Language of document : ECLI:EU:T:2016:727

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de dezembro de 2016 (*)

«BCE — Pessoal do BCE — Trabalhadores temporários — Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário — Recurso de anulação — Ato impugnável — Afetação direta e individual — Interesse em agir — Prazo de recurso — Admissibilidade — Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente — Responsabilidade extracontratual»

No processo T‑713/14,

Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO), com sede em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por L. Levi, advogado,

recorrente,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado inicialmente por B. Ehlers, I. Köpfer e M. López Torres e, em seguida, por B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido assente no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão Executiva do BCE, de 20 de maio de 2014, que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.° TFUE e destinado a obter a reparação do dano moral sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,

secretário: G. Predonzani, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (International and European Public Services Organisation, IPSO), é um sindicato profissional que, em conformidade com os seus estatutos, representa os interesses das pessoas empregadas ou que trabalham em organizações internacionais e europeias com sede na Alemanha.

2        Em 3 de julho de 2008, a recorrente e o Banco Central Europeu (BCE) assinaram um acordo‑quadro denominado «Protocolo de acordo entre o [BCE] e a [IPSO] sobre o reconhecimento, a partilha de informações e a consulta», que foi completado através de uma adenda de 23 de março de 2011 (a seguir «acordo‑quadro»).

3        O acordo‑quadro prevê, no ponto 2, as modalidades de informação, de intervenção precoce e de consulta da IPSO no que respeita às medidas que podem ter repercussões na situação ou nos interesses do pessoal do BCE.

4        Por iniciativa da recorrente, o BCE encetou com esta última discussões sobre a situação dos seus trabalhadores temporários.

5        Na reunião de 29 de janeiro de 2014, foi convencionado entre as partes, por iniciativa de um membro da Comissão Executiva do BCE responsável pelos recursos do pessoal, criar um grupo de trabalho sobre questões relativas aos trabalhadores temporários (a seguir «grupo de trabalho»). As partes comprometeram‑se a submeter ao referido membro da Comissão Executiva um relatório sobre as conclusões a que chegariam na sequência destas discussões.

6        Várias outras reuniões a propósito dos trabalhadores temporários decorreram entre a recorrente e o BCE, representado por membros da Direção‑Geral (DG) «Recursos humanos, orçamento e organização», no grupo de trabalho entre 18 de fevereiro de 2014 e 5 de dezembro de 2014 e prosseguiram para além desta data.

7        Na sua reunião de 20 de maio de 2014, a Comissão Executiva tomou posição sobre certas questões relativas ao recurso a trabalhadores temporários no BCE, designadamente sobre o limite, a dois anos, do período de duração máxima da prestação ao BCE do mesmo trabalhador temporário afetado a tarefas administrativas e de secretariado (a seguir «ato impugnado»). O ato impugnado, que tomou a forma de ata dessa reunião, prevê o seguinte:

«Tendo em conta as informações comunicadas na documentação e tendo em conta, designadamente, o facto de que a DG [‘Recursos humanos, orçamento e organização’] mantinha discussões com os serviços em questão com o objetivo de reduzir progressivamente a dependência do BCE em relação ao pessoal temporário no que respeita a tarefas recorrentes, a Comissão Executiva: a) decidiu o seguinte: i) doravante, recorrer‑se‑á a pessoal temporário afetado a tarefas administrativas e de secretariado unicamente para fazer face a necessidades temporárias, não devendo a duração dos respetivos contratos sucessivos ser superior a vinte e quatro meses […]»

8        Foram previstas certas medidas transitórias no que respeita à aplicação desta medida. A Comissão Executiva registou igualmente o facto de que a DG «Recursos humanos, orçamento e organização» preparava uma nota separada no que respeita ao futuro do pessoal temporário afetado ao suporte informático.

9        Na reunião do grupo de trabalho de 5 de junho de 2014, a recorrente foi informada pelos representantes da DG «Recursos humanos, orçamento e organização» da adoção ato impugnado por parte da Comissão Executiva.

10      Em 16 de julho de 2014, teve lugar uma sessão de informação destinada aos trabalhadores temporários e relativa às medidas adotadas através do ato impugnado à qual se seguiu a difusão da informação relativa a estas medidas no sítio Intranet do BCE nos termos seguintes:

«A Comissão Executiva do BCE decidiu impor o limite de dois anos para os contratos do pessoal temporário encarregado das tarefas administrativas e de secretariado […] Doravante, o pessoal encarregado de tarefas administrativas e de secretariado (empregado para dar resposta a necessidades temporárias, a substituições e para trabalhar em projetos específicos) apenas poderá prestar serviços ao BCE durante um máximo de dois anos, com base em contratos temporários, únicos ou consecutivos. No entanto, uma medida transitória é aplicável […]. A decisão da Comissão Executiva não diz respeito aos subcontratados da DG‑Suporte Informático nem aos colegas afetados a funções técnicas como engenheiros ou outros técnicos.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

–        declarar o recurso admissível e fundado;

–        anular o ato impugnado;

–        condenar o BCE na reparação do dano moral sofrido avaliado ex aequo et bono em 15 000 euros;

–        condenar o BCE nas despesas.

13      O BCE pede ao Tribunal Geral que se digne:

–        a título principal, rejeitar o recurso por ser inadmissível, e a título subsidiário, lhe negue provimento por ser infundado;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto à admissibilidade

14      Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo de Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o BCE contesta a admissibilidade do recurso e suscita, como confirmou na audiência, quatro fundamentos de inadmissibilidade relativos, respetivamente, o primeiro, à inexistência de ato impugnável, o segundo, à falta de legitimidade da recorrente, o terceiro, à falta de interesse em agir desta e, o quarto, ao desrespeito do prazo de recurso.

 Quanto à inexistência de ato impugnável

15      O BCE sustenta, a título principal, que o ato impugnado não é um ato impugnável na aceção da jurisprudência, por não produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. A este respeito, alega que o ato impugnado constitui uma diretriz interna ou uma orientação interna dirigida unicamente aos responsáveis pelos serviços do BCE, destinada a harmonizar as decisões que estes deverão tomar no quadro da «gestão descentralizada» da adjudicação dos contratos das propostas apresentadas por empresas de trabalho temporário e que têm por objetivo fazer convergir os critérios internos de seleção no sentido de uma futura alteração da legislação alemã aplicável, a saber, a Arbeitnehmerüberlassungsgesetz, de 7 de agosto de 1972 (Lei sobre a colocação à disposição de mão de obra temporária, BGBl I p. 1393, a seguir «AÜG»). Segundo o BCE, apenas a AÜG, e não o ato impugnado, seria pertinente para fixar o quadro jurídico aplicável no caso vertente, devendo o BCE conformar‑se com qualquer alteração desta lei.

16      A recorrente sustenta que o ato impugnado é um ato impugnável na medida em que, por um lado, fixou um novo quadro jurídico vinculativo no que concerne ao recurso, pelo BCE, aos trabalhadores temporários afetados às tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, produz efeitos que vão além da organização interna dos serviços do BCE, na medida em que altera de maneira substancial, por um lado, a situação jurídica das empresas de trabalho temporário e, por outro, a dos trabalhadores temporários, cuja afetação ao BCE é de duração limitada.

17      Segundo jurisprudência constante, apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afetar os interesses de terceiros, modificando de maneira substancial a sua situação jurídica, constituem atos suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação (acórdãos de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, EU:C:1971:32, n.° 42; de 6 de abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, EU:C:2000:190, n.° 27; e despacho de 12 de fevereiro de 2010, Comissão/CdT, T‑456/07, EU:T:2010:39, n.° 52).

18      Para determinar se um ato cuja anulação é pedida produz esses efeitos, importa atender à substância deste (acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9), ao contexto em que o mesmo foi elaborado (acórdão de 17 de fevereiro de 2000, Stork Amsterdam/Comissão, T‑241/97, EU:T:2000:41, n.° 62), e à intenção do seu autor ao qualificar esse ato (v., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 42, 46 e 52, e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.° 52). Em contrapartida, a forma que um ato adote é, em princípio, indiferente para apreciar a admissibilidade de um recurso de anulação (v., neste sentido, acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9, e de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.° 46). Porém, não se pode excluir que o Tribunal tome em consideração a forma em que são adotados os atos cuja anulação lhe é pedida, na medida em que esta pode contribuir para permitir identificar a sua natureza (v., neste sentido, acórdão de 26 de maio de 1982, Alemanha e Bundesanstalt für Arbeit/Comissão, 44/81, EU:C:1982:197, n.° 12, e despacho de 12 de fevereiro de 2010, Comissão/CdT, T‑456/07, EU:T:2010:39, n.° 58).

19      Além disso, resulta da jurisprudência que não constitui um ato impugnável, na aceção do artigo 263.° TFUE, uma medida tomada por uma instituição que traduz somente a intenção desta, ou de um dos seus serviços, de seguir, num domínio determinado, uma certa linha de conduta (v., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, EU:C:1988:449, n.° 13, e de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, EU:C:1998:192, n.° 28). Tais orientações internas, que indicam as linhas gerais com base nas quais a instituição pondera, em aplicação das disposições pertinentes, adotar posteriormente decisões individuais cuja legalidade poderá ser posta em causa segundo o processo previsto no artigo 263.° TFUE, apenas produzem efeitos na esfera interna da Administração e não criam nenhum direito ou obrigação no que respeita a terceiros. Tais atos não constituem, portanto, atos lesivos, suscetíveis, enquanto tais, de ser objeto de recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 6 de abril de 2000, Espanha/Comissão, C‑443/97, EU:C:2000:190, n.° 28 e jurisprudência referida, e n.os 33 e 34, e de 20 de novembro de 2008, Itália/Comissão, T‑185/05, EU:T:2008:519, n.° 41).

