segurança da União e dos seus Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Direito de acesso aos documentos sujeito a um pedido ao Conselho nesse sentido

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

10.    Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação parcial de dois atos que contêm medidas restritivas — Risco de prejuízo sério para a segurança jurídica — Manutenção dos efeitos dos atos anulados até ao termo do prazo para a interposição de recurso da decisão do Tribunal Geral ou até lhe ser negado provimento

(Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2013/270/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 522/2013)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32‑36)

2.      Quanto às medidas restritivas contra o Irão, como o congelamento dos fundos das entidades que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades a elas associadas, imposto ao Conselho pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, a fundamentação das medidas que incluem determinadas entidades na lista das entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e das entidades que prestam apoio ao Governo iraniano permite àquelas entidades identificar o critério previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, a saber, o critério de inclusão que visa as entidades detidas por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, e que serviu de fundamento jurídico à inclusão dos respetivos nomes nas listas, na medida em que, por um lado, a menção do termo filial na referida fundamentação indica necessariamente a existência de um controlo por uma sociedade‑mãe que pode resultar, nomeadamente, da existência de nexos de capital entre esta última e a filial em questão e, por outro, o contexto em que as medidas foram adotadas permite identificar a sociedade‑mãe que as detinha ou controlava, cujo nome foi incluído com base no critério que visa as entidades que prestam apoio ao Governo iraniano.

(cf. n.os 40‑47)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54‑59)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 60, 61)

5.      Quando os fundos de uma entidade reconhecida como prestadora de apoio ao Governo iraniano são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla, ou que lhe pertencem, para contornar o efeito das medidas que a visam. Por conseguinte, o congelamento de fundos destas entidades, que é imposto ao Conselho pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas.

Consequentemente, o Conselho, quando adota uma decisão nos termos das disposições supramencionadas, tem de proceder a uma apreciação das circunstâncias do caso concreto para determinar que entidades têm a natureza de entidades detidas ou controladas. Em contrapartida, a natureza da atividade da entidade em causa e a eventual inexistência de nexo entre essa atividade e a prestação de apoio ao Governo iraniano não são critérios relevantes neste contexto, uma vez que a adoção de uma medida de congelamento de fundos que visa a entidade detida ou controlada não é motivada pelo facto de a própria entidade prestar diretamente apoio ao referido governo.

Quando o capital social de uma entidade é integralmente detido por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012.

Quando o capital social de uma sociedade é detido indiretamente por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, independentemente da presença e do número de sociedades intermédias entre essa entidade‑mãe e a entidade detida, contanto que cada uma das entidades assim presentes na cadeia de detenções de participações sociais seja detida integralmente pela respetiva sociedade‑mãe direta. Com efeito, nestas circunstâncias a entidade‑mãe conserva um controlo único e exclusivo sobre todas as suas filiais, pelo que está em condições de exercer, através das sociedades intermédias, pressão na entidade que detém indiretamente para contornar o efeito das medidas que a visam, justificando, por isso, a adoção de medidas restritivas contra essa entidade detida indiretamente.

Quando a totalidade ou quase totalidade do capital social de uma entidade é detida por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano, está cumprido o critério de inclusão previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, uma vez que uma sociedade‑mãe está em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial não só quando detém a totalidade do capital social dessa filial, mas também quando detém a quase totalidade do mesmo. Todavia, a detenção do capital social de uma entidade, na proporção de 48% ou 49%, por uma entidade que presta apoio ao Governo iraniano não é suficiente para permitir, por si só, justificar a adoção de medidas restritivas que visem essas entidades.

(cf. n.os 62‑64, 68, 69, 72, 73, 81)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92‑95)

7.      Quanto às medidas restritivas contra o Irão, como o congelamento dos fundos das entidades que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades a elas associadas, é improcedente, no caso vertente, a alegação de que os atos impugnados geram um risco para o ambiente e para a saúde e segurança dos trabalhadores e cidadãos iranianos, na medida em que decorre das alegações das recorrentes que esse risco resulta das restrições impostas pela União quanto ao fornecimento, a entidades iranianas, de bens ou tecnologias essenciais e serviços técnicos conexos com esses bens, destinados à indústria do gás no Irão. Ora, essas restrições visam todas as entidades iranianas, pelo que são suscetíveis de afetar as entidades supramencionadas, independentemente da inclusão dos respetivos nomes na lista das entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e entidades que prestam apoio ao Governo iraniano.

Daqui se conclui igualmente que não se pode censurar o Conselho por não ter considerado a aplicação do princípio da precaução quando adotou as medidas restritivas supramencionadas.

(cf. n.os 98‑101, 103)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 112‑114)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 119‑122)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 128‑134)