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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 22 de janeiro de 2021 – flightright GmbH/Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

(Processo C-37/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: flightright GmbH

Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Uma autorização de descolagem atrasada por parte dos gestores do tráfego aéreo constitui por si só uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 ou isto deve ser negado, uma vez que os atrasos na autorização de descolagem por parte dos gestores do tráfego aéreo, os chamados atrasos nas faixas horárias, não são algo «fora do ordinário» no transporte aéreo, mas sim uma ocorrência que faz parte do decurso habitual e previsível do transporte aéreo internacional, bem como do seu contexto geral, por ser inerente ao exercício normal da atividade das transportadoras aéreas?

Deve entender-se que é já do conhecimento dos tribunais que os atrasos nas faixas horárias pelos gestores do tráfego aéreo no transporte aéreo internacional não constituem circunstâncias fora do ordinário, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas sim efeitos secundários ordinários, habituais e previsíveis do tráfego aéreo, ou é necessário produzir a prova no litígio através de peritagens, sendo essa prova feita apenas se os atrasos nas faixas horárias só ocorrerem muito raramente e não de maneira regular no tráfego aéreo internacional?

Devem os atrasos nas faixas horárias pelos gestores do tráfego aéreo ser considerados circunstâncias extraordinárias na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 apenas se resultarem de circunstâncias que podem ser qualificadas de extraordinárias na aceção do artigo 5.°, n.° 3, ou seja, por exemplo, de um acidente ou uma ameaça terrorista, mas não de condições meteorológicas habituais no momento e no lugar dos factos que afetam temporariamente o tráfego aéreo?

Condições meteorológicas adversas, como motivo para um atraso na faixa horária, só constituem uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 se tais condições forem por si sós circunstâncias extraordinárias, no lugar e no momento em questão, algo «fora do ordinário», e não «condições meteorológicas normais e previsíveis» no lugar e no momento em questão, mas que se «destacam» delas?

Condições meteorológicas adversas que, no lugar e no momento em questão, não estão fora do ordinário e não são diferentes das condições meteorológicas habituais e previsíveis no lugar e no momento em questão, são eventos inerentes ao exercício normal da atividade das companhias aéreas no contexto normal do tráfego aéreo, no sentido da interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 pelo Tribunal de Justiça?

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1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).