20      Unicamente o ato através do qual o seu autor determina a sua posição de modo inequívoco e definitivo, numa forma que permita identificar a sua natureza, constitui uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão de 26 de maio de 1982, Alemanha e Bundesanstalt für Arbeit/Comissão, 44/81, EU:C:1982:197, n.° 12, e despacho de 12 de fevereiro de 2010, Comissão/CdT, T‑456/07, EU:T:2010:39, n.° 54).

21      No caso vertente, o ato impugnado distingue‑se de uma simples instrução ou orientação destinada aos serviços do BCE tanto pelo seu conteúdo como pelas circunstâncias em que foi adotado, e pela maneira como foi redigido e levado ao conhecimento dos interessados.

22      Com efeito, tendo em conta o seu conteúdo, redigido em termos claros e inequívocos, o ato impugnado constitui uma decisão da Comissão Executiva do BCE de limitar a dois anos, sem prejuízo de medidas transitórias, o período durante o qual o BCE poderá recorrer à prestação de serviços do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado a fim de fazer face a necessidades temporárias. Contrariamente ao que o BCE sustenta, ao tomar essa posição, a Comissão Executiva foi além do que teria implicado o facto de dar orientações internas aos serviços do BCE no que respeita à redação de uma documentação para anúncios com vista à seleção das propostas apresentadas por empresas de trabalho temporário. Com efeito, a Comissão Executiva não se limitou a estabelecer indicações ou linhas de conduta não vinculativas, tendo antes, desde logo, adotado regras de aplicação geral, fixando de modo definitivo pelo menos certos critérios no quadro da contratação dos trabalhadores temporários nesta instituição, ou seja, a duração máxima da contratação de um mesmo trabalhador temporário afetado às tarefas administrativas e de secretariado.

23      Tal ato produz efeitos jurídicos vinculativos, na medida em que o BCE não pode, enquanto esta regra não for alterada ou formalmente revogada, dele não se pode afastar ao apreciar propostas apresentadas pelas empresas de trabalho temporário no quadro do processo de adjudicação de contratos relativos à contratação, pela instituição, dos trabalhadores temporários.

24      Tal caráter decisório do ato impugnado é confirmado pela forma em que esta medida foi adotada. Com efeito, por um lado, utiliza a expressão «a Comissão Executiva decidiu» (v. n.° 7, supra) e, por outro, na informação comunicada através do sítio Intranet do BCE, é feita referência ao ato impugnado nos termos seguintes: «[a] Comissão Executiva […] decidiu impor» e «decisão da Comissão Executiva» (v. n.° 10, supra). Do mesmo modo, na sua carta de 30 de setembro de 2014, dirigida à recorrente, o presidente do BCE faz referência ao ato impugnado utilizando a expressão «a Comissão Executiva decidiu».

25      Como resulta da jurisprudência constante acima recordada no n.° 18, se é certo que, para determinar se um ato produz efeitos jurídicos, importa atender à sua substância, a forma do ato constitui uma indicação, entre outras, suscetível de ser tomada em consideração pelo juiz da União Europeia para definir a substância do ato em causa, mesmo que esta, só por si, não lhe permita qualificar este último ato de ato lesivo na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Assim, sem atribuir a esta conclusão importância determinante, há que concluir que a utilização, pelo BCE, dos termos «a Comissão Executiva decidiu» e «decisão da Comissão Executiva» no contexto do ato impugnado é de natureza a corroborar a interpretação do conteúdo deste, conforme acima apresentada no n.° 22, permitindo concluir que apresenta caráter decisório.

26      As circunstâncias ligadas à adoção do ato impugnado e à comunicação do seu alcance ao pessoal do BCE corroboram a conclusão de que o mesmo reveste caráter decisório.

27      Em primeiro lugar, importa sublinhar que a posição da Comissão Executiva do BCE adotada no ato impugnado dá seguimento à intenção desta instituição de «diminuir progressivamente o recurso aos trabalhadores temporários para as tarefas recorrentes», como resulta do ato impugnado e do documento intitulado «Nota sobre i) [as] informações atualizadas sobre o recurso ao pessoal temporário no BCE; ii) [a] opção, a curto prazo e a médio prazo com vista a reduzir a dependência do BCE de pessoal temporário», que foi preparado pela DG «Recursos humanos, orçamento e organização», destinado à Comissão Executiva e por esta tido em conta quando da adoção do ato impugnado (a seguir «nota da DG “Recursos humanos, orçamento e organização”»). Daqui resulta que, ao adotar o ato impugnado, a Comissão Executiva tencionava inscrevê‑lo no quadro de uma política geral com vista a reduzir o recurso aos trabalhadores temporários no BCE.

28      Porém, o BCE sustenta que o ato impugnado tinha por objetivo antecipar, em aplicação do princípio da boa administração, a alteração da legislação alemão relativa ao trabalho temporário, a saber, a AÜG, aplicável aos contratos que celebra com as empresas de trabalho temporário.

29      A este propósito, importa salientar que é verdade que a proposta do Governo alemão de alterar a AÜG a fim de limitar os contratos temporários a 18 meses é mencionada na nota da DG «Recursos humanos, orçamento e organização» e na informação relativa ao ato impugnado, difundida na Intranet do BCE, em 16 de julho de 2014. No entanto, o facto de tal proposta ter existido no momento da adoção do ato impugnado não é de molde a corroborar o argumento do BCE segundo o qual este constitui uma medida adotada por antecipação da alteração da legislação alemã pertinente.

30      Com efeito, primeiro, importa notar que a alteração da legislação alemã, à qual o BCE faz referência, ainda não tinha sido adotada quando da adoção do ato impugnado e que o seu teor, nesse momento, não podia ainda ser determinado com segurança. Se a intenção do BCE tivesse efetivamente sido antecipar a alteração da AÜG, teria alinhado a entrada em vigor das medidas adotadas através do ato impugnado pela entrada em vigor da referida alteração. Ora, as medidas previstas pelo ato impugnado eram aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014, como resulta da informação difundida no mesmo dia no sítio Intranet da instituição, ao passo que a alteração da AÜG ainda não tinha sido adotada nessa data e que, por outro lado, continuava por adotar no dia da audiência no presente processo, como confirmou o BCE.

31      Segundo, importa salientar que a proposta de alteração da AÜG, conforme mencionada na nota da DG «Recursos humanos, orçamento e organização», previa a limitação dos contratos temporários a 18 meses, ao passo que o ato impugnado fixou em 24 meses o período máximo em que o BCE pode recorrer ao mesmo trabalhador temporário. Portanto, não se pode considerar que, de qualquer modo, o ato impugnado foi adotado por antecipação pura das medidas previstas a nível nacional.

32      Terceiro, a medida adotada através do ato impugnado aplica‑se apenas, como a recorrente sublinha, a uma categoria de trabalhadores temporários no BCE, a saber, os trabalhadores afetados às tarefas administrativas e de secretariado, devendo a situação dos trabalhadores temporários afetados a outras tarefas, designadamente as de suporte informático, ser objeto de uma nota separada da parte da DG «Recursos humanos, orçamento e organização», como resulta do ponto b), alínea i), do ato impugnado e como é demonstrado pela informação difundida no sítio Intranet do BCE (v. n.° 10, supra). Deste modo, não se pode considerar que o ato impugnado foi adotado por antecipação da alteração da AÜG, pois não se pode supor que esta última é aplicável unicamente a esta categoria de trabalhadores temporários e não a todo o pessoal temporário.

33      Em consequência, é acertadamente que a recorrente alega, em substância, que, na falta de alterações neste sentido da legislação alemã aplicável, é o ato impugnado que fixa o quadro jurídico ao limitar a dois anos a duração da prestação em proveito do BCE de um mesmo trabalhador temporário afetado às tarefas administrativas e de secretariado não recorrentes.

34      Em segundo lugar, importa notar que a medida adotada através do ato impugnado foi levada ao conhecimento do pessoal do BCE, mais especialmente dos trabalhadores temporários, não só mediante a difusão de uma informação na Intranet da instituição, mas igualmente numa sessão de informação organizada especificamente com esse objetivo, destinada aos trabalhadores temporários no BCE. Conforme sublinhou o diretor do BCE na sua carta de 30 de setembro de 2014 dirigida à recorrente, o objetivo desta sessão de informação era fornecer aos trabalhadores temporários uma «informação clara acerca da sua situação contratual».

35      Deste modo, o BCE não se limitou a difundir a informação unicamente para assegurar a transparência, a igualdade de tratamento ou a eficácia da administração, conforme por ele afirmado, mas considerou, além disso, necessário, com razão, organizar uma sessão de informação acerca do âmbito do ato impugnado e sua implicação na situação dos trabalhadores temporários no BCE.

36      Resulta do exposto que o BCE quis conferir ao ato impugnado efeitos jurídicos vinculativos, ao limitar a dois anos a duração da prestação, no BCE, dos trabalhadores temporários afetadas às tarefas administrativas e de secretariado não recorrentes, o que era de natureza a afetar os interesses destes últimos, privando‑os, deste modo, da possibilidade de poderem ser afetados ao BCE por um período que exceda esse limite temporal.

