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Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 – Arcofin e o./Comissão

(Processo T-711/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arcofin SCRL (Schaerbeek, Bélgica); Arcopar SCRL (Schaerbeek); e Arcoplus (Schaerbeek) (representantes: R. B. Martens, A. Verlinden, e C. Maczkovics, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular, na íntegra, a decisão recorrida;

a título subsidiário, anular, na íntegra, a decisão impugnada, na parte em que declara a medida de auxílio incompatível com o mercado interno, ordena ao Estado belga que recupere o auxílio e que não proceda a pagamentos da garantia aos sócios pessoas singulares das recorrentes;

a título ainda mais subsidiário, anular os artigos 2.º, 3.º e 4.º da decisão impugnada na parte em que esses artigos ordenam ao Estado belga que recupere o auxílio e que não proceda a pagamentos da garantia aos sócios pessoas singulares das recorrentes;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014 [notificada com o número C (2014) 1021 final], relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica sob a forma de um regime de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras [auxílio de Estado SA.33927 (2012/C) (ex 2011/NN)] (JO L 284, p. 53).

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 107.º, n.º 1, 108.º e 296.º, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/19991 , do princípio da fundamentação dos atos jurídicos e das regras processuais que regulam o ónus e a produção de prova, na medida em que a Comissão declarou, erradamente e sem apresentar os respetivos fundamentos, que as recorrentes eram as únicas verdadeiras beneficiárias do auxílio.

O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 107.º, n.º 1, e 296.º, segundo parágrafo, TFUE, bem como do princípio da fundamentação dos atos jurídicos e a um erro de apreciação dos factos, na medida em que a Comissão declarou erradamente e sem apresentar os respetivos fundamentos que o regime de garantias era suscetível de falsear a concorrência de outras cooperativas e de fornecedores de produtos de investimento, bem como de afetar as trocas entre Estados-Membros.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à violação dos artigos 107.º, n.º 3, alínea b), e 108.º, n.º 2, TFUE e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão decidiu erradamente que o regime de garantias era incompatível com o mercado interno.

As recorrentes alegam que uma vez que existe auxílio de Estado, devia ter sido declarado compatível com o mercado interno enquanto auxílio destinado a solucionar uma perturbação grave da economia belga na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), TFUE.

O quarto fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo à violação do artigo 108.º, n.º 2, TFUE, do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 e do princípio da confiança legítima, porquanto o facto de as recorrentes poderem de forma legítima depositar confiança na legalidade da medida opõe-se a que a Comissão exija a recuperação do auxílio.

O quinto fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, é relativo à violação dos artigos 107.º e 108.º TFUE e do Regulamento (CE) n.º 659/1999, a um abuso de poder ou, pelo menos, a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida que a decisão através da qual a Comissão ordena a um Estado-Membro que adote uma medida especial para suprimir o auxílio, tal como no caso em apreço foi ordenado que não se proceda a pagamentos aos sócios pessoas singulares das recorrentes, excede manifestamente os poderes da Comissão ou é, pelo menos, manifestamente desproporcionado.

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1 Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).