37      Esta conclusão não é posta em causa pelos restantes argumentos do BCE.

38      Primeiro, este recorda que o quadro jurídico do presente litígio é constituído por duas relações contratuais: por um lado, a que existe entre o BCE e as empresas de trabalho temporário e, por outro, a que existe entre estas últimas e os trabalhadores temporários. Uma vez que estas relações contratuais são distintas, e que os trabalhadores temporários e o BCE não estão vinculados contratualmente, o ato impugnado não produz, de qualquer modo, efeitos jurídicos na situação dos trabalhadores temporários, cujos interesses são representados pela recorrente, mas unicamente sobre a situação contratual existente entre o BCE e as empresas de trabalho temporário.

39      A este propósito, importa salientar que o ato impugnado não se inscreve única e simplesmente no quadro de uma relação contratual entre o BCE e as empresas de trabalho temporário, mas constitui um ato de alcance geral que produz efeitos jurídicos para além dessas relações. Com efeito, como foi acima salientado nos n.os 22 e 36, fixa um quadro jurídico no que diz respeito às condições do recurso pelo BCE aos trabalhadores temporários, o que tem por consequência limitar a possibilidade de um mesmo trabalhador temporário ser contratado por essa instituição por um período superior a dois anos, afetando assim a sua situação jurídica.

40      Segundo, importa igualmente afastar o argumento do BCE de que o qual a limitação da duração da prestação de um trabalhador temporário no BCE não impede que este seja seguidamente afetado a uma outra posição se o contrato que o vincula à empresa de trabalho temporário assim o previr. Com efeito, tal argumento, embora não seja destituído de fundamento, distingue‑se da questão de saber se o ato impugnado produz efeitos jurídicos na medida em que limita a dois anos a duração máxima da prestação de um trabalhador temporário no BCE, e isso independentemente das outras afetações que pudessem vir a ser‑lhe atribuídas pela empresa de trabalho temporário.

41      Em consequência, tendo em conta a jurisprudência acima recordada nos n.os 17 a 20, o ato impugnado constitui efetivamente uma ato lesivo e, portanto, um ato impugnável na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Assim, há que rejeitar o primeiro fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo BCE.

 Quanto à falta de afetação direta e individual dos interesses da recorrente

42      O BCE sustenta, a título subsidiário, que o ato impugnado não afeta direta e individualmente os interesses da recorrente na medida em que, por um lado, esta não é a destinatária do referido ato e, por outro, não lhe assiste nenhum direito de ser consultada ou informada no quadro da adoção de um ato como o ato impugnado, que diz respeito à situação dos trabalhadores temporários no BCE.

43      A recorrente sustenta que o ato impugnado lhe diz direta e individualmente respeito, na aceção da jurisprudência, na medida em que os seus interesses próprios, enquanto interlocutora do diálogo social, bem como os seus direitos processuais, conforme resultantes do acordo‑quadro e das discussões que tinha encetado com o BCE no seio do grupo de trabalho, que qualifica de «acordo ad hoc», não foram respeitados no quadro da adoção do ato impugnado.

44      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos deste artigo, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

45      É ponto assente que a recorrente não é destinatária do ato impugnado. Além disso, uma vez esta não afirma que o ato impugnado constitui um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e que não comporta medidas de execução, mas que este ato lhe diz direta e individualmente respeito, importa examinar antes de mais se estes dois requisitos previstos pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE para interpor recurso de anulação estão preenchidos no caso vertente.

46      A este propósito, em primeiro lugar, importa recordar que, no que diz respeito ao requisito da afetação direta, resulta de jurisprudência constante que a condição do ato lesivo dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que esse ato produza efeitos diretos na sua situação jurídica e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua aplicação, dado que esta é de caráter puramente automático e decorre exclusivamente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias (v. acórdão de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, EU:C:2008:159, n.° 47 e jurisprudência referida).

47      Em segundo lugar, no que diz respeito à afetação individual, segundo jurisprudência constante, uma pessoa singular ou coletiva que não seja o destinatário de um ato só pode aspirar a que este lhe diga individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, se o ato em causa a atingir em razão de certas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de maneira análoga à que individualizaria o destinatário do ato (acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223; v., igualmente, acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.° 44 e jurisprudência referida).

48      Não se pode considerar que uma organização, como a recorrente, constituída para defesa dos interesses coletivos de uma categoria de litigantes seja direta e individualmente afetada por um ato que afeta os interesses gerais dessa categoria (acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits e légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, não publicado, EU:C:1962:47, p. 919, e de 18 de março de 1975, Union sindical‑Service public européen e o./Conselho, 72/74, EU:C:1975:43, n.° 17).

49      No entanto, os recursos interpostos por associações, como a recorrente, encarregadas de defender os interesses coletivos das pessoas, são admissíveis, segundo a jurisprudência, em três situações, a saber, quando representam os interesses de pessoas que tenham legitimidade por si próprias, ou quando sejam individualizadas em razão da afetação dos seus interesses próprios enquanto associações, nomeadamente porque a sua posição negocial foi afetada pelo ato cuja anulação é pedida, ou ainda quando uma disposição legal lhes reconheça expressamente uma série de faculdades de caráter processual (v. acórdão de 18 de março de 2010, Forum 187/Comissão, T‑189/08, EU:T:2010:99, n.° 58 e jurisprudência referida).

50      No caso vertente, mesmo que a recorrente sustente que a alteração, pelo ato impugnado, da situação dos terceiros, a saber, agentes do BCE e trabalhadores temporários, é pertinente para demonstrar que a sua situação jurídica foi alterada, tendo em conta o seu papel de sindicato cujo objeto social é defender os interesses coletivos das pessoas empregadas por organizações internacionais e europeias estabelecidas na Alemanha ou que para elas trabalhem, ela não afirma que estas pessoas tenham, elas próprias, legitimidade. Em contrapartida, sustenta que tem legitimidade na medida em que foram violados pelo BCE, por um lado, os seus interesses próprios enquanto parceiro social e negociador que participou nas discussões relativas à situação dos agentes temporários no BCE e, por outro, os seus direitos processuais.

51      No que diz respeito, no caso vertente, à questão de saber se a posição de negociadora da recorrente, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 49, resultante da sua participação nas discussões encetadas no seio do grupo de trabalho, foi afetada pelo ato impugnado, o BCE alega que não é esse o caso, na medida em que, por um lado, o ato impugnado é um documento interno dirigido aos serviços do BCE e, por outro, na falta de um documento assinado em boa e devida forma, a recorrente não pode sustentar que a criação do grupo de trabalho possa ser equiparada a um acordo que pudesse servir de base aos direitos que afirma ter.

52      A este propósito, importa de recordar que a circunstância de uma organização sindical representativa do pessoal ter participado nas negociações que conduziram à adoção de um ato não basta, só por si, para alterar a natureza do direito de ação que, no âmbito do artigo 263.° TFUE, possa ter relativamente a esse ato (v., neste sentido, acórdão de 18 de março de 1975, Union sindical‑Service public européen e o./Conselho, 72/74, EU:C:1975:43, n.° 19).

53      No entanto, o recurso de uma associação pode ser declarado admissível quando esta defenda interesses próprios, distintos dos interesses dos seus membros, designadamente quando a sua posição de negociadora tiver sido afetada pelo ato impugnado (v., neste sentido, acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38, n.os 21 a 24; de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 29 e 30, e despacho de 23 de novembro de 1999, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, T‑173/98, EU:T:1999:296, n.° 54), e isso em situações particulares nas quais detinha uma posição de negociadora claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto da decisão que a colocava numa situação de facto que a caracterizava em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão de 23 de maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, EU:C:2000:277, n.° 45, e despacho de 3 de abril de 2014, CFE‑CGC France Télécom‑Orange/Comissão, T‑2/13, não publicado, EU:T:2014:226, n.° 35).

54      No caso vertente, a recorrente afirma que os seus interesses próprios enquanto interlocutora social do BCE e negociadora no quadro das discussões sobre a situação dos trabalhadores temporários nesta instituição foram afetados pelo ato impugnado, tendo em conta, nomeadamente, o facto de que este estava abrangido pelo mandato do grupo de trabalho cujo relatório ainda não tinha sido adotado no momento da adoção do ato impugnado e que a recorrente era o único parceiro social que participava nesse grupo de trabalho e signatário do acordo‑quadro.

55      As circunstâncias adiantadas pela recorrente, conforme resumidas acima no n.° 54, são de natureza a individualizá‑la, no caso vertente, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 53, em relação a qualquer outra organização sindical representativa das pessoas empregadas no BCE ou que aí trabalhem, tendo e conta o papel de interlocutora social que desempenhou nas discussões com a administração do BCE acerca da situação dos trabalhadores temporários nesta instituição, o qual estava circunscrito e vinculado ao próprio objeto do ato impugnado.

56      A este propósito, importa salientar que é pacífico entre as partes que a recorrente é a única organização que representa as pessoas empregadas no BCE e que nele trabalham que encetou discussões com a administração do BCE acerca da situação dos trabalhadores temporários nesta instituição, designadamente ao participar no grupo de trabalho constituído com esse objetivo. Prosseguiu ativamente essas discussões, mantendo um contacto estreito com os serviços competentes, designadamente ao participar nas diferentes reuniões e ao trocar correspondência com eles, como os documentos preparatórios das reuniões e as atas das mesmas (v. n.os 5, 6 e 9, supra). Como resulta designadamente da lista dos assuntos a discutir no grupo de trabalho e das atas da reunião deste de 18 de fevereiro de 2014, as discussões que aí se prosseguiram diziam respeito designadamente à questão da duração máxima das prestações dos trabalhadores temporários no BCE, precisamente ligada ao próprio objeto do ato impugnado.

57      Sem que seja necessário, nesta fase, conhecer da questão de saber se as discussões e os contactos no grupo de trabalho, acima invocados no n.° 56, devem ser qualificados de «acordo ad hoc», como a recorrente pretende, importa conclui daí que o BCE reconheceu a recorrente como interlocutora por ocasião do exame das questões relativas aos trabalhadores temporários, designadamente, a relativa à duração máxima da sua afetação no BCE (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, EU:C:1993:111, n.° 29).

58      Deste modo, a posição de interlocutora social do BCE no quadro das discussões relativas aos trabalhadores temporários, referente, designadamente, à questão da duração da sua contratação no BCE, basta, no caso vertente, para demonstrar que o ato impugnado lhe diz individualmente respeito na aceção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE. Com efeito, esta qualidade, é‑lhe específica na aceção da jurisprudência, na medida em que, de entre as diferentes organizações sindicais eventualmente ativas na defesa dos interesses das pessoas empregados no BCE ou que aí trabalham, é a que tinha iniciado discussões com o BCE acerca precisamente das questões abrangidas pelo ato impugnado, o que a individualiza em relação a qualquer outra organização sindical (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.os 92 e 93, e despacho de 18 de abril de 2002, IPSO e USE/BCE, T‑238/00, EU:T:2002:102, n.° 55).

59      De mesmo modo, o ato impugnado diz diretamente respeito à recorrente na aceção da jurisprudência, na medida em que este tem por efeito imediato afetar a posição de interlocutora social que ocupava no quadro das discussões acerca das questões dos trabalhadores temporários, na medida em que a privou da possibilidade de participar na tomada de decisão e de influenciar esta última.

60      Consequentemente, há que afastar o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de legitimidade da recorrente, sendo desnecessário conhecer, nesta fase, da existência das garantias processuais que a recorrente poderia eventualmente invocar no quadro da adoção do ato impugnado.

 Quanto à falta de interesse em agir

61      O BCE sustenta, a título subsidiário, que o interesse da recorrente em ver anulado o ato impugnado «é mais político do que jurídico». A recorrente não tem, portanto, interesse em agir na aceção da jurisprudência, dado que, pelas razões expostas no âmbito da contestação do caráter impugnável do ato impugnado (v. n.° 15, supra), o BCE não tinha obrigação de a consultar antes de esse ato ser adotado pela Comissão Executiva.

62      A recorrente sustenta que tem interesse em agir na medida em que o presente recurso visa proteger os seus direitos de ser informada e consultada.

63      Segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato impugnado. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 55 e jurisprudência referida, e despacho de 4 de dezembro de 2014, Talanton/Comissão, T‑165/13, não publicado, EU:T:2014:1027, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida).

64      O interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 56 e jurisprudência referida).

65      Como a recorrente alega, através do presente recurso, pretende precisamente salvaguardar os seus direitos processuais de ser consultada e de ser informada. Daqui resulta que a anulação do ato impugnado pode ter por consequência obrigar o BCE a assegurar o respeito desses direitos processuais previamente à adoção de um ato como o ato impugnado. No entanto, a existência desse interesse em agir pressupõe que a recorrente possa pretender exercer, no caso vertente, esses direitos, o que importa apreciar juntamente com os fundamentos do recurso.

 Quanto à inobservância do prazo de recurso

66      O BCE sustente, a título ainda mais subsidiário, que o recurso é inadmissível devido a inobservância do prazo de recurso. Sendo o ato impugnado uma diretriz interna dirigida aos serviços da instituição não deveria, segundo o BCE, ser objeto de publicação e, de qualquer modo, a difusão na Intranet da instituição não é equiparável a uma publicação. Consequentemente, o prazo suplementar de catorze dias para o cálculo do prazo de recurso previsto no artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 não pode ser aplicado no caso vertente. Deste modo, o prazo de recurso deve ser contado a partir do dia em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado, isto é, 16 de julho de 2014, ou seja, o dia da difusão do ato impugnado na Intranet do BCE e em que se realizou uma sessão de informação na presença desta. Em consequência, o recurso interposto em 10 de outubro de 2014 é extemporâneo.

67      A recorrente sustenta que o recurso foi interposto dentro dos prazos de recurso.

68      A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o prazo para interposição de um recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE é de ordem pública, tendo sido instituído para garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, cabendo ao juiz da União verificar, inclusive oficiosamente, se esse prazo foi observado (acórdãos de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, EU:C:1997:33, n.° 21, e de 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, EU:T:1997:132, n.os 38 e 39).

69      Segundo o artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses. Esse prazo corre, conforme o caso, a contar da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato.

70      Decorre da própria redação desta disposição que o critério da data em que foi tomado conhecimento do ato enquanto ponto de partida do prazo de recurso apresenta caráter subsidiário em relação aos critérios da publicação ou da notificação do ato (acórdão de 10 de março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, EU:C:1998:94, n.° 35; v. igualmente acórdão de 27 de novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, EU:T:2003:316, n.° 30 e jurisprudência referida).

71      No caso vertente, é pacífico entre as partes que o ato impugnado não foi notificado à recorrente. Também não foi objeto de publicação, tendo apenas sido difundida informação relativa a esse ato na Intranet do BCE. Nestas circunstâncias, é o dia em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado que deve ser considerado constitutivo do ponto de partida do prazo de recurso.

72      A este propósito, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência, na falta de publicação ou de notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um ato que lhe diga respeito solicitar o respetivo texto integral num prazo razoável e que o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem exato conhecimento do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, de forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdãos de 6 de julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, EU:C:1988:367, n.° 14, e de 19 de fevereiro de 1998, Comissão/Conselho, C‑309/95, EU:C:1998:66, n.° 18).

73      O BCE afirma que 16 de julho de 2014, data em que a informação relativa ao ato impugnado foi difundida na Intranet do BCE e em que se realizou uma sessão de informação em presença da recorrente, é que deve ser considerado ponto de partida do prazo de recurso.

74      No entanto, observe‑se que, nessa data, a recorrente não teve conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato impugnado. Com efeito, resulta dos autos, o que, de resto, não é contestado pelo BCE, que o conteúdo exato deste apenas foi comunicado à recorrente em 24 de outubro de 2014, isto é, após a interposição do recurso e que a recorrente obteve uma cópia somente com o articulado de resposta. O facto, alegado pelo BCE, de que a informação difundida na Intranet da instituição refletia «em substância» a informação que a recorrente tinha obtido, da parte da administração do BCE, em 24 de outubro de 2014 não é suficiente para considerar que, em 16 de julho de 2014, a recorrente tinha tomado conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato impugnado, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 72.

75      Em consequência, a recorrente foi levada a interpor o presente recurso sem poder estar certa de conhecer todos os elementos pertinentes do ato impugnado (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 6 de julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, EU:C:1988:367, n.° 15).

76      Além disso, importa salientar que a recorrente deu cumprimento à sua obrigação, conforme esta resulta da jurisprudência (v. n.° 72, supra), de pedir num prazo razoável o texto integral do ato impugnado. Com efeito, resulta dos autos que a recorrente dirigiu vários pedidos à administração do BCE com vista a obter uma cópia do ato impugnado, tendo o último pedido anterior à interposição do recurso a data de 8 de outubro de 2014.

77      Nestas circunstâncias, o recurso não pode ser considerado extemporâneo.

78      Em consequência, o quarto fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo BCE deve ser rejeitado sem que seja necessário conhecer dos argumentos das partes relativos ao cômputo do prazo de recurso em função da data da difusão na Intranet do BCE da informação relativa ao ato impugnado.

2.     Quanto ao mérito

 Quanto ao pedido de anulação

79      Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, respetivamente, o primeiro, à violação do direito à informação e à consulta, conforme consagrado pelo artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29), especificado e aplicado pelo acordo‑quadro e pelas discussões no grupo de trabalho, que a recorrente qualifica de «acordo ad hoc», e à violação deste pretenso «acordo ad hoc» e do acordo‑quadro, e, o segundo, à violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito à informação e à consulta, conforme consagrado pelo artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais e pela Diretiva 2002/14 especificado e aplicado pelo acordo‑quadro e pelo pretenso «acordo ad hoc», e à violação deste «acordo ad hoc» e do acordo‑quadro

80      A recorrente sustenta que, ao adotar o ato impugnado sem respeitar o diálogo social com a recorrente, o BCE violou o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, referido no artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 4.° da Diretiva 2002/14, conforme aplicados pelos acordos negociados na aceção do artigo 5.° desta última, isto é, pelo acordo‑quadro e o pretenso «acordo ad hoc».

81      O BCE contesta ter violado os direitos da recorrente de ser consultada e informada, na medida em que as disposições por ela invocadas não lhe conferiam, no caso vertente, tais direitos.

82      Importa examinar, antes de mais, se, no caso vertente, a recorrente pode alegar, por força das disposições que invoca, que dispõe de garantias processuais que lhe deveriam ter permitido ser informada, consultada e envolvida previamente à adoção do ato impugnado e, seguidamente, sendo caso disso, se tais direitos processuais foram infringidos, em violação dessas garantias.

–       Quanto ao artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais

83      A recorrente refere‑se, em primeiro lugar, ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores, visado no artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

84      A este propósito, importa salientar que o artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o direito à consulta e à informação dos trabalhadores na empresa. Em conformidade com a jurisprudência, estas disposições são suscetíveis de se aplicar nas relações entre as instituições da União e o seu pessoal, como resulta do acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570).

85      No entanto, segundo os próprios termos das disposições do artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o exercício dos direitos nelas consagrado está limitado aos casos e condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais (acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 45, e despacho de 11 de novembro de 2014, Bergallou/Parlamento e Conselho, T‑22/14, não publicado, EU:T:2014:954, n.° 33).

86      Daqui resulta que o artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que não prevê nenhuma regra de direito diretamente aplicável, não basta, só por si, para conferir aos particulares um direito subjetivo à consulta e à informação que se possa invocar enquanto tal (v., neste sentido, acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 47).

87      Em consequência, a recorrente não pode invocar, no caso vertente, os direitos à consulta e à informação unicamente com fundamento no artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

88      Segundo as explicações referentes ao artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, as quais, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.°, n.° 7, da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser tidas em consideração para a interpretação deste, o acervo da União no domínio visado pelo artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que especifica as condições em que este é aplicável, é constituído, designadamente, pela Diretiva 2002/14, invocada pela recorrente no caso vertente.

89      Por conseguinte, importa determinar se o artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme especificado pelas disposições da Diretiva 2002/14, podia, no caso vertente, conferir à recorrente os direitos por ela invocados.

–       Quanto à Diretiva 2002/14

90      A recorrente refere‑se aos domínios de informação e de consulta definidos pelo artigo 4.° da Diretiva 2002/14 e alega que esta não limita os direitos de consulta unicamente aos trabalhadores titulares de um contrato de emprego que os vincule diretamente à empresa. Deste modo, os trabalhadores temporários teriam igualmente, segundo a recorrente, o direito de beneficiar de direitos coletivos e de representação no BCE.

91      Segundo o BCE, o artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme especificado pelas disposições da Diretiva 2002/14, não pode constituir para o BCE o fundamento de uma obrigação de informar ou de consultar os representantes dos trabalhadores temporários previamente à adoção do ato impugnado, na medida em que, por um lado, resulta da jurisprudência que a Diretiva 2002/14 não impõe obrigações, enquanto tais, às instituições nas suas relações com o seu pessoal e, por outro, a diretiva impõe essas obrigações ao «empregador»; ora, o BCE não é a entidade empregadora dos trabalhadores temporários. Por último, mesmo admitindo que estas disposições lhe são aplicáveis, o BCE considera que o ato impugnado não está abrangido pelo artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2002/14.

92      A título preliminar, importa examinar se a Diretiva 2002/14 prevê os direitos à consulta e à informação em proveito dos trabalhadores temporários e dos seus representantes, como a recorrente afirma.

93      Em conformidade com o considerando 18 e com artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2002/14, esta tem por objetivo «estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na [União]». Resulta, além disso, das disposições da mesma que a informação e a consulta dos trabalhadores são organizadas por intermédio dos seus representantes, previstos pela legislação ou pelas práticas nacionais.

94      Nos termos do artigo 2.°, alíneas f) e g), da Diretiva 2002/14, entende‑se por «informação» «a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá‑lo» e por «consulta» «a troca de opiniões e o estabelecimento de um diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador». Por força do artigo 2.°, alíneas c) e d), da mesma diretiva, deve entender‑se por «empregador» uma «pessoa singular ou coletiva que seja parte em contratos ou em relações de trabalho com os trabalhadores, de acordo com a legislação e as práticas nacionais», e por «trabalhador» «qualquer pessoa que, no respetivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais».

95      A este propósito, em primeiro lugar, importa salientar que o sistema instituído pela Diretiva 2002/14 deve ser aplicado, salvo certas exceções previstas no artigo 3.°, n.os 2 e 3, desta, a todos os trabalhadores a que se refere o artigo 2.°, alínea d), desta diretiva (acórdão de 18 de janeiro de 2007, Confédération générale du trabalho e o., C‑385/05, EU:C:2007:37, n.° 37). Além disso, o BCE não nega que, na Alemanha, os trabalhadores temporários são protegidos enquanto trabalhadores, na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2002/14 e como resulta, designadamente, dos considerandos 1 e 23 e do artigo 2.° da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9), conforme transposta para o direito alemão pela AÜG.

96      Em segundo lugar, é pacífico entre as partes que o BCE e os trabalhadores temporários colocados à sua disposição não estão vinculados por uma relação contratual. No entanto, como alega, em substância, a recorrente, o BCE e os trabalhadores temporários estão vinculados por uma «relação de trabalho» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/14, pelo que o BCE deve ser considerado como seu empregador na aceção desta disposição.

97      Com efeito, em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que a característica essencial de uma «relação de trabalho» consiste na circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra pessoa e sob direção desta, no que diz respeito, nomeadamente, à sua liberdade de escolher o horário, o local e o conteúdo do seu trabalho, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Esta qualificação está geralmente adquirida em direito da União se as condições acima mencionadas estiverem reunidas, independentemente do facto de ter sido não celebrado um contrato de trabalho pelo interessado (v. acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, Comissão/Itália, C‑596/12, não publicado, EU:C:2014:77, n.° 17 e jurisprudência referida, e de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media, C‑413/13, EU:C:2014:2411, n.os 34 e 36 e jurisprudência referida).

98      No caso vertente, a relação entre o BCE e os trabalhadores temporários preenche todas estas condições, uma vez que os trabalhadores temporários exercem a sua atividade profissional em proveito e sob a direção do BCE, à disposição do qual são colocados periodicamente por uma empresa de trabalho temporário, que lhes paga uma remuneração em contrapartida.

99      Esta conclusão é confirmada pela jurisprudência segundo a qual a colocação à disposição dos trabalhadores temporários constitui uma figura complexa e específica do direito do trabalho, que implica uma dupla relação de trabalho entre, por um lado, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário e, por outro, este último e a empresa utilizadora, bem como uma relação de colocação à disposição entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora (acórdão de 11 de abril de 2013, Della Rocca, C‑290/12, EU:C:2013:235, n.° 40).

100    Uma relação de trabalho que resulta de um contrato celebrado diretamente entre o trabalhador e o empregador deve, assim, ser distinguida de uma relação de trabalho como a relação entre a empresa utilizadora, concretamente, o BCE, e os trabalhadores temporários colocados à sua disposição por uma empresa de trabalho temporário.

101    Em segundo lugar, o conceito de empregador, conforme figura no artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/14, não prevê, como alega a recorrente, que apenas relações de trabalho regidas por um contrato de trabalho celebrado diretamente entre o empregador e o trabalhador estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, contrariamente ao que prevê, designadamente, a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE, CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), que, por esta razão, não se aplica aos trabalhadores a termo colocados à disposição de uma empresa utilizadora (v., neste sentido, acórdão de 11 de abril de 2013, Della Rocca, C‑290/12, EU:C:2013:235, n.os 36 e 39).

102    Em terceiro lugar, importa salientar que o artigo 8.° da Diretiva 2008/104, que constitui precisamente a regulamentação relativa ao trabalho temporário, impõe à empresa utilizadora uma obrigação de informar os representantes dos trabalhadores sobre o recurso aos trabalhadores temporários nessa empresa quando da transmissão às instâncias representativas dos trabalhadores de informações sobre a situação do emprego na empresa. Esta disposição, que impõe uma obrigação de informação claramente à empresa utilizadora, concretamente o BCE, no que respeita ao recurso, por parte deste, aos trabalhadores temporários, especifica igualmente que a Diretiva 2008/104 se aplica «sem prejuízo de disposições nacionais e [da União] mais restritivas e/ou mais específicas em matéria de informação e consulta, nomeadamente a Diretiva 2002/14».

103    Resulta do exposto que, contrariamente ao que o BCE alega, deve considerar‑se que a Diretiva 2002/14 é aplicável no que diz respeito às obrigações de uma empresas utilizadora relativas à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores temporários.

104    Seguidamente, importa salientar, como alega o BCE, que, segundo jurisprudência constante, uma vez que as diretivas são dirigidas aos Estados‑Membros e não às instituições ou aos órgãos da União, não se pode considerar que as disposições da Diretiva 2002/14 impõem, enquanto tais, obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de 9 de setembro de 2003, Rinke, C‑25/02, EU:C:2003:435, n.° 24, e de 21 de maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, EU:T:2008:160, n.° 43).

105    No entanto, como já foi declarado, o facto de uma diretiva não vincular, enquanto tal, as instituições não exclui que as regras ou princípios previstos ou derivados dessa diretiva possam ser invocados contra estas instituições quando os mesmos mais não sejam, eles próprios, do que a expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições. Com efeito, numa comunidade de direito, a aplicação uniforme do direito é uma exigência fundamental e qualquer sujeito de direito está submetido ao princípio do respeito da legalidade. Assim, as instituições são obrigadas a respeitar as regras do Tratado FUE e os princípios gerais de direito que lhes são aplicáveis, do mesmo modo que qualquer outro sujeito de direito (v., neste sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2003, Rinke, C‑25/02, EU:C:2003:435, n.os 25 a 28, e de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.° 56 e jurisprudência referida).

106    Do mesmo modo, uma diretiva poderia vincular uma instituição quando esta, no âmbito, designadamente da sua autonomia organizativa, tenha tencionado dar execução a uma obrigação particular enunciada por uma diretiva ou ainda no caso de um ato de alcance geral de aplicação interna remeter, ele próprio, expressamente para as medidas adotadas pelo legislador da União em aplicação dos Tratados. Por último, as instituições devem ter em conta, em conformidade com o dever de lealdade, que sobre elas pesa, quando atuem enquanto empregador, as disposições legislativas adotadas à escala da União (acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack, T‑268/11 P, EU:T:2012:588, n.os 43 e 44).

107    Importa, consequentemente, determinar se, e sob que condição, a Diretiva 2002/14 pode ser invocada com o fim de identificar a existência ou de precisar o alcance de uma obrigação que impende eventualmente sobre o BCE de consultar e informar a organização sindical recorrente antes da adoção do ato impugnado.

108    Em primeiro lugar, importa declarar que o estabelecimento pela Diretiva 2002/14 de um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores constitui, é certo, a expressão dos direitos fundamentais consagrados pelo artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais. No entanto, como foi acima observado no n.° 86, estas regras fundamentais resultantes do artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais não se impõem diretamente ao BCE, na aceção da jurisprudência suprarreferida no n.° 105, na medida em que, como resulta desta disposição, devem ser especificadas pelo direito da União ou pelo direito nacional.

109    Em segundo lugar, a recorrente alega que o BCE deve dar cumprimento aos regulamentos e diretivas em matéria de política social da UE por força do artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego do pessoal no BCE (a seguir «condições de emprego»).

110    O artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego prevê o seguinte:

«As presentes condições de emprego não se regem por nenhum direito nacional particular. O BCE aplicar i) os princípios gerais do direito comum aos Estados‑Membros, ii) os princípios gerais do direito [da União] e iii) as normas contidas nos regulamentos e diretivas [da União] relativas à política social, de que os Estados‑Membros são os destinatários. Sempre que seja necessário, estes atos jurídicos serão aplicados pelo BCE. Será tida devida conta, a este respeito, das recomendações da [União] em matéria de política social. Os princípios consagrados pelos regulamentos, as normas e a jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições da [União] serão devidamente tidos em consideração para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas presentes condições de emprego.»

111    Na medida em que este argumento da recorrente tem em vista a situação na qual um ato de alcance geral de aplicação interna remete, ele próprio, expressamente para as medidas adotadas pelo legislador da União em aplicação dos Tratados, na aceção da jurisprudência suprarreferida no n.° 106, importa salientar que, mesmo que esta disposição das condições de emprego reflita o princípio geral segundo o qual a aplicação uniforme do direito exige que as instituições da União respeitem as normas do direito da União, incluindo das diretivas (v. n.° 105, supra), e que um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com o direito primário, no seu todo (v. acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.° 40 e jurisprudência referida), tal disposição não menciona um compromisso do BCE de «dar execução a uma obrigação particular», designadamente a uma obrigação de informar ou de consultar os representantes dos trabalhadores, conforme referida na Diretiva 2002/14.

112    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que as disposições do artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2002/14 foram postas em prática pelo acordo‑quadro e pelas discussões no grupo de trabalho, que qualifica de «acordo ad hoc». A recorrente parece, assim, referir‑se à situação na qual o BCE, no âmbito designadamente da sua autonomia organizativa, tenha tencionado dar execução a obrigação particular enunciada por esta diretiva na aceção da jurisprudência acima referida ao n.° 106.

113    Importa, assim, apreciar se se pode considerar que o acordo‑quadro e a criação do grupo de trabalho em janeiro de 2014 com a participação da recorrente são a concretização dos direitos previstos pela Diretiva 2002/14 em proveito da recorrente no quadro da adoção do ato impugnado.

–       Quanto ao acordo‑quadro

114    Segundo a recorrente, o ponto 2 do acordo‑quadro está estreitamente relacionado com os domínios da informação e da consulta definidos pelo artigo 4.° da Diretiva 2002/14. A recorrente dispõe, por força deste ponto 2 do acordo‑quadro, aplicável às questões relativas aos trabalhadores temporários por força do pretenso «acordo ad hoc», do direito de ser informada, consultada e previamente envolvida num procedimento com vista à adoção das medidas, como o ato impugnado, que conduzem a alterações materiais na organização de trabalho e a alterações nas relações contratuais ou nas políticas relativas ao emprego, que se repercutam na situação dos agentes do BCE.

115    O BCE alega que o acordo‑quadro não é aplicável no caso vertente no que diz respeito aos direitos da recorrente de ser consultada e informada, na medida em que este não se destina aos trabalhadores temporários, visto estes não serem considerados agentes do BCE na aceção do ponto 1, alínea a), primeiro travessão, do referido acordo, e que o ponto 2, alínea a), deste não pode ter por efeito alargar o alcance desta disposição.

116    Importa salientar que o acordo‑quadro celebrado entre o BCE e a recorrente tem por objeto, como resulta do título do mesmo, «o reconhecimento, a partilha de informação e a consulta». Precisa‑se, no seu considerando 3, que «[o]e desenvolvimento de um diálogo social maduro entre o BCE e os sindicatos, que permite uma implicação mais efetiva dos membros do pessoal do BCE nas questões que lhes dizem diretamente respeito, exige a partilha de informações e a consulta».

117    Segundo o ponto 1, alínea a), do acordo‑quadro, a «informação» deve ser entendida como sendo uma «transmissão de dados pelo BCE [à IPSO] a fim de permitir a [esta última] familiarizar‑se com a assunto e examiná‑lo, bem como a transmissão dos dados pela [IPSO] ao BCE com o mesmo objetivo», e a consulta deve ser entendida como sendo uma «troca de pontos de vista entre o BCE e a [IPSO]».

118    Por força do seu ponto 2, o acordo‑quadro confere à recorrente garantias processuais de informação, de participação precoce e de consulta nos domínios definidos no seu ponto 2, alínea a), segundo as modalidades previstas no seu ponto 2, alíneas d) a f). O objetivo destas garantias, segundo o ponto 2, alínea b), do acordo‑quadro, é «permitir e promover o fluxo bidirecional de ideias e de informações entre o BCE e a [IPSO] a fim de garantir que as duas partes tenham uma melhor compreensão da perspetiva da outra sobre as questões que entram no âmbito des[te] […] acordo». Além disso, segundo esta disposição, «[e]mbora a intervenção precoce e a consulta não devam visar alcançar um comum acordo, constituem ocasião, para o sindicato, de influenciar o processo de tomada de decisão».

119    O ponto 2, alínea a), do acordo‑quadro estipula o seguinte:

«A [IPSO] será informada acerca dos desenvolvimentos recentes e previstos pelo BCE, das suas atividades bem como da sua situação financeira, na medida em que em que estas possam produzir um efeito na situação ou nos interesses do pessoal.

A [IPSO] participará no processo de intervenção precoce e será consultado sobre as evoluções estruturais propostas no BCE, bem como sobre as medidas propostas que conduzam a alterações importantes na organização do trabalho e sobre as medidas que conduzam a alterações importantes nas relações contratuais ou nas políticas ligadas ao emprego.»

120    A recorrente afirma que os domínios da informação e da consulta, conforme definidos no ponto 2, alínea a), do acordo‑quadro, estão estreitamente relacionados com os domínios definidos no artigo 4.° da Diretiva 2002/14.

121    Por força do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2002/14, a informação e a consulta abrangem:

«a)      A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;

b)      A informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;

c)      A informação e a consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, incluindo as abrangidas pelas disposições comunitárias referidas no n.° 1 do artigo 9.° da Diretiva 2002/14.»

122    A comparação do conteúdo e do alcance dos direitos de «informação» e de «consulta» dos representantes dos trabalhadores, previstos pela Diretiva 2002/14 (v. n.° 94, supra), e dos previstos em proveito da recorrente pelo acordo‑quadro (v. n.° 117, supra) bem como dos domínios de consulta e de informação previstos por estes dois atos (v. n.os 119 e 121, supra) leva a concluir que o acordo‑quadro constitui uma aplicação da Diretiva 2002/14 no que respeita aos direitos à consulta e à informação que assistem à recorrente nas suas relações com o BCE. Daqui resulta que, ao celebrar o acordo‑quadro com a recorrente, o BCE, no quadro da sua autonomia organizativa, quis dar execução a uma obrigação particular na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 106, concretamente, a da informação e da consulta de um representante dos trabalhadores, enunciada pela Diretiva 2002/14. Daqui resulta que o BCE está, em princípio, vinculado pelas normas e princípios decretados nesta diretiva nas suas relações com a recorrente.

123    No entanto, importa salientar, como sustenta o BCE, que, em conformidade com o n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro, este exclui expressamente do âmbito da sua aplicação as questões relativas aos trabalhadores temporários.

124    Consequentemente, a Diretiva 2002/14 não pode ser invocada, no caso vertente, pela recorrente através do acordo‑quadro, tendo em conta o facto de que o ato impugnado diz precisamente respeito à situação dos trabalhadores temporários.

125    A recorrente alega, no entanto, que, no caso vertente, poderia invocar os direitos processuais garantidos pela Diretiva 2002/14, conforme aplicada pelo acordo‑quadro, na medida em que a adoção do ato impugnado afeta a situação e os interesses dos agentes do BCE que não sejam os trabalhadores temporários. Segundo a recorrente, a decisão tomada pela Comissão Executiva, que acarreta uma alteração na gestão e na afetação dos trabalhadores temporários, produz consequência importantes na organização do trabalho, acarretando designadamente um aumento do seu volume de trabalho, uma carga de formação repetida e frequente dos trabalhadores temporários, que só poderão estar ao serviço do BCE por um período limitado, uma redefinição das prioridades no conteúdo das tarefas dos agentes, e constitui «uma alteração da política em matéria de emprego» na aceção do ponto 2, alínea d), do acordo‑quadro.

126    O BCE sustenta que as disposições do ponto 2, alínea a), do acordo‑quadro abrangem apenas as atividades e projetos do BCE que produzam efeitos na situação ou nos interesses dos seus agentes, ou às medidas que lhes digam respeito «diretamente e especificamente». Ora, em seu entender, as consequências sobre a situação dos agentes referidas pela recorrente são meramente indiretas e hipotéticas. Deste modo, o ato impugnado não comporta nem acarreta alterações materiais na aceção do ponto 2, alínea a), segundo parágrafo, do acordo‑quadro.

127    A este propósito, importa salientar que, é verdade que a DG «Recursos humanos, orçamento e organização», na nota tomada em consideração pela Comissão Executiva quando da adoção do ato impugnado, antecipava «um custo adicional [resultante da adoção do ato impugnado] para o BCE, enquanto organização, dado que a transferência de conhecimentos e os esforços desenvolvidos para formar os temporários aumentar[iam] em razão de uma rotação acrescida do pessoal temporário», e previa, assim, que poderiam existir certos efeitos sobre a situação dos agentes do BCE. No entanto, não se pode considerar que estas consequências sejam constitutivas de uma alteração da política em matéria de emprego que lhes diga respeito, uma alteração das relações contratuais entre esses agentes e o BCE ou alterações materiais na organização do seu trabalho, na aceção do ponto 2, alínea a), do acordo‑quadro.

128    Daqui resulta que a recorrente não pode invocar as garantias processuais, conforme previstas pela Diretiva 2002/14, aplicada, em relação à recorrente, pelo acordo‑quadro, alegando que a adoção do ato impugnado teria por consequência letrar a situação ou os interesses dos agentes do BCE.

129    Resulta do exposto que a recorrente não pode invocar, no quadro da adoção do ato impugnado, as disposições da Diretiva 2002/14, conforme aplicada pelo acordo‑quadro, a menos que pudesse ser demonstrado, como a recorrente sustenta, que devesse considerar‑se que a sua implicação nas discussões com a administração do BCE sobre os assuntos que dizem respeito aos trabalhadores temporários tinha por objetivo precisar o alcance do acordo‑quadro e alargar a sua aplicação aos trabalhadores temporários, o que será examinado abaixo nos n.os 130 a 142.

–       Quanto ao estatuto do grupo de trabalho

130    A recorrente sustenta que pode invocar os direitos processuais referidos no ponto 2 do acordo‑quadro, porque estes são aplicáveis às questões relativas aos trabalhadores temporários em razão das discussões que encetou com o BCE no âmbito do grupo de trabalho, que qualifica de «acordo ad hoc». A recorrente alega igualmente que esse pretenso «acordo ad hoc» aplica as disposições da Diretiva 2002/14.

131    O BCE afirma a inexistência de um qualquer «acordo ad hoc» celebrado com a recorrente sobre as questões relativas aos trabalhadores temporários, uma vez que, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, apenas celebra acordos escritos que contenham a assinatura das partes. Ora, na falta de um acordo em boa e devida forma, a recorrente não pode afirmar que tal «acordo ad hoc» existe. O BCE sublinha, além disso, que as trocas de pontos de vista com a recorrente não podem significar que foi submetida a um processo de consulta voluntária.

132    A este propósito, importa salientar que é pacífico entre as partes que, na reunião de 29 de janeiro de 2014, foi acordado entre a recorrente e o BCE, por iniciativa de um membro da Comissão Executiva do BCE responsável pelos assuntos do pessoal, criar um grupo de trabalho sobre questões relativas aos trabalhadores temporários (v. n.° 5, supra). Cada uma das partes elaborou uma lista dos assuntos a discutir entre os quais figurava a questão da duração máxima das prestações dos trabalhadores temporários em proveito do BCE (v. igualmente n.° 56, supra). As partes comprometeram‑se a submeter ao membro da Comissão Executiva do BCE responsável pelos assuntos do pessoal um relatório sobre as conclusões a que chegariam na sequência dessas discussões.

133    Esses intercâmbios com a recorrente constituem um compromisso do BCE para com a recorrente de a associar às discussões relativas à política da instituição em relação aos trabalhadores temporários e de a implicar no estabelecimento dos princípios com eles relacionados, que deveriam ser explicitados num relatório comum contendo as conclusões a que as partes tivessem chegado.

134    O BCE não pode invocar utilmente uma falta de formalismo, isto é, a inexistência da forma escrita e das assinaturas, para se subtrair aos compromissos assim assumidos perante a recorrente. Com efeito, como, em substância, a recorrente alega, embora não tenha sido assinado nenhum documento para criar o grupo de trabalho nem tenha sido estabelecido nenhum mandato específico, o objeto e a missão do grupo de trabalho foram redigidos por escrito, pelo que a vontade das partes foi efetivamente discutir as questões relativas à situação dos trabalhadores temporários no BCE, designadamente a relativa à duração da sua contratação pelo BCE, o que resulta claramente dos documentos escritos trocados entre as partes, como as listas dos assuntos a discutir ou as atas das reuniões (v. igualmente n.° 56, supra). Com efeito, resulta, designadamente, das atas da reunião do grupo de trabalho de 18 de fevereiro de 2014 que a recorrente e a administração do BCE acordam em estabelecer conjuntamente os princípios comuns de governança dos trabalhadores temporários no BCE («situação de lege ferenda»).

135    Além disso, o facto de o grupo de trabalho ter sido constituído por iniciativa de um membro da Comissão Executiva responsável pelos assuntos do pessoal e de este querer receber um relatório sobre as conclusões a que chegariam os interlocutores confere ao referido grupo de trabalho uma autoridade particular e permite confiar o compromisso pleno do BCE para com a recorrente de levar a termo as discussões do grupo de trabalho sem que a instituição decida, ao ignorar a existência destas discussões, adotar um ato sobre um dos assuntos que era precisamente objeto das discussões do referido grupo.

136    Por outro lado, importa salientar que é certo que não resulta dos diferentes documentos trocados entre as partes que, ao estabelecer, em janeiro de 2014, o grupo de trabalho, estas quiseram, pelo menos pontualmente, tornar o âmbito de aplicação do acordo‑quadro extensivo aos trabalhadores temporários.

137    No entanto, como a recorrente acertadamente sublinha, o aditamento ao acordo‑quadro de 23 de março de 2011 prevê, no seu ponto 2, alínea e), uma possibilidade de o BCE e a recorrente criarem, pontualmente, comités e grupos de trabalho sobre questões específicas. Esta disposição do acordo‑quadro prevê portanto uma base legal convencional para a criação de grupos de trabalho, como, no caso vertente, o grupo de trabalho criado em janeiro de 2014 sobre questões relativas aos trabalhadores temporários.

138    Além disso, importa salientar que a recorrente foi reconhecida como parceira social pelo BCE, como demonstra o acordo‑quadro. O BCE não podia portanto ignorar que, no quadro do grupo de trabalho, a recorrente agia na sua qualidade de sindicato cujo objeto social era precisamente defender os interesses coletivos das pessoas empregadas, designadamente, pelo BCE ou que aí trabalhem. Uma vez que os direitos de informação e de consulta foram reconhecidos pelo BCE à recorrente no âmbito do acordo‑quadro, o BCE não lhe pode negar esses direitos no que diz respeito às questões que são objeto das discussões no grupo de trabalho sem esvaziar de substância a participação da recorrente no referido grupo.

139    Importa concluir que, ao abrir o diálogo social sobre as questões abrangidas pelo ato impugnado, as partes quiseram implicitamente tornar os direitos da recorrente de ser informada e consultada, resultantes do acordo‑quadro, extensivos às questões relativas aos trabalhadores temporários, pelo menos até finalização dos trabalhos do grupo de trabalho constituído em janeiro de 2014. Uma vez que o ato impugnado se inscreve no quadro de uma política geral do BCE que visa reduzir o recurso, por este, aos trabalhadores temporários, como acima resulta do n.° 27, deve considerar‑se que o referido ato está abrangido pelo ponto 2, alínea a), do acordo‑quadro, na medida em que comporta medidas que conduzem a alterações nas relações de trabalho entre o BCE e os trabalhadores temporários e na política de contratação destes na instituição, na aceção desta disposição.

140    Nestas condições, não é necessário apreciar se se podia considerar que, com a criação do grupo de trabalho, foram aplicadas diretamente, no caso vertente, as disposições da Diretiva 2002/14 a respeito da recorrente enquanto representante dos trabalhadores temporários.

141    Consequentemente, como acima resulta do n.° 65, a recorrente tem interesse em agir no que respeita à anulação do ato impugnado a fim de salvaguardar os seus direitos processuais. O fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de interesse em agir da recorrente deve, portanto, ser julgado improcedente.

142    Importa, assim, examinar se os direitos deste modo reconhecidos da recorrente foram, no caso vertente, violados pelo BCE, como ela afirma.

–       Quanto à violação dos direitos da recorrente de ser informada e consultada

143    Segundo a recorrente, o BCE violou os seus direitos conforme resultam do acordo‑quadro e das discussões encetadas com o BCE no âmbito do grupo de trabalho, devido ao facto de, em primeiro lugar, a recorrente não ter recebido informações que lhe deviam ter sido comunicadas a respeito da proposta de decisão tal como resulta do ato impugnado, em segundo lugar, a recorrente não ter sido convidada a um procedimento de participação precoce e, em terceiro lugar, o ato impugnado, que era abrangido pelo mandato do grupo de trabalho, ter sido adotado sem que o BCE tivesse aguardado pelo relatório final deste grupo. Deste modo, o BCE infringiu o diálogo social bem como a boa‑fé por ele devida à recorrente enquanto parceiro social.

144    O BCE não contesta o facto de que o ato impugnado foi adotado sem que a Comissão Executiva tenha aguardado pelo relatório do grupo de trabalho. Também não contesta o facto de que o objeto deste grupo de trabalho era, designadamente, a questão da duração da contratação dos trabalhadores temporários no BCE, que era precisamente o objeto do ato impugnado, o que foi por ela confirmado em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral.

145    Ora, a fim de garantir o efeito útil do direito de informação e de consulta, resultante do artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme especificado pela Diretiva 2002/14, aplicada através do acordo‑quadro que, através da criação do grupo de trabalho, foi tornado extensivo aos trabalhadores temporários, o BCE deveria ter dado acesso à recorrente a quaisquer informações pertinentes relativas ao ato impugnado previamente à sua adoção a fim de lhe permitir preparar uma resposta adequada às alterações da política da instituição a respeito dos trabalhadores temporários que esse ato contém e de organizar uma eventual concertação sobre este assunto ou, no mínimo, dar à recorrente a possibilidade de formular a sua opinião no quadro do relatório do grupo de trabalho e, deste modo, participar na tomada de decisão que possa ter consequências para as pessoas cujos interesses defende.

146    A este propósito, importa ainda sublinhar, como recorda a recorrente e como resulta do objetivo acordo‑quadro, tal como definido no seu ponto 2, alínea b) (v. n.° 118, supra), que o direito à consulta e à informação da organização sindical recorrente não visa que os parceiros sociais cheguem a acordo sobre um assunto sujeito a essas garantias processuais, mas unicamente proporcionar uma ocasião de organização sindical influenciar uma tomada de decisão. Como resulta da jurisprudência, trata‑se de uma das modestas formas de participação numa tomada de decisão, na medida em que não implica em caso nenhum a obrigação de a Administração dar seguimento às observações formuladas, mas de oferecer a possibilidade aos interessados, por intermédio de um representante dos seus interesses, de serem ouvidos antes da adoção ou da alteração de atos de alcance geral que lhes digam respeito (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 20 de novembro de 2003, Cerafogli e Poloni/BCE, T‑63/02, EU:T:2003:308, n.° 23 e jurisprudência referida, e n.° 24), e isso, designadamente, tendo acesso a todas as informações pertinentes ao longo do processo de adoção desses atos, uma vez que o objetivo é permitir a uma organização sindical, como a recorrente, participar no processo de consulta o mais completa e efetivamente possível (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 4 de maio de 2016, Andres e o./BCE, T‑129/14 P, EU:T:2016:267, n.° 57).

147    Deste modo, sob pena de comprometer o efeito útil da obrigação de consulta, a Administração deve respeitar esta obrigação sempre que a consulta dos representantes dos trabalhadores seja de molde a influenciar o conteúdo do ato a adotar (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 20 de novembro de 2003, Cerafogli e Poloni/BCE, T‑63/02, EU:T:2003:308, n.° 23).

148    Daqui resulta que, ao adotar o ato impugnado sem ter previamente implicado a recorrente, quando o objeto deste era igualmente objeto de discussão no grupo de trabalho, e sem aguardar pelo relatório deste grupo de trabalho, o BCE não respeitou os direitos da recorrente de ser informada e de ser consultada, que fazem parte das suas prorrogativas enquanto organização sindical representativa das pessoas interessadas, em violação do artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme especificado pela Diretiva 2002/14, aplicada através do acordo‑quadro que, pela criação do grupo de trabalho, foi tornado extensivo aos trabalhadores temporários.

149    Esta conclusão não é invalidada pelo argumento do BCE segundo o qual o ato impugnado foi adotado por motivos de boa administração, por antecipação de uma alteração futura da AÜG, com a qual o BCE deveria, de qualquer modo, conformar‑se.

150    Com efeito, como foi acima sublinhado nos n.os 29 a 32, não se pode considerar que o ato impugnado foi adotado por simples antecipação de uma alteração futura da AÜG.

151    O primeiro fundamento deve, portanto, ser acolhido sem que seja necessário examinar as alegações da recorrente relativas à violação da Diretiva 2008/104 nem conhecer da admissibilidade destas alegações, contestada pelo BCE. Consequentemente, o ato impugnado deve ser anulado sem que seja necessário, por outro lado, apreciar o segundo fundamento.

 Quanto ao pedido de indemnização

152    A recorrente sustenta que sofreu um dano moral, que se destaca da ilegalidade em que assenta a anulação do ato impugnado e que não é suscetível de ser integralmente reparado através dessa anulação, e pede o pagamento de 15 000 euros a título de reparação. Alega que foi negada a sua qualidade de parceiro social, porque o ato foi adotado sem respeitar o diálogo social. Sublinha que formulou pedidos de retirada e de suspensão do ato impugnado até finalização dos trabalhos do grupo de trabalho.

153    O BCE sustenta que, uma vez que o recurso é inadmissível e infundado, não existe nenhuma base legal para o pedido de indemnização por danos.

154    A título preliminar, recorde‑se que, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, a União deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. No entanto, em conformidade com o terceiro parágrafo deste artigo, em derrogação ao segundo parágrafo, o BCE deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados por ele próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

155    Resulta de jurisprudência constante, aplicável mutatis mutandis à responsabilidade extracontratual do BCE prevista no artigo 340.°, terceiro parágrafo, TFUE, que a imputação da responsabilidade extracontratual à União na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE por comportamento ilícito dos seus órgãos está subordinada à verificação de um conjunto de condições cumulativas, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a efetividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v. acórdãos de 27 de novembro de 2007, Pitsiorlas/Conselho e BCE, T‑3/00 e T‑337/04, EU:T:2007:357, n.° 290 e jurisprudência referida; de 23 de maio de 2014, European Dynamics Luxembourg/BCE, T‑553/11, não publicado, EU:T:2014:275, n.° 342 e jurisprudência referida; e de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE, T‑79/13, EU:T:2015:756, n.° 65 e jurisprudência referida).

156    No caso vertente, resulta do n.° 148 do presente acórdão que o ato impugnado é ilegal na medida em que foi adotado em violação dos direitos da recorrente de ser informada e consultada, violando assim o artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme especificado pela Diretiva 2002/14, à qual foi dada aplicação através do acordo‑quadro, que, através da criação do grupo de trabalho, foi alargado aos trabalhadores temporários.

157    Sem que seja necessário conhecer da questão de saber se esse comportamento ilegal do BCE constitui uma violação suficientemente caracterizada na aceção da jurisprudência (acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 42) ou se estão preenchidos, no caso vertente, os restantes requisitos de imputação da responsabilidade extracontratual ao BCE, acima recordadas no n.° 155, importa salientar que, mesmo admitindo ser esse o caso, a anulação do ato impugnado é constitutiva, contrariamente ao que a recorrente afirma, de reparação adequada e suficiente do dano moral resultante do facto de não ter sido respeitado o diálogo social e a sua qualidade de parceiro social.

158    Com efeito, na medida em que o dano moral alegado pela recorrente resulta da ilegalidade do ato impugnado, é jurisprudência constante que tal dano fica, em princípio, suficientemente reparado pela declaração, por parte do juiz, da referida ilegalidade, a não ser que a parte recorrente demonstre que sofreu um dano moral separável da ilegalidade na qual a anulação se baseia e que não possa ser reparado integralmente por essa anulação (v., neste sentido, acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 72 e jurisprudência referida, e de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.° 131 e jurisprudência referida).

159    A recorrente não apresenta elemento algum em apoio da sua alegação segundo a qual o dano moral que sofreu é separável, no caso vertente, da ilegalidade do ato impugnado.

160    Em contrapartida, a anulação do ato impugnado tem por consequência que o BCE é obrigado, em aplicação do artigo 266.° TFUE, a tomar as medidas que a execução do presente de acórdão comporta e a abrir ou prosseguir o diálogo social com a recorrente acerca da questão que tenha sido objeto do ato impugnado, o que terá por consequência reparar integralmente o dano moral alegado pela recorrente devido ao facto de não ter sido respeitado o diálogo social e a sua qualidade de parceiro social.

161    Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

162    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

163    No caso em apreço, o BCE ficou vencido quanto ao pedido de anulação do ato impugnado, ao passo que a recorrente ficou vencida quanto ao pedido de indemnização. Tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, há que decidir que o BCE suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da recorrente, que suportará um quarto das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), de 20 de maio de 2014, que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado, é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O BCE suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). A IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade

Quanto à inexistência de ato impugnável

Quanto à falta de afetação direta e individual dos interesses da recorrente

Quanto à falta de interesse em agir

Quanto à inobservância do prazo de recurso

2.  Quanto ao mérito

Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito à informação e à consulta, conforme consagrado pelo artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais e pela Diretiva 2002/14 especificado e aplicado pelo acordo‑quadro e pelo pretenso «acordo ad hoc», e à violação deste «acordo ad hoc» e do acordo‑quadro

—  Quanto ao artigo 27.° da Carta dos Direitos Fundamentais

—  Quanto à Diretiva 2002/14

—  Quanto ao acordo‑quadro

—  Quanto ao estatuto do grupo de trabalho

—  Quanto à violação dos direitos da recorrente de ser informada e consultada

Quanto ao pedido de indemnização

Quanto às despesas



* Língua do processo: